Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que a prisão em flagrante de mãe em estado diverso da morada dos filhos não impede, por si só, a concessão de prisão domiciliar. Entenda a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos, os requisitos do art. 318, V, do CPP e como isso cai em prova de concurso.
Olá, amigos!
Uma mulher foi presa em flagrante durante viagem de ônibus interestadual, após a apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha em tabletes, 0,978 kg de haxixe fracionado em 10 porções e 50 g de maconha embalada em sua mochila. Decretada a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, a defesa requereu a substituição pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de duas filhas menores de 12 anos.
O Tribunal de Justiça local negou o pedido, sustentando que as crianças estavam sob os cuidados da avó materna em outro estado e que não estaria demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, além da expressiva quantidade de drogas apreendida. Ao julgar o AgRg no HC 1.070.513/PR, a Sexta Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao agravo e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
A tese central: imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em lei
O ponto mais importante da decisão é que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela própria lei para fins de incidência do art. 318, V, do CPP. Isso significa que não é necessário comprovar que a mãe seja a única responsável pelos filhos, nem que as crianças estejam desamparadas, para que o benefício seja concedido. Exigir tais provas configuraria critério restritivo não previsto em lei, o que é vedado. Nesse sentido, o STJ já firmou que, para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição (AgRg no HC 726.534/MS).
Outra tese de grande relevância prática é que a ausência física momentânea da mãe, decorrente de deslocamento interestadual no momento da prisão, não pode ser equiparada a abandono nem a inexistência de imprescindibilidade. Nas palavras do Ministro Og Fernandes, a circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores; a ausência física momentânea não pode ser equiparada a abandono, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado. O fato de as crianças estarem sob os cuidados da avó foi tratado como solução emergencial da família para evitar o desamparo total e não como fator apto a afastar o direito legal.
Quais são os óbices legais à prisão domiciliar
A decisão reforça que a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos somente pode ser afastada diante de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, de crimes praticados contra o próprio filho ou dependente, ou de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz. Esses óbices decorrem da interpretação conjunta do art. 318, V, e do art. 318-A do CPP com o HC Coletivo 143.641/SP do STF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018).
Atenção para a prova: a gravidade concreta do delito — ainda que evidenciada pela expressiva quantidade de drogas — não configura, por si só, situação excepcionalíssima apta a obstar o benefício, quando ausentes os óbices legais expressos. No caso, o tráfico imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra as filhas, que são os únicos óbices legais previstos no art. 318-A do CPP.
Cautelar x Execução Penal: distinção que cai em prova
O julgado faz uma distinção essencial: na prisão preventiva (natureza cautelar), aplicam-se as regras do art. 318 do CPP, em que a imprescindibilidade é presumida; já na execução da pena (condenação definitiva), aplica-se o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), em que se exige a demonstração de que a criança necessita de cuidados que somente a mãe poderia proporcionar. Confundir essas hipóteses é um erro clássico em questões de concurso. Aqui, a paciente estava segregada sob título cautelar, atraindo a aplicação do art. 318 do CPP e do entendimento do HC Coletivo 143.641/SP.
O que ficou decidido
O STJ, Sexta Turma, por maioria, no AgRg no HC 1.070.513/PR (2026/0032658-1), julgado em 14/04/2026, com relatoria para o acórdão do Ministro Og Fernandes, deu provimento ao agravo regimental para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em consonância com o HC Coletivo 143.641/SP do STF, sem prejuízo da imposição concomitante de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do juízo de primeiro grau.
Conclusão
A decisão do STJ consolida a proteção integral da criança como vetor interpretativo do art. 318, V, do CPP, reafirmando que a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos não pode ser relativizada por critérios não previstos em lei, como a exigência de exclusividade dos cuidados ou o fato de a prisão ter ocorrido em estado diverso da morada dos filhos. Para a advocacia criminal, o julgado é uma ferramenta estratégica poderosa na defesa de mães presas preventivamente. Para o oabeiro e o concurseiro, é um tema de altíssima incidência: domine a distinção entre art. 318 do CPP e art. 117 da LEP, memorize os óbices legais do art. 318-A e lembre-se de que gravidade concreta não é, isoladamente, excepcionalidade.
Aqui no blog, sigo traduzindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores em conteúdo claro e estrategicamente útil para quem estuda e para quem atua. Até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >
________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200560428&dt_publicacao=15/... >
________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.070.513/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 19/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600326581&dt_publicacao=19/... >
________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 143641, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08/10/2018 PUBLIC 09/10/2018. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748401053 >
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