Resumo:
Mantenha-se atualizado com as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal. Leia agora para dominar a jurisprudência e impulsionar sua carreira jurídica!
Olá! 🌟
É com grande entusiasmo que apresento a vocês o resumo da nova Edição 1191 do Informativo de Jurisprudência do STF.
O mundo jurídico está em constante movimento, e acompanhar as decisões da nossa mais alta Corte é fundamental para se manter à frente, seja você estudante, concurseiro ou profissional da advocacia. Esta edição traz consigo uma série de entendimentos que, sem dúvida, moldarão o cenário jurídico brasileiro e impactarão diversas áreas do Direito.
Não perca tempo! Baixe agora mesmo o Informativo completo!
Para se aprofundar em cada detalhe, o download da íntegra da edição é indispensável. ➡️ CLIQUE AQUI
Aqui no blog, meu compromisso é sempre descomplicar o Direito e trazer as informações mais relevantes e atualizadas para você. Mantenha-se conectado e continue acompanhando minhas publicações para estar sempre um passo à frente no dinâmico universo jurídico!
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE – FIXAÇÃO DE VALOR – RESERVA LEGAL (ARE 1.524.795/MG (Tema 1.427 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 19.09.2025)
Tese fixada: “1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”
Resumo: O STF reafirmou a inconstitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar valores de parcelas remuneratórias de servidores públicos, como a Gratificação de Estímulo à Produção em Minas Gerais, por violação ao princípio da reserva legal previsto no art. 37, X, da Constituição. O Plenário entendeu que somente lei em sentido formal pode definir ou modificar a remuneração, não cabendo ao Executivo alterar valores com base em índices de arrecadação. Apesar disso, a decisão assegurou que o reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza redução salarial nem devolução de valores já recebidos, garantindo segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE CRENÇA – DIAS DE GUARDA – CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES – PERÍODO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS (ADI 3.901/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.09.2025)
Resumo: É constitucional a lei estadual do Pará que determina a realização de provas de concursos públicos e exames vestibulares em horários que respeitem os dias de guarda de determinados segmentos religiosos, entre 18h de sábado e 18h de sexta-feira. O Tribunal entendeu que não há usurpação da competência privativa do Executivo ou violação à autonomia universitária, pois a norma apenas garante o exercício da liberdade de crença. Embora a superveniência da Lei Federal 13.796/2019 tenha suspendido parte da eficácia da lei estadual, o Plenário julgou a ação improcedente, consolidando o entendimento de que a proteção à liberdade religiosa deve ser harmonizada com o regime jurídico dos concursos e exames.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE SUPLEMENTAR – PLANOS DE SAÚDE – COBERTURA – PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR – ORDEM SOCIAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – AGÊNCIA REGULADORA – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR – PODER REGULAMENTAR (ADI 7.265/DF, relator Ministro Luís Roberto Barrosos, julgamento finalizado em 18.09.2025)
Teses fixadas: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
Resumo: O STF analisou a constitucionalidade do § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022) e fixou critérios para a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS. Por maioria, o Plenário decidiu que a lei pode impor cobertura adicional, desde que observados requisitos técnicos e jurídicos, como prescrição médica, inexistência de alternativa eficaz no rol da ANS, comprovação científica de eficácia e registro na Anvisa. Assim, a Corte deu interpretação conforme à Constituição, limitando hipóteses de concessão judicial e reforçando a importância do equilíbrio entre proteção ao consumidor e sustentabilidade econômica do sistema de saúde suplementar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – VALOR EXECUTADO – DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – MUNICÍPIOS – SEPARAÇÃO DE PODERES – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – GESTÃO JUDICIÁRIA – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 19.09.2025)
Teses fixadas: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”
Resumo: O STF afirmou que a Resolução CNJ 547/2024, ao disciplinar critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, não invade a competência tributária dos entes federativos nem viola a separação de Poderes. O Tribunal reforçou que a extinção por ausência de interesse de agir atende ao princípio da eficiência administrativa, sem impedir que estados e municípios fixem seus próprios parâmetros de ajuizamento. Com isso, o STF manteve decisão que aplicou a norma do CNJ e fixou tese de repercussão geral, destacando que a análise de requisitos específicos para extinção é matéria infraconstitucional e probatória.
DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BASE DE CÁLCULO (ADI 7.379/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 19.09.2025)
Resumo: É constitucional a norma catarinense que condiciona a concessão de benefício fiscal no ICMS às empresas de telecomunicações que migrem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, exigindo que os preços praticados em combos não sejam inferiores aos avulsos. A Corte destacou que a medida insere-se na competência concorrente em matéria tributária e não configura interferência indevida na regulação do setor de telecomunicações, nem afronta à livre iniciativa. O Plenário ressaltou que se trata de política fiscal legítima e facultativa, voltada ao equilíbrio da arrecadação e ao combate a distorções tributárias, julgando improcedente a ação e consolidando a validade da lei estadual.
___________________
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1191. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1191.pdf >
___________________
#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário