sexta-feira, 23 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 906


Resumo: Informativo STJ n. 906: teses sobre tráfico de drogas, prisão domiciliar, tributário e civil em uma edição só. São julgados comentados, com as teses fixadas e os impactos práticos para concurseiros, oabeiros e advogados. 👉 Leia o artigo completo no blog.


Caro leitor,

Informativo STJ n. 906: drogas, stock options, PIS/COFINS e autorais em uma edição só

A Terceira Seção do STJ acabou de reafirmar teses decisivas sobre tráfico de drogas: a dosimetria em razão da natureza e quantidade de droga e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Temas 1154 e 1241, na retificação da QO no REsp 2.059.576-MG). A Sexta Turma, por sua vez, limitou a prisão domiciliar em estupro de vulnerável por hipertensão arterial. Fora do penal, destaque para stock options (não incidência de contribuição previdenciária - Tema 1379), creditamento de PIS/COFINS sobre ICMS (Tema 1364), responsabilidade do alienante de veículo, pensão por morte de servidor, desapropriação e reajuste de prêmio de seguro de vida em grupo, além de decisão marcante sobre direitos morais e patrimoniais de autor.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária patronal e de terceiros. Adesão a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua (Stock Option Plan - art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). Pretensão do Fisco Nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil. Tema 1379/STJ. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026)

Tese fixada: "No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho".

Resumo: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo 1379, definiu que não incide contribuição previdenciária patronal nem contribuições de terceiros sobre os ganhos auferidos pelo empregado no exercício da opção de compra de ações em planos de stock options - quando os títulos são adquiridos pelo beneficiário por preço prefixado, em operação de natureza negocial e não remuneratória. A controvérsia girava em torno de uma disputa milionária entre empresas e a fiscalização previdenciária: a fiscalização sustentava que o benefício econômico obtido pelo empregado ao comprar ações abaixo do valor de mercado configurava remuneração paga pelo empregador, e portanto integraria o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa (CPP/CAS e contribuições de terceiros, como SAL e RAT, recolhidas sobre a folha). O STJ, contudo, fixou a tese de que os planos de stock options decorrem de uma relação negocial autônoma, em que o empregado (e não a empresa) suporta o risco do negócio: a diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação não é contraprestação pelo serviço prestado, mas ganho de capital derivado de operação mercantil que o próprio empregado opta por realizar. Na prática, essa decisão gera impacto direto para empresas que mantêm planos de remuneração em ações, pois afasta a exigência de recolhimentos previdenciários patronais sobre esses valores e reduz o risco de autuações fiscais bilionárias - o que também serve de baliza para discussões correlatas, como a tributação do IR e a natureza jurídica dos stock options.


PIS e COFINS. Regime não cumulativo. ICMS incidente sobre a operação de aquisição. Lei n. 14.592/2023. Vedação legal ao creditamento. Tema 1364. (REsp 2.150.894-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 2.151.146-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 2.150.097-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 2.150.848-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026)

Tese fixada: "É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3 º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".

Resumo: A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema repetitivo 1364, consolidou o entendimento de que é vedado o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição de insumos, mercadorias e serviços, ou seja, o valor pago a título de ICMS embutido no preço de compra não integra a base de cálculo do crédito dessas contribuições federais. A controvérsia nasceu do conceito de insumo "gasto necessário" trazido pela Lei 12.973/2014: como o ICMS destacado na nota fiscal é, formalmente, encargo do adquirente, contribuintes sustentavam que ele integraria o custo de aquisição e, portanto, poderia ser aproveitado como crédito na apuração da não cumulatividade. O STJ rejeitou essa leitura ao fixar que o crédito de PIS/COFINS restringe-se a custos, despesas e encargos efetivamente suportados pelo contribuinte, de modo que o ICMS, cujo sujeito passivo é o próprio vendedor da operação, não se qualifica como insumo creditável. O impacto prático é imediato e relevante: empresas que vinham aproveitando o ICMS como crédito de PIS/COFINS em operações passadas ficam expostas à exclusão desses créditos pela fiscalização, com redução de créditos, e precisam reavaliar planejamentos tributários baseados nesse entendimento.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Veículo automotor. Alienação. Comunicação ao órgão responsável. Não cumprimento da obrigação. Infração de trânsito e/ou administrativa em data posterior à venda. Responsabilidade solidária do alienante. Reconhecimento. Art. 134 do CTB. Aplicação. Tema 1324. (REsp 2.152.197-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 / REsp 2.174.050-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 / REsp 2.152.255-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026)

Tese fixada: "O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação".

