sexta-feira, 28 de junho de 2024

[Resumo] Informativo STJ 817


Resumo do artigo

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 817 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo decisões importantes que impactam diversas áreas do direito. Não perca a oportunidade de se atualizar com essas decisões cruciais! Leia o artigo completo agora.

Amigos,

Hoje, vamos conhecer as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, destacadas na Edição 817 do Informativo de Jurisprudência. Este informativo é uma ferramenta indispensável para os operadores do direito, pois fornece uma visão aprofundada e atualizada das interpretações e aplicações das leis em diversas áreas jurídicas.

📌 Novas Súmulas Divulgadas

SÚMULA 669 - O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. (Terceira Seção, aprovada em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024)

SÚMULA 670 - Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (Terceira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)

SÚMULA 671 - Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (Primeira Seção, aprovada em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)

⚖️ Principais Julgados Comentados

A seguir, vamos comentar os principais julgados divulgados na Edição 817 do Informativo de Jurisprudência. Essas decisões são fundamentais para compreender as tendências e mudanças nas interpretações jurídicas do STJ, impactando diretamente a prática advocatícia e a evolução do direito no Brasil.

➡️ O Informativo de Jurisprudência do STJ é um verdadeiro guia para quem busca se atualizar com as mais recentes decisões do tribunal. Por isso, convido vocês a acessar a íntegra da nova edição e se aprofundar nesses importantes julgados, CLICANDO AQUI.

DIREITO CIVIL / DIREITO DIGITAL

Motorista de aplicativo. Prática de ato gravoso. Suspensão imediata do perfil pela plataforma. Possibilidade. Notificação prévia. Desnecessidade. Segurança dos usuários. Posterior direito de defesa. Observância. (REsp 2.135.783-DF, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)

No julgamento do REsp 2.135.783-DF, o STJ reconheceu a validade da suspensão imediata do perfil de motoristas de aplicativos que praticam atos gravosos, sem a necessidade de notificação prévia. A decisão fundamenta-se na proteção da segurança e bem-estar dos usuários da plataforma, considerando que a prática de atos como assédio, importunação sexual, racismo e outros crimes justifica a medida imediata.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi aplicada para garantir que, após a suspensão, o motorista tenha o direito de defesa e possa requerer a revisão da decisão. A transparência e o direito de revisão são elementos cruciais para assegurar que os direitos dos motoristas não sejam violados, mesmo diante da necessidade de medidas urgentes para proteger os usuários da plataforma.

Essa decisão equilibra a necessidade de resposta rápida a comportamentos inadequados e a observância dos direitos de defesa dos motoristas, promovendo a segurança dos usuários sem comprometer os direitos fundamentais nas relações privadas. O entendimento do STJ reforça a responsabilidade das plataformas digitais em monitorar e reagir adequadamente a comportamentos que coloquem em risco seus usuários.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Medida Provisória. Suspensão por decisão liminar em ADI. Invalidação das relações jurídicas objeto de impugnação judicial. Posterior rejeição pelo Congresso. Manutenção dos efeitos da liminar concedida durante a vigência da MP. Ausência de efeitos. (REsp 2.024.527-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024)

O STJ apreciou o REsp 2.024.527-RS e reafirmou que as relações jurídicas formadas sob a vigência de uma Medida Provisória, que foi suspensa por decisão liminar e posteriormente rejeitada, não podem ser consideradas válidas. Essa decisão é crucial para garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de efeitos decorrentes de normas temporárias e questionáveis. A decisão esclarece a aplicação do art. 62, §11º, da Constituição Federal, garantindo que a suspensão de uma MP por decisão judicial tenha efeitos plenos durante todo o período em que a decisão estiver em vigor.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e da COFINS. Base de cálculo. Valores pagos a correspondentes bancários. Não caracterização como despesas de intermediação financeira. Dedução. Impossibilidade. (AREsp 2.001.082-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024)

No AREsp 2.001.082-SP, o STJ decidiu que os valores pagos a correspondentes bancários pelas instituições financeiras não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Esses valores são considerados despesas administrativas e não diretamente relacionadas à intermediação financeira. A decisão esclarece que apenas as despesas diretamente ligadas à atividade de intermediação financeira são dedutíveis, garantindo uma interpretação correta e restritiva das normas tributárias aplicáveis.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ECONÔMICO

Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração. (REsp 2.093.778-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024)

No julgamento do REsp 2.093.778-PR, o STJ reconheceu a ilegalidade do modelo de fretamento em circuito aberto operado por plataformas digitais. A decisão destaca a importância de manter a distinção entre o fretamento e o transporte regular de passageiros, protegendo as empresas que operam dentro dos parâmetros legais e evitando a concorrência desleal. Esse entendimento fortalece a regulação do setor e assegura a observância das normas vigentes para a prestação de serviços de transporte rodoviário.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Cadastros de inadimplentes. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Necessidade de constar no banco de dados. Prazo quinquenal. Contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (REsp 2.095.414-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024)

Ao decidir o REsp 2.095.414-SP, o STJ reafirmou a importância de incluir a data de vencimento da dívida nos cadastros de inadimplentes. A decisão enfatiza que a correta informação sobre a data de vencimento é essencial para a precisão e a integridade dos registros. O prazo de cinco anos para a manutenção do nome do devedor nos cadastros começa a contar a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida. A ausência dessa informação fere o Código de Defesa do Consumidor, que exige clareza e veracidade nos dados. Assim, a decisão protege os direitos dos consumidores, evitando que informações desatualizadas prejudiquem o acesso ao crédito.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO EMPRESARIAL

Registro de marca alheia no Brasil. Ação de nulidade. Relação comercial entre as partes. Venire contra factum proprium. Inexistência de má-fé do registrador. Imprescritibilidade do pedido. Afastamento. (REsp 2.061.199-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)

O STJ apreciou o REsp 2.061.199-RJ e decidiu que a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca depende da demonstração da notoriedade da marca e da má-fé do registrador, conforme a CUP. No caso em questão, a relação comercial harmoniosa entre as partes por 30 anos indicou a ausência de má-fé, afastando a imprescritibilidade. O tribunal destacou que a boa-fé deve ser analisada considerando o comportamento das partes ao longo do tempo. A decisão reforça a necessidade de evidenciar má-fé e notoriedade para afastar a prescrição, protegendo assim o uso legítimo das marcas.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Previdência privada. Migração de plano. Correção monetária. Não incidência. Desligamento e resgate. Súmula n. 289 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.169-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024)

No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.169-DF, o STJ esclareceu que a Súmula n. 289, que exige correção plena das parcelas pagas a plano de previdência privada, aplica-se somente aos casos de desligamento e resgate. Em situações de migração entre planos, a aplicação da súmula não é cabível. A decisão ressalta que, em caso de migração, a transação deve respeitar a indivisibilidade da pactuação e o equilíbrio contratual, evitando revisões que afetem o negócio jurídico estabelecido. Essa interpretação garante a estabilidade e a previsibilidade das relações contratuais nos planos de previdência privada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de repetição de indébito. Cobrança de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sentença anterior. Obrigação acessória. Discussão compreendida na primeira demanda. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Impossibilidade. (EREsp 2.036.447-PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/6/2024)

No EREsp 2.036.447-PB, o STJ reafirma a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a abertura de nova ação para a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas nulas em uma sentença anterior. A decisão sublinha que a causa de pedir nas duas demandas é a mesma, não permitindo, assim, a rediscussão de questões já decididas. Essa decisão é crucial para evitar litígios repetitivos e garantir a segurança jurídica das decisões judiciais.

Instabilidade do sistema de eletrônico. Comprovação posterior ao ato de interposição do recurso. Tempestividade. Prorrogação Automática do prazo. (EAREsp 2.211.940-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024)

Ao apreciar o EAREsp 2.211.940-DF, o STJ decidiu que é possível comprovar a instabilidade do sistema eletrônico em momento posterior à interposição do recurso, desde que essa instabilidade seja atestada por documentação oficial. Este entendimento visa proteger o direito de ampla defesa do jurisdicionado, considerando-o uma vítima de falhas técnicas do sistema eletrônico do Tribunal. Essa decisão reforça a interpretação favorável ao recorrente, garantindo que problemas técnicos não prejudiquem o acesso à justiça.

Sucessão empresarial pela União. Transmissão de cláusula compromissória pactuada antes da Lei n. 13.129/2015. Sujeição da Administração Pública à arbitragem. Obrigatoriedade. Ato jurídico perfeito. (REsp 2.143.882-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024)

No julgamento do REsp 2.143.882-SP, o STJ reafirmou a obrigatoriedade de cláusulas compromissórias de arbitragem em contratos firmados por empresas que foram posteriormente sucedidas pela União. A decisão é crucial para garantir a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito, independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse entendimento fortalece a confiança nas cláusulas arbitrais e assegura que a União não pode se esquivar dessas obrigações contratuais em casos de sucessão empresarial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Furto milionário contra o Banco Central. Constrição de bens. Mandado de segurança postulando a restituição de valores. Intervenção da Autarquia vítima do crime. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. (AREsp 1.700.368-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)

Ao analisar o AREsp 1.700.368-CE, o STJ decidiu que é imperativa a participação da vítima, neste caso o Banco Central, em mandado de segurança que trata da restituição de valores oriundos de um furto milionário. A decisão enfatiza que as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa devem ser aplicadas não apenas em favor do acusado, mas também em benefício da vítima.

A jurisprudência vem evoluindo no sentido de permitir a intervenção de terceiros em ações de habeas corpus, com o intuito de proteger os direitos do querelante. Analogamente, o STJ entendeu que essa mesma possibilidade deve ser estendida ao mandado de segurança, especialmente quando os interesses legítimos da vítima estão em jogo.

A decisão é fundamentada na necessidade de assegurar a participação ativa da vítima, garantindo-lhe o direito de defesa e contraditório. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro já prevê a intervenção de terceiros em mandado de segurança, conforme o art. 24 da Lei 12.016/2009, que deve ser interpretado em conjunto com o art. 114 do CPC/2015, reforçando a formação do litisconsórcio passivo necessário.

Assim, ao permitir que o Banco Central participe do processo, o STJ assegura a proteção dos seus interesses na restituição dos valores subtraídos, alinhando-se à tendência de conferir maior protagonismo à vítima na persecução penal. Esta decisão reforça o compromisso do Judiciário em garantir um processo justo e equilibrado, onde todas as partes interessadas tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus direitos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Habeas corpus. Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos. (AgRg no HC 851.985-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

No AgRg no HC 851.985-SP, o STJ reafirmou que o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal deve seguir a regra do CPP, que estipula a contagem de prazos de forma contínua, sem interrupção por feriados ou finais de semana. Diferentemente do CPC/15, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, o CPP, em seu art. 798, estabelece que os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios.

O entendimento do STJ é claro ao afirmar que a entrada em vigor do CPC/15 não alterou a contagem de prazos no âmbito penal. Portanto, agravos regimentais interpostos fora do prazo de 5 dias corridos serão considerados intempestivos. Esta decisão mantém a segurança jurídica ao seguir a legislação específica do CPP e a jurisprudência consolidada do Tribunal.

EXECUÇÃO PENAL

Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta. (AgRg no HC 866.758-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024)

No AgRg no HC 866.758-SP, o STJ decidiu que o uso de aparelho celular por um apenado durante o trabalho externo não constitui falta grave, a menos que haja uma vedação expressa do juiz. A Sexta Turma destacou que não existe previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado durante o trabalho externo, conforme a Lei de Execução Penal.

Portanto, se não houver uma ordem judicial específica proibindo o uso de celular, a conduta do apenado não pode ser considerada uma infração grave. Esse entendimento reforça a necessidade de comunicação clara e específica por parte do Judiciário para que as regras sejam devidamente observadas e cumpridas pelo apenado. Dessa forma, o tribunal protege os direitos dos reeducandos e assegura que penalidades sejam aplicadas somente quando há uma clara violação das normas estabelecidas.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 817. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0817.pdf >

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quarta-feira, 26 de junho de 2024

Importante atualização no Código de Processo Civil: Lei 14.879/2024


Resumo do artigo

A Lei nº 14.879/2024 traz mudanças significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional. Para saber mais sobre essas mudanças e suas implicações, leia o artigo completo em nosso blog.

Caro leitor,

A Lei nº 14.879/2024, publicada no DOU em 05.06.2024 e em vigor desde essa data, traz mudanças significativas ao Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à eleição de foro e à competência jurisdicional. Estas alterações são de grande relevância para concurseiros e oabeiros, que precisam estar atualizados com as novas regras processuais

O que é eleição de foro?

Antes de falarmos das mudanças, é importante entender o conceito de eleição de foro. Originalmente, o art. 63, caput e §1º, do CPC/2015, dizia:

Art. 63: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

Isso significa que as partes em um contrato poderiam escolher um foro específico para resolver disputas, desde que essa escolha estivesse documentada por escrito e se referisse claramente a um negócio jurídico específico.

Principais mudanças

A Lei 14.879/2024 alterou essa redação, introduzindo novas condições para a validade da cláusula de eleição de foro e abordando a prática abusiva do "forum shopping", onde as partes escolhem o foro mais conveniente para suas pretensões, muitas vezes sobrecarregando tribunais e comprometendo a justiça local.

Pertinência da eleição de foro (§ 1º do art. 63)

A nova redação do § 1º do art. 63 estabelece que a eleição de foro somente produzirá efeitos se, cumulativamente,

  • Constar de instrumento escrito;
  • Aludir expressamente a determinado negócio jurídico;
  • Guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, exceto nos casos de pactuação consumerista, onde prevalece a escolha mais favorável ao consumidor.

Essa mudança visa garantir que a escolha do foro tenha uma ligação concreta com as partes envolvidas ou com o objeto do contrato, evitando abusos.

Ajuizamento de ação em juízo aleatório (§ 5º do art. 63)

Foi introduzido o § 5º ao art. 63, que define como prática abusiva o ajuizamento de ações em juízo aleatório, ou seja, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. Essa prática pode resultar na declinação de competência de ofício pelo juiz.

Implicações práticas

A alteração promovida pela Lei 14.879/2024 representa um avanço na busca por um processo civil mais justo e equilibrado, evitando práticas abusivas que podem prejudicar o andamento e a eficácia da justiça.

As novas disposições impõem maior responsabilidade às partes ao firmarem contratos que contenham cláusulas de eleição de foro. A ideia é garantir que a escolha do foro seja justificável e pertinente, evitando a nulidade da cláusula e possíveis complicações processuais.

Além disso, a possibilidade de o juiz declinar a competência de ofício ao identificar a prática abusiva de ajuizamento em juízo aleatório reforça a importância de seguir as novas diretrizes estabelecidas pela Lei 14.879/2024.

Para concurseiros e oabeiros, entender essas mudanças e suas implicações é essencial para estar preparado para provas e para a prática jurídica.

Acompanhe nosso blog para atualizações importantes do mundo jurídico. Assim, você se mantem sempre informado e aumenta suas chances de sucesso nas provas e na prática profissional.

Bons estudos e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >

________. Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14879.htm >

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segunda-feira, 24 de junho de 2024

[Resumo] Informativo STF 1141


Resumo do artigo

Não percam as novidades da Edição 1141 do Informativo de Jurisprudência do STF! Leia o nosso artigo completo!

Olá, amigos!

Hoje, vamos explorar as novidades apresentadas na Edição 1141 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ Para acessar gratuitamente a íntegra do informativo, CLIQUE AQUI.

Bons estudos e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS – POLÍTICA DE COTAS RACIAIS – AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA (ADI 7.654 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024)

O STF referendou medida cautelar que estende a vigência da Lei nº 12.990/2014, que institui cotas raciais em concursos públicos federais, além do prazo inicial de 10 anos. A decisão visa garantir a continuidade da inclusão social e a avaliação da eficácia da política de cotas antes de qualquer descontinuidade abrupta, evitando insegurança jurídica. A medida se mantém até a conclusão do processo legislativo em andamento.


DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – TAXA REFERENCIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INFLAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO SOCIAL – RESPONSABILIDADE FISCAL (ADI 5.090/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 12.06.2024)

O STF decidiu que a correção monetária dos depósitos do FGTS deve seguir, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) para garantir o poder aquisitivo dos trabalhadores. A decisão ressalta a função social do FGTS, utilizado também para financiamento habitacional e obras de saneamento, e define que a remuneração inferior ao IPCA deve ser compensada pelo Conselho Curador do Fundo. Os efeitos da decisão são aplicados a partir da publicação da ata de julgamento.


DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR – FALTA GRAVE – PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ADI 2.893/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024)

O STF declarou inconstitucional a norma do Estado de Pernambuco que impedia militares estaduais afastados por falta grave de prestarem concurso público sem prazo determinado. A Corte fixou um prazo provisório de 5 anos para essa proibição, alinhando a sanção aos princípios constitucionais que vedam penas de caráter perpétuo. O legislativo estadual deve deliberar sobre o prazo definitivo.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO – PORTOS SECOS – LICITAÇÃO – PRORROGAÇÃO – PRAZOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – CONCESSÃO E PERMISSÃO (ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024)

O STF julgou constitucional o prazo máximo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para concessões e permissões de “portos secos”, desde que precedidos de licitação. A Corte determinou que prorrogações devem ser formalizadas mediante aditivos contratuais e justificadas pelo interesse público. A decisão modulou os efeitos para permitir a realização de novas licitações no prazo de 24 meses.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – TERÇO DE FÉRIAS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODULAÇÃO DE EFEITOS – SEGURANÇA JURÍDICA; MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA (RE 1.072.485 ED/PR (Tema 985 RG), relator Ministro Marco Aurélio, relator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.06.2024)

O STF modulou os efeitos da decisão que legitimou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, fixando efeitos ex nunc a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão protege a segurança jurídica e os pagamentos anteriores não questionados judicialmente até essa data.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1141. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1141.pdf >

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sexta-feira, 21 de junho de 2024

[Resumo] Informativo STJ 816


Resumo do artigo

A Edição 816 do Informativo de Jurisprudência do STJ está disponível! Leia agora o artigo completo! Não perca essa oportunidade de se atualizar com as últimas tendências jurídicas.

Caro leitor,

Hoje, apresento a edição 816 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Nela, encontramos uma seleção criteriosa de julgados que refletem as tendências e diretrizes atuais da jurisprudência brasileira.

Para conferir todos os detalhes e o conteúdo completo da edição, CLIQUE AQUI.

Espero que essa leitura seja esclarecedora e útil para o seu dia a dia profissional e nos estudos. Até a próxima!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Defensoria Pública. Suspensão de Segurança. Suspensão de Liminar e Sentença. Ausência de legitimidade ativa. (EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024)

A Corte Especial decidiu, por maioria, que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedidos de suspensão de segurança ou suspensão de liminar e sentença, exceto quando atua na defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.

A decisão reafirma que, apesar do status constitucional da Defensoria Pública como função essencial à Justiça, sua legitimidade é restrita e não se estende a todos os incidentes processuais, exceto em situações excepcionais que envolvam a preservação do interesse público primário.

Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Compensação. Impossibilidade. Pagamento dos honorários sucumbenciais dos próprios advogados. Impossibilidade. Arts. 85, §14 e 86 do CPC/2015. (REsp 2.082.582-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

Na sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, vedada a compensação.

Este julgado reafirma a interpretação do STJ quanto à vedação da compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme estabelecido pelo art. 85, §14, do CPC/2015. A decisão ressalta que os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e pertencem ao advogado vencedor da demanda, não podendo ser compensados entre as partes. Tal entendimento visa assegurar a independência financeira dos advogados e a efetividade da remuneração pelo trabalho realizado.

Assim, a decisão fortalece a segurança jurídica ao estabelecer regras claras quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em situações de sucumbência recíproca, promovendo a coerência e a equidade no sistema processual brasileiro.

Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito. Cabimento de agravo de instrumento.
Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação. Conteúdo meritório. Agravo de Instrumento. Reforma por maioria de votos. Aplicação da técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado. Art. 942 § 2º do CPC. (REsp 2.105.946-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas, com possibilidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado.

Este julgamento esclarece a controvérsia sobre a natureza das decisões interlocutórias que encerram a primeira fase da ação de exigir contas. Conforme decisões anteriores do STJ, tais decisões podem possuir natureza de decisão interlocutória com conteúdo de mérito, passível de impugnação por agravo de instrumento, especialmente quando julgam procedente, total ou parcialmente, o pedido inicial.

Ademais, a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, é adequada quando há parcial provimento ao agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mérito na primeira fase da ação de exigir contas. Essa técnica visa garantir a uniformidade de entendimento jurídico e a segurança jurídica nas decisões que envolvem questões complexas de mérito processual.

Portanto, o STJ reitera a importância da clareza nas regras processuais ao estabelecer critérios precisos para a interposição de recursos e a ampliação do colegiado, contribuindo para uma maior previsibilidade e eficiência na administração da justiça.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS e Cofins-importação. Operações por conta e ordem de terceiros. Tributo pago a maior. Repetição de Indébito pelo importador. Impossibilidade. (REsp 1.552.605-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

A Primeira Turma decidiu, por unanimidade, que o importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-importação e Cofins-importação, pois não arca com o custo financeiro da operação.

A decisão esclarece que, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, é o encomendante, e não o importador, quem possui o direito aos créditos tributários. Isso se deve ao fato de que o importador atua apenas como mandatário, enquanto o encomendante é quem assume os encargos financeiros da operação.

DIREITO EMPRESARIAL

Dissolução parcial de sociedade. Distribuição de lucros. Retirada de valores do caixa da sociedade. Violação do disposto em contrato social e na Lei. Configuração de falta grave. Exclusão de sócio. Cabimento. (REsp 2.142.834-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

Retiradas irregulares do caixa, contra a deliberação dos sócios, configuram falta grave e justificam a exclusão judicial do sócio.

Neste julgamento, a Terceira Turma do STJ reafirma que a gestão da sociedade deve obedecer rigorosamente ao contrato social e à legislação vigente. A decisão ressalta que a retirada de valores do caixa da sociedade, sem a devida deliberação dos sócios, constitui uma grave violação dos deveres de lealdade e cuidado que todo sócio deve observar. Tal conduta não apenas contraria os interesses da sociedade, mas também afeta sua integridade patrimonial, justificando, portanto, a exclusão do sócio responsável por tais atos.

O entendimento reforça a importância de que as decisões no âmbito societário sejam tomadas conforme as regras estabelecidas, garantindo a proteção dos direitos dos sócios e a estabilidade das relações empresariais.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Lei de acesso à informação. Carreira militar. Carga horária. Atividade contínua. Informação inexistente. Acesso. Impossibilidade. (MS 28.715-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 17/6/2024)

A Primeira Seção decidiu, por unanimidade, que não é possível fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar devido à natureza contínua de suas atividades.

A decisão esclarece que, devido à característica de disponibilidade permanente inerente à carreira militar, não há registro de dados sobre carga horária, tornando impossível atender a pedidos de acesso a essas informações. Essa interpretação reforça a distinção entre os regimes aplicáveis aos servidores públicos civis e militares.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Concurso público. Prova prática. Revisão judicial de ato administrativo. Excepcionalidade. Exigência de flagrante inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação do edital. Resposta formulada em consonância com precedente obrigatório do STJ. Recusa na atribuição de pontuação. Ilegalidade. (RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

A recusa injustificada da banca examinadora em atribuir pontuação à resposta conforme precedente obrigatório do STJ configura ilegalidade.

Neste caso, a Segunda Turma reconheceu que a decisão da banca examinadora de não atribuir pontuação à resposta alinhada com um precedente obrigatório do STJ constitui uma violação clara às normas do edital. O STJ reafirma que a Administração Pública deve seguir estritamente as regras por ela estabelecidas nos concursos públicos, incluindo a observância de precedentes obrigatórios que orientam a interpretação da legislação.

A jurisprudência consolidada do STJ enfatiza que, embora a banca examinadora goze de autonomia para avaliar as provas, tal autonomia não lhe permite