segunda-feira, 22 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 862

 

Resumo:

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Olá!

Hoje, tenho uma novidade que vai turbinar seus estudos e sua prática profissional: o resumo da mais recente edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça!

Sabemos que acompanhar as decisões dos tribunais superiores é fundamental para estar sempre à frente, seja você estudante, concurseiro, advogado ou entusiasta do Direito. E o STJ, com seu papel crucial na uniformização da interpretação da lei federal, nos presenteia semanalmente com um compilado riquíssimo de julgados.

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Até a próxima!


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Tema 1300. (REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

Resumo: Em ações sobre saques indevidos em contas do PASEP, o ônus da prova varia conforme a forma de saque: cabe ao participante comprovar irregularidades em saques por crédito em conta ou folha de pagamento (fato constitutivo do direito), enquanto o Banco do Brasil deve provar a regularidade nos saques em caixa (fato extintivo).


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. Tema 1.309. (REsp 2.144.140-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.147.137-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.”

Resumo: Os sucessores de servidores falecidos antes da propositura de ação coletiva não são beneficiados pela decisão judicial que reconhece diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados. A tese repetitiva reforça que a morte extingue a titularidade de direitos individuais homogêneos em tais casos, afastando a possibilidade de execução por herdeiros que não eram parte na categoria abrangida.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Mandado de segurança. Lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias sucessivas. Não aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Caráter preventivo do mandamus. Ameaça atual, objetiva e permanente. Tema 1273. (REsp 2.103.305-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.109.221-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.”

Resumo: O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato impugnado, não podendo ser flexibilizado por prorrogações administrativas ou omissões. O julgamento uniformiza a interpretação do art. 23 da Lei 12.016/2009, reforçando a segurança jurídica e a necessidade de observância do prazo legal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Intempestividade. Lei n. 14.939/2024. Nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. Extensão dos efeitos da Lei aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor. (EDcl no AgInt no AREsp 2.285.064-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que a comprovação de feriado local para fins de tempestividade recursal deve ser feita no ato da interposição, mas admitiu exceção para a data do Dia da Consciência Negra (20 de novembro), incluída pela Lei 14.939/2024 como feriado nacional. Com isso, a Corte assegura tratamento uniforme em relação à nova legislação, evitando prejuízos processuais aos jurisdicionados.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de inventário. Informações sobre o patrimônio digital do falecido. Ausência de previsão legislativa. Expedição de ofício. Não caracterização de questão de alta indagação. Proteção dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros. Instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Necessidade. (REsp 2.124.424-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025)

Resumo: Em julgamento inédito, o STJ reconheceu a possibilidade de inclusão de bens digitais (como contas em redes sociais, acervos digitais e ativos virtuais) no inventário, assegurando sua transmissibilidade aos herdeiros. A decisão reflete a adaptação do Direito Sucessório à realidade tecnológica e reforça a necessidade de regulamentação adequada para garantir a preservação e transmissão de patrimônio digital.


DIREITO CIVIL

Protestos. Ausência de comunicação prévia às autoridades competentes. Paralisação de diversas vias de acesso. Dano moral coletivo. Caracterização. (REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025)

Resumo: O STJ analisou ação civil pública sobre protestos realizados em rodovias, decidindo que a configuração de dano moral coletivo exige demonstração concreta de lesão a direitos fundamentais da coletividade, não bastando a mera ocorrência do protesto. A decisão delimita os contornos da responsabilidade civil coletiva, reforçando a necessidade de prova efetiva de dano para indenização.


Sobre-estadias de contêineres. Demurrage. Ação de cobrança. Cláusula contratual. Natureza de cláusula penal. Limitação da penalidade. Possibilidade. (REsp 1.577.138-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)

Resumo: A cobrança de sobre-estadia (demurrage) pelas companhias de navegação, quando prevista em contrato com valor preestabelecido, possui natureza de cláusula penal e, portanto, deve ser limitada ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais. Esta decisão visa coibir a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, aplicando o princípio da modicidade previsto no Código Civil (art. 413) e exigindo a prova do dano material para valores que excedam o limite estabelecido.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Contribuinte individual não cooperado. Atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995. Exposição a agentes nocivos. Comprovação por formulário emitido por empresa. Exigência não aplicável aos contribuintes individuais. Outros meios de prova. Possibilidade. Tema 1291. (REsp 2.163.429-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.163.998-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: “a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.”