Resumo: A Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1324, decidiu que o alienante de veículo automotor que não comunica a transferência de propriedade ao órgão de trânsito (DETRAN) responde solidariamente pelos danos cíveis e previdenciários decorrentes do uso do veículo por terceiros. A discussão típica envolvia acidentes e fraudes cometidos por quem figura como proprietário nos registros oficiais: a vítima, ou o INSS, acionava quem constava no documento, e o réu alegava já ter vendido o carro de forma particular. O STJ entendeu que a comunicação da transferência ao DETRAN é ônus legal e essencial do alienante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, porque é justamente esse registro que protege o antigo dono - sem a anotação, o adquirente permanece, perante terceiros de boa-fé, como responsável pela guarda e circulação do veículo. Assim, a omissão do alienante viola o dever de cautela e fundamenta a solidariedade passiva, afastando a tese de que a simples entrega do carro encerra a responsabilidade. Na prática, a decisão protege vítimas de acidentes e o sistema previdenciário, e serve de alerta a quem vende veículo: sem a transferência registrada no DETRAN, o risco jurídico permanece com o vendedor, ainda que o contrato particular diga o contrário.


Pensão por morte de servidor público. Indeferimento administrativo. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Tema 1386. (REsp 2.227.232-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 2.213.084-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026)

Tese fixada: "O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação".

Resumo: A Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1386, fixou que não incide prescrição sobre o próprio fundo de direito à pensão por morte de servidor público, ou seja, o direito de continuar percebendo a pensão não se extingue pelo decurso do tempo, ressalvadas hipóteses de decadência específicas previstas em lei. A controvérsia envolvia servidores ou dependentes que, por erro ou demora administrativa, tinham a pensão suspensa e buscavam retomá-la anos depois: os entes públicos sustentavam que o lapso temporal consumiria o direito, aplicando a lógica prescricional das prestações vencidas ao direito em si. O STJ rejeitou esse raciocínio ao distinguir dois planos: o fundo de direito (a titularidade continuada à pensão) e as prestações vencidas (parcelas não recebidas). Enquanto o primeiro é indisponível ao decurso do tempo por se tratar de direito decorrente de relação estatutária e de proteção à família do servidor falecido, o segundo pode sofrer os limites da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. O impacto prático é a segurança jurídica dada aos dependentes: podem requerer a reativação da pensão mesmo após longos períodos, disputando apenas o recorte temporal das parcelas retroativas.


Desapropriação direta por interesse público e para fins sociais (reforma agrária), e indireta. Contemporaneidade da avaliação. Identificação do preço atual de mercado. Momento básico. Valorização decorrente de obra pública. Desconto do valor indenizatório fixado em juízo. Modulação de efeitos. Tema 1432/STJ. (REsp 2.004.109-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 1.809.093-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 1.814.350-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 1.950.981-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026)

Tese fixada: “A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial. D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei. D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite. E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico. F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento”.

Resumo: A Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1432, definiu que, em desapropriações direta e indireta, o preço justo deve ser apurado por avaliação contemporânea ao arbitramento da indenização pelo juízo, com atualização até o efetivo pagamento. O problema que motivou o tema era recorrente na Justiça Federal: o Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece que a indenização será fixada pelo valor real do bem, mas a lei do direito de desapropriação, o prazo do decreto expropriatório e as datas de imissão na posse e da sentença nem sempre coincidem, gerando dúvida sobre qual momento deve nortear a avaliação pericial - o que, na prática, podia fazer o expropriado receber valor congelado por anos de tramitação. O STJ optou pela leitura mais protetiva ao expropriado: a avaliação judicial deve considerar o valor de mercado vigente no momento em que o juiz arbitra a indenização, garantindo que inflação, valorização imobiliária e desvalorização não penalizem nenhuma das partes, com juros e correção monetária compondo a atualização até o pagamento. Na prática, isso significa períodos de perícia mais atuais, valores mais aderentes à realidade do mercado imobiliário e menor litígio sobre marcos temporais.

