sexta-feira, 10 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1210


Resumo: A Edição 1210 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e reúne decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam acompanhar as atualizações mais relevantes da Corte. Em poucos temas, o material destaca julgados de forte impacto constitucional, com reflexos diretos na prática jurídica e na preparação para provas. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado.



Olá, pessoal! 👋

O Informativo STF Edição 1210 já está disponível e chega como leitura indispensável para quem acompanha de perto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Publicado em 08 de abril de 2026, o material reúne, de forma objetiva e estratégica, os principais julgados da Corte, exatamente o tipo de conteúdo que faz diferença para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam se manter atualizados com rapidez e precisão.

Nesta edição, o destaque vai para temas de forte impacto prático e constitucional, com decisões que ajudam a entender os rumos da interpretação do STF em matérias sensíveis do Direito Público e da organização institucional. Se você quer ir além da manchete e mergulhar no conteúdo completo, este é o momento de fazer o download do informativo e conferir os julgados com atenção.

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Até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME REMUNERATÓRIO – TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO – EXCEÇÕES – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE POLÍTICO – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS – SUBSÍDIOS E VANTAGENS – DIÁRIAS – LICENÇA-PRÊMIO – VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS (Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.606 MC-Ref/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.601/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / RE 968.646/SC (Tema 976 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.604/PB, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 25.03.2026)

Teses fixadas: “1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.”

Resumo: O STF enfrentou uma das discussões mais sensíveis da remuneração no serviço público ao analisar a simetria entre Magistratura e Ministério Público, o alcance do teto constitucional e a validade de diversas parcelas pagas sob rótulo indenizatório. A Corte reafirmou que os regimes remuneratórios dessas carreiras são equiparados pela Constituição, mas deixou claro que essa simetria não autoriza a multiplicação de verbas que, na prática, burlam o teto do funcionalismo nem a criação de “penduricalhos” por ato infralegal. O Tribunal fixou balizas importantes sobre quais parcelas podem ser pagas, quais dependem de lei nacional e quais devem ser imediatamente extintas, reforçando a força do art. 37, XI e § 11, da Constituição Federal, a centralidade do subsídio em parcela única e a necessidade de transparência, controle e observância estrita da legalidade na remuneração de membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia Pública, das Defensorias e dos Tribunais de Contas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – PRORROGAÇÃO – PRAZO – FUNCIONAMENTO – ATO INTERNO – CONGRESSO NACIONAL (MS 40.799/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 26.03.2026)

Resumo: No MS 40.799/DF, o STF consolidou entendimento relevante para o funcionamento das CPIs: a prorrogação do prazo de atuação não acontece automaticamente e tampouco constitui direito subjetivo da minoria parlamentar. A Corte destacou que a Constituição assegura à minoria o direito de criação da comissão, mas o seu funcionamento e eventual continuidade dependem de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, em respeito ao caráter temporário e excepcional da investigação parlamentar. Ao negar a segurança, o Tribunal reafirmou que a exigência de prazo certo protege o equilíbrio entre os Poderes e impede que a CPI se transforme em órgão de duração indefinida, além de reconhecer que a matéria, em regra, é regimental e interna corporis, salvo violação direta ao texto constitucional. Para quem estuda Direito Constitucional e processo legislativo, o precedente é leitura indispensável sobre os limites da atuação parlamentar e o controle judicial de atos das Casas Legislativas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – NORMAS GERAIS – DIREITO AMBIENTAL – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – REQUISITOS – VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL (ADI 7.842 MC-Ref/MT, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.842 MC-Ref/MT, o STF suspendeu dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso que condicionavam a criação de novas unidades de conservação à regularização prévia de áreas já existentes e à existência de dotação orçamentária suficiente. A Corte entendeu que a norma estadual extrapolou a competência suplementar ao criar requisitos não previstos na legislação federal de regência do SNUC, além de comprometer o dever constitucional de proteção ambiental e gerar verdadeiro retrocesso ambiental. O recado do Tribunal foi claro: o Estado não pode usar a própria mora na regularização fundiária como justificativa para travar a criação de novas áreas protegidas. Assim, o STF reforçou a leitura constitucional de que a proteção do meio ambiente exige atuação positiva e progressiva do poder público, sem impor barreiras locais que esvaziem a política nacional de conservação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (ADPF 1.306 MC-Ref/MT, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADPF 1.306 MC-Ref/MT, o Supremo analisou decisão administrativa estadual que suspendeu, de forma ampla, consignações realizadas por instituições financeiras nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício contratadas por servidores públicos estaduais. A Corte considerou presente a plausibilidade jurídica da tese de invasão da competência privativa da União para legislar sobre contratos, política de crédito e sistema financeiro nacional, além do risco de insegurança jurídica decorrente da manutenção da medida. O STF ressaltou que regras sobre relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras não podem ser produzidas por norma estadual de alcance geral, sobretudo quando afetam diretamente a estrutura do crédito consignado. O precedente é especialmente útil para quem acompanha Direito Constitucional, Direito Bancário e controle de constitucionalidade, porque reafirma a necessidade de uniformidade normativa em matéria financeira.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO (ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.859/MG, o STF declarou inconstitucional norma estadual que exigia que embalagens de produtos destinados a animais trouxessem informações sobre canais de denúncia de maus-tratos. O Tribunal entendeu que a matéria invadia a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, bem como sobre normas gerais de produção e consumo, especialmente porque o regime federal já disciplinava de forma ampla e detalhada a rotulagem de produtos. A Corte também destacou que a uniformidade nacional em rótulos e embalagens é essencial para preservar a livre circulação de mercadorias e a unidade econômica. Trata-se de decisão importante para compreender os limites da atuação legislativa dos estados em temas de consumo, comércio e proteção animal, tema que costuma aparecer com força em provas e na prática do controle concentrado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROPRIEDADE RURAL – BENS PÚBLICOS – ESTADOS FEDERADOS – POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA – REFORMA AGRÁRIA – DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – REGISTRO IMOBILIÁRIO – CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO – TÍTULO DE DOMÍNIO (ADI 7.550/TO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.550/TO, o STF declarou inconstitucional lei tocantinense que reconhecia e convalidava registros de imóveis rurais, com força de título de domínio, mesmo quando a origem do registro não derivasse de título de alienação ou concessão expedido pelo poder público. A Corte entendeu que a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, além de afrontar o regime constitucional da política agrícola e fundiária. O julgamento também reforçou a proteção do patrimônio público, o respeito às áreas indígenas e quilombolas e a necessidade de observância dos procedimentos formais de regularização fundiária. É um precedente importante para quem estuda Direito Agrário, Direito Notarial e Registral e controle de constitucionalidade, pois reafirma que a mera validação cartorária não substitui os requisitos constitucionais para transferência de terras públicas ao patrimônio privado.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1210. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1210.pdf >

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