Resumo: O contribuinte individual não cooperado tem direito à aposentadoria especial por tempo de serviço exercido em condições nocivas após a Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O Tribunal também afastou a exigência de apresentação de formulário emitido por empresa, permitindo outros meios de prova. O julgamento garante proteção previdenciária a trabalhadores autônomos expostos a riscos, reforçando o princípio da isonomia.


DIREITO PENAL

SÚMULA 545 REVISADA - “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.”

Resumo: A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 2.001.973/RS sob o rito dos repetitivos, revisitou a Súmula 545 e firmou a tese de que a confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal gera direito à atenuante independentemente de ter sido utilizada pelo juiz na formação de seu convencimento, superando a redação anterior da súmula que condicionava a aplicação ao uso da confissão na sentença. O Tribunal destacou que o benefício decorre da própria atitude do réu de assumir a responsabilidade, ainda que a confissão seja parcial, qualificada ou mesmo retratada, desde que útil à apuração dos fatos, modulando os efeitos da decisão para alcançar apenas fatos posteriores à publicação do acórdão. Essa mudança assegura maior segurança jurídica, isonomia e respeito ao princípio da legalidade, eliminando a dependência da valoração subjetiva do julgador e garantindo que a confissão seja sempre reconhecida como causa de redução da pena.


SÚMULA 630 REVISADA - “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”

Resumo: A Terceira Seção do STJ, também no julgamento do REsp 2.001.973/RS, revisou a redação da Súmula 630 para delimitar o alcance da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, estabelecendo que a admissão da posse ou propriedade da droga para uso próprio, quando negada a prática do tráfico, gera direito à atenuação da pena, mas em menor intensidade do que ocorre na hipótese de confissão plena e integral. A decisão buscou equilibrar o tratamento jurídico dado à confissão parcial, reconhecendo que ela pode contribuir para a apuração dos fatos, ainda que não corresponda à totalidade da imputação, e assim reforçou a coerência e a segurança na aplicação do art. 65, III, d, do Código Penal, diferenciando situações de colaboração parcial do acusado e uniformizando a jurisprudência sobre a matéria.


Estupro. Elemento subjetivo do tipo. Satisfação da lascívia. Prescindibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 20/8/2025)

Resumo: O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia do agressor. Esta interpretação reforça que a dignidade sexual da vítima é o bem jurídico tutelado, e a prática de atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça configura o crime, independentemente da motivação do agente, abrangendo inclusive o chamado "estupro corretivo" inserido pela Lei 13.718/2018.


DIREITO PENAL / DIREITOS HUMANOS

Redução à condição análoga à de escravo. Condições degradantes de trabalho. Desnecessidade de restrição à liberdade de locomoção. (REsp 2.204.503-BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025)

Resumo: A configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. Esta decisão alinha-se à jurisprudência do STF e aos compromissos internacionais do Brasil, reconhecendo que a escravidão moderna pode se manifestar por meio de diversos constrangimentos econômicos e sociais, e não apenas físicos, sendo a submissão a condições desumanas de trabalho um fator determinante para a caracterização do delito.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Representação em crime de estelionato. Boletim de ocorrência eletrônico. Registro dentro do prazo decadencial. Suficiência. (AgRg no HC 1.005.298-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025)

Resumo: O boletim de ocorrência eletrônico, registrado dentro do prazo decadencial, é suficiente para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada, como o estelionato. A jurisprudência entende que a representação prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima em ver a ação penal instaurada, e o relato pormenorizado dos fatos no boletim eletrônico cumpre esse requisito.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm >

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