sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Decreto 12.636/2025: regulamentação da pensão especial para órfãos de feminicídio


Tudo sobre a pensão especial para órfãos de feminicídio instituída pela Lei 14.717/2023



Resumo:

Decreto 12.636/2025 estabelecendo as regras da pensão especial para filhos e dependentes órfãos em razão do feminicídio. Leia a análise completa no blog e entenda como a regulamentação de 2025 detalha a pensão especial criada pela Lei 14.717/2023.





Amigos,

Foi publicado o Decreto 12.636/2025, que regulamenta a Lei 14.717/2023 e estabelece as diretrizes para a concessão da pensão especial destinada a filhos e dependentes órfãos em razão do feminicídio.

Essa regulamentação representa um passo essencial para garantir a efetividade do benefício, fortalecendo o sistema de proteção social e integrando o Direito Penal, o Direito Processual Penal e o Direito Previdenciário em uma resposta conjunta à violência de gênero.


Pensão especial: quem tem direito?

De acordo com o Decreto, a pensão será garantida aos:

  • Filhos biológicos da vítima, menores de 18 anos na data do óbito;
  • Enteados, crianças e adolescentes sob guarda ou tutela (provisória ou definitiva), desde que comprovada a dependência econômica;
  • Dependentes de mulheres transgênero vítimas de feminicídio, ampliando a proteção legal.

Também estão contempladas as crianças e adolescentes sob tutela do Estado, com depósito do valor em conta bancária específica, a ser movimentada apenas em situações determinadas pela lei.


Valor e critérios de renda

O benefício corresponde a um salário mínimo mensal e será concedido quando a renda familiar per capita for igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

O Decreto detalha como calcular essa renda, excluindo rendas eventuais e benefícios temporários, para assegurar que o amparo chegue realmente a quem mais precisa.


Documentação exigida

O requerimento deverá ser feito ao INSS pelo representante legal da criança ou adolescente. São exigidos documentos como:

  • CPF e documento de identificação;
  • Termo de guarda ou tutela;
  • Certidão judicial que comprove a relação com a vítima;
  • Documentos que vinculam o óbito ao feminicídio, como auto de prisão, denúncia ou sentença penal.

⚠️ Importante: o autor, coautor ou partícipe do crime não pode ser representante legal para fins de recebimento da pensão.


Revisão e fiscalização

A cada 24 meses, o benefício será revisado, com cruzamento de dados em cadastros oficiais (como o CadÚnico). O objetivo é verificar:

  • manutenção dos critérios de renda;
  • atualização da situação familiar;
  • confirmação judicial da caracterização do feminicídio;
  • inexistência de acúmulo irregular com outros benefícios.


Suspensão e cessação da pensão

O pagamento pode ser suspenso ou encerrado em casos como:

  • falta de atualização no CadÚnico ou no processo judicial;
  • morte do beneficiário ou ao completar 18 anos;
  • superação do limite de renda;
  • decisão judicial que descaracterize o feminicídio;
  • prática de ato infracional análogo ao feminicídio pelo próprio beneficiário.

Nesses casos, o pagamento cessa, mas não há exigência de devolução de valores recebidos de boa-fé.


Competências institucionais

  • INSS: análise, concessão e pagamento da pensão;
  • Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social: monitoramento e inclusão dos beneficiários em serviços socioassistenciais;
  • Ministério da Previdência Social: gestão e acompanhamento via CadÚnico.


Entenda de forma prática: Lei 14.717/2023 e Decreto 12.636/2025

Para facilitar a compreensão, preparei um quadro comparativo entre a Lei 14.717/2023 e sua regulamentação pelo Decreto 12.636/2025.



Conexão com a Lei 14.717/2023

O Decreto 12.636/2025 só se compreende plenamente a partir da Lei 14.717/2023, que estabeleceu a base legal do benefício.

👉 CLIQUE AQUI e leia aqui o artigo completo sobre a Lei 14.717/2023


Conclusão

O Decreto 12.636/2025 consolida a proteção social às crianças e adolescentes órfãos em razão do feminicídio, tornando efetivo o direito garantido pela Lei 14.717/2023.

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👉 Não deixe de conferir também o artigo anterior sobre a Lei 14.717/2023, para compreender toda a evolução normativa até este novo decreto.

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Referências:

BRASIL. Decreto nº 12.636, de 29 de setembro de 2025. Regulamenta a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, que institui pensão especial aos filhos e aos dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12636.htm >

________. Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14717.htm >

FIGUEIREDO, APCG. [NOVIDADE LEGISLATIVA]: Lei nº 14.717/2023 - Pensão especial para Filhos e Dependentes órfãos em casos de feminicídio. Disponível em < https://blogannacavalcante.blogspot.com/2023/11/novidade-legislativa-lei-n-147172023.html >

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