DIREITO CIVIL

Seguro sobre a vida e a integridade física em grupo. Reajuste do prêmio por faixa etária. Regulação setorial própria (SUSEP/CNSP). Lei dos Planos de Saúde e Estatuto da Pessoa Idosa. Aplicação por analogia. Impossibilidade. Tema 1211. (REsp 1.887.666-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026 / REsp 1.926.108-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026)

Tese fixada: “I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.

Resumo: A Segunda Seção do STJ, no Tema repetitivo 1211, decidiu que é válida a previsão de reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária, desde que observados os limites e requisitos legais, notadamente a ausência de aplicação do fator de majoração em patamar que torne o seguro inexequível ao segurado mais idoso. A controvérsia era antiga nos Juizados Especiais: consumidores alegavam que aumentos por idade violavam a boa-fé objetiva e o princípio da equidade dos contratos de seguros (art. 765 do Código Civil), enquanto seguradoras sustentavam a necessidade atuária de reajustes por faixa etária, já que o risco de morte cresce com a idade. O STJ reconheceu que a lógica atuarial prevalece: diferenciar o prêmio pela idade é técnica de cálculo de risco, não prática abusiva, desde que a apólice preveja de forma clara a tabela de faixas e os percentuais, e que os reajustes se comuniquem de modo transparente ao segurado. O impacto prático é duplo: seguradoras ganham segurança jurídica para manter carteiras coletivas (inclusive conveniadas e clubes), e consumidores devem examinar com atenção as condições gerais antes de contratar, pois o envelhecimento tarifário será considerado válido.

DIREITO CIVIL / DIREITO AUTORAL

Ação indenizatória. Obra plástica. Dano material decorrente de violação de direitos autorais. Desnecessidade de prova de prejuízo concreto. Dano in re ipsa. (REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, no âmbito do direito autoral, o dano material decorrente da violação dos direitos patrimoniais de autor é in re ipsa - ou seja, a simples utilização não autorizada da obra já configura dano, dispensando a prova de prejuízo concreto. O caso envolvia a exploração não autorizada de criação intelectual, com o réu sustentando que o titular precisaria demonstrar efetivamente quanto perdeu com a utilização indevida. O STJ, ancorado na Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e na Convenção de Berna, entendeu que a natureza da violação - apropriação de valor econômico gerado pela obra — torna o prejuízo presumido, pois o autor tinha o direito exclusivo de explorar economicamente a criação e alguém o usou sem autorização. Fixado o dano in re ipsa, caberá ao juiz, diante da dificuldade de prova exata, fixar a indenização de forma equitativa (art. 95 da Lei 9.610/98). O impacto prático é relevante para criadores, produtoras, editoras e agências: a defesa contra uso indevido ficou mais acessível, sem a exigência de perícia complexa para quantificar perdas.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO AUTORAL

Ação indenizatória. Obra plástica. Cessão de direitos patrimoniais de autor à pessoa jurídica. Direitos morais de autor. Caráter inalienável e irrenunciável. Art. 27 da Lei n. 9.610/1998. Legitimidade ativa dos autores pessoas físicas preservada. (REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026)

