segunda-feira, 31 de agosto de 2026

[Pensar Criminalista] Extorsão: STJ admite tentativa quando vítima não se submete à exigência


Resumo: A Terceira Seção do STJ decidiu que o crime de extorsão admite a forma tentada quando a vítima não se submete à exigência do agente. Entenda o novo entendimento sobre o momento consumativo do crime do art. 158 do Código Penal e como isso impacta provas e concursos.




Amigos,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a forma tentada do crime de extorsão. O caso analisado é o EAREsp 2.819.893/SP, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas.

No caso concreto, a embargante foi condenada por exigir o pagamento de R$160.000,00 sob ameaça de divulgação de imagens íntimas das vítimas. Contudo, as vítimas não se submeteram à exigência e acionaram imediatamente a polícia, o que culminou em ação controlada e prisão em flagrante do corréu, sem qualquer conduta das vítimas em direção ao cumprimento da exigência.

O que estava em discussão: o momento consumativo da extorsão

A controvérsia central residia em definir se, no crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, seria suficiente para a consumação do delito; ou se, nessa hipótese, configurar-se-ia apenas a forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.

A Sexta Turma, no acórdão embargado, manteve a condenação pela forma consumada, sob o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, nos termos da Súmula 96 do STJ. A defesa, então, opôs embargos de divergência, apontando decisões da Quinta Turma (AgRg no AREsp 2.634.497/DF e REsp 437.157/SP) que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.

O novo entendimento do STJ

1. O comportamento da vítima integra o núcleo do tipo penal

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o núcleo do crime de extorsão não se esgota com a mera ameaça. O art. 158 do Código Penal exige que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, o comportamento da vítima integra o próprio núcleo do tipo penal.

"O núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica."

2. A Súmula 96 não dispensa o efeito sobre a autodeterminação da vítima

O relator ressaltou que a Súmula 96 do STJ, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.

Ou seja: a vantagem econômica é resultado ulterior, de natureza exauriente, juridicamente irrelevante para a consumação. Mas a submissão da vítima, ainda que inicial ou incipiente, é elemento necessário à forma consumada.

3. A mera ameaça configura apenas a tentativa

Para o colegiado, a mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo "constranger", mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada, especialmente em se tratando de crime plurissubsistente.

As teses fixadas pela Terceira Seção

  • A consumação do crime de extorsão, embora formal, exige a submissão da vítima à vontade do agente, mediante comportamento de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, não se bastando com a mera ameaça.
  • A extorsão admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.
  • A Súmula 96 do STJ afasta a necessidade de obtenção da vantagem econômica para a consumação, mas não dispensa a ocorrência de efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima.

Por que isso importa na prática

A distinção não é meramente teórica. Ela tem relevo concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na proporcionalidade da resposta penal. Equiparar a situação em que a vítima se submete, ainda que parcialmente, àquela em que ela resiste integralmente e aciona imediatamente às autoridades implicaria tratamento injusto e desproporcional.

Com o reconhecimento da forma tentada, há consequências diretas na dosimetria da pena, que deverá ser ajustada pelas instâncias ordinárias, com a incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal (redução de um a dois terços).

Conclusão

A decisão da Terceira Seção do STJ representa um importante marco na interpretação do momento consumativo do crime de extorsão. Ao exigir a submissão da vítima como elemento do núcleo do tipo penal, o tribunal reforça que a mera ameaça, sem qualquer resposta comportamental da vítima, configura apenas a forma tentada do delito: uma distinção essencial tanto para a prática forense quanto para o estudo voltado a provas e concursos.

Fique atento: esse entendimento tende a ser referência em questões de Direito Penal, especialmente sobre crimes formais, tentativa e iter criminis.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.634.497/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401683111&dt_publicacao=14/... >

________. ________. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.819.893/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 17/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202404672706&dt_publicacao=17/... >

________. ________. Recurso Especial n. 437.157/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 9/3/2009. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200200585720&dt_publicacao=09/... >

________. ________. Súmula 96, Terceira Seção, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021. Disponível em < https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/786/Sumulas_e_enunciados >

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