segunda-feira, 2 de novembro de 2026

[Pensar Criminalista] STJ afasta SELIC na restituição de valores apreendidos: TR prevalece nos depósitos judiciais criminais


Resumo: A Quinta Turma do STJ, no REsp 2.225.150/RJ, afastou a SELIC e manteve a atualização pela Taxa Referencial na restituição de valores apreendidos em ação penal. Saiba como aplicar a tese na prática forense e o que ela significa para medidas assecuratórias e depósitos judiciais.




Caro leitor,

A Quinta Turma do STJ, no REsp 2.225.150/RJ, decidiu que a restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e depositados judicialmente na Justiça Federal deve ser atualizada pela Taxa Referencial (TR), na regra da caderneta de poupança, sem incidência da SELIC.

O caso

Foram apreendidos R$543 MIL em 10/07/2007 e depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal. Após a extinção da punibilidade pela prescrição (arts. 107, IV, e 109, III, do CP), a controvérsia recaiu sobre o índice de correção. O TRF da 2ª Região havia aplicado a SELIC pelo método composto; o STJ reformou.

A tese em 4 pontos:

  1. A CEF tem legitimidade recursal para impugnar o índice, o modo de cálculo e o período de atualização de valores sob sua guarda;
  2. A restituição observa o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 e as regras da caderneta de poupança;
  3. A TR incide sobre depósitos judiciais criminais na Justiça Federal, sem SELIC;
  4. A SELIC não se aplica sem previsão legal específica.

Por que a SELIC foi afastada

Ausência de previsão legal expressa. Caráter remuneratório da SELIC, que não se confunde com índice de correção monetária; e regime específico do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979. O STJ ainda afastou a Lei nº 12.099/2009 (revogada pela Lei nº 14.973/2024) para depósitos de constrição criminal.

O ponto de maior valor prático para a advocacia: a legitimidade recursal da depositária. O STJ reconheceu que o interesse da CEF não é meramente econômico-reflexo, mas jurídico, pois a decisão fixou, com força vinculante, o regime de recomposição do numerário sob sua guarda. Nas palavras do relator:

"O fato de a controvérsia ter surgido no âmbito de ação penal não elimina a existência de um capítulo patrimonial autônomo, no qual a instituição financeira foi concretamente atingida."

A legitimidade não decorre da titularidade da ação penal nem de substituição processual do MPF, mas da sucumbência em capítulo patrimonial autônomo. A ausência de recurso do MPF não impede o terceiro diretamente atingido de impugnar a extensão da obrigação.

Precedentes alinhados: AREsp 2.268.651/SP e AgRg no RMS 75.434/SP.

Para quem estuda para concurso. O que realmente pode ser cobrado não é a tese da SELIC, mas dois pontos do Processo Penal: a restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 120 do CPP) e a legitimidade recursal de terceiro atingido por capítulo patrimonial autônomo. Vale revisar esse núcleo, não o índice de correção.

Conclusão

O precedente reafirma segurança jurídica e isonomia no tratamento dos valores constritos: depósitos judiciais criminais na Justiça Federal seguem a regra da caderneta de poupança, com TR, sem SELIC e sem juros remuneratórios. Para a advocacia, é uma tese estratégica em medidas assecuratórias e impugnações de cálculo.

Na prática: em restituição de valores apreendidos e depositados judicialmente, o índice é a TR, salvo previsão legal específica.

Até a próxima.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 (revogado). Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1737.htm >

________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996. Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9289.htm >

________. Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009 (revogada). Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12099.htm >

________. Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm#art49 >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203903278&dt_publicacao=23/... >

________. ________. Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 75.434/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202404881681&dt_publicacao=08/... >

________. ________. Recurso Especial nº 2.225.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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