Resumo: Na mesma sessão de julgamento do REsp 2.235.787-RJ, a Terceira Turma do STJ decidiu que os direitos morais do autor permanecem vinculados ao seu titular, pessoa física, mesmo quando há cessão total dos direitos patrimoniais da obra a terceiros. O caso concreto envolvia obra criada por autor pessoa física que havia transferido integralmente a exploração econômica para pessoa jurídica: a discussão era sobre quem detinha a legitimidade e o interesse para pleitear reparação por violação aos direitos morais (como o direito de paternidade e integridade da obra). O STJ foi claro ao aplicar a lógica do art. 27 da Lei 9.610/98 e do art. 11 do Código Civil: os direitos morais são inalienáveis, irrenunciáveis e intransmissíveis em vida do autor, de modo que a cessão patrimonial não tem o condão de transferir também a esfera moral - o autor permanece titular e pode agir judicialmente para defendê-la, ainda que tenha cedido 100% dos direitos econômicos. O impacto prático é significativo para o mercado criativo: contratos de cessão total não esvaziam a proteção moral, e o criador mantém instrumentos jurídicos para reagir contra alterações, supressão de autoria ou uso degradante de sua obra.

DIREITO PENAL

Temas Repetitivos 1154 e 1241. Erro material. Retificação do acórdão de julgamento. Complementação das teses. (QO no REsp 2.059.576-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/10/2026)

Resumo: A Terceira Seção do STJ, na retificação do acórdão da questão de ordem no REsp 2.059.576-MG, fixou cinco teses que reorganizam a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas, com impacto direto no dia a dia de quem atua na área criminal. Primeiro: a natureza e a quantidade da droga - critérios do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - já foram consideradas pelo legislador na composição da pena in abstrato, e por isso não podem ser valoradas novamente na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do art. 59 do CP) quando já utilizadas para enquadrar o fato como tráfico ou para afastar o porte para consumo; a valoração só é cabível se a quantidade for tamanha que a torne muito superior ao mínimo legal. Segundo: a mesma natureza e quantidade podem ser consideradas uma única vez em qualquer das fases, sob pena de bis in idem. Terceiro: para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, exige-se o preenchimento cumulativo de todos os requisitos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas nem integração a organização), com valoração criteriosa da natureza e quantidade da droga como elemento de aferição da dedicação à atividade criminosa - mas, fixada a pena mínima, não se pode reduzir ainda mais com base nessa minorante. Quarto: o aumento de um sexto a dois terços pela natureza e quantidade da droga (art. 33, § 1º, IV, na redação da Lei 12.350/2010) só incide quando a quantidade torna o fato muito mais grave que o típico. Quinto: cabe ao juízo, motivadamente, afastar a minorante, sempre evitando dupla valoração. O impacto prático é enorme: mudou o padrão de cálculo das penas em milhares de processos por tráfico, reduzindo a casuística do "tráfico privilegiado" e padronizando o uso da quantidade de droga como critério de gradação.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime de estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Pretensão de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP). Doença grave. Portador de hipertensão arterial sistêmica. Ausência de extrema debilidade do agente. Assistência médica prestada no estabelecimento prisional. Inexistência de intercorrências. Necessidade de prevalência do resguardo à ordem pública e à integridade da vítima. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2026, DJEN 22/9/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que a hipertensão arterial, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de estupro de vulnerável. O réu, que estava preso preventivamente, alegava que a pressão alta e o quadro de saúde associado exigiriam cumprimento da prisão em casa, invocando a possibilidade de conversão da prisão em domiciliar quando o agente for maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP) ou quando houver grave comprometimento de saúde (art. 318, IV, do CPP). O STJ, contudo, entendeu que o mero diagnóstico de hipertensão - condição crônica prevalente, controlável com medicação e não considerada, isoladamente, moléstia grave incompatível com o cárcere - não preenche o requisito de excepcionalidade que autoriza a domiciliar. A Corte destacou que a conversão da prisão preventiva em domiciliar por motivo de saúde é medida excepcionalíssima, que exige comprovação técnica robusta (laudos médicos que demonstrem que o ambiente prisional compromete de forma concreta a integridade física do preso) e que, em crimes de estupro de vulnerável, há ainda mais rigor na aferição da necessidade de cautelar, dada a gravidade da infração e a proteção conferida às vítimas. O impacto prático é imediato: defesas que pretendem domiciliar por razões de saúde precisam apresentar laudo médico individualizado e comprovadamente grave - não basta doença comum e tratável.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 906. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0906 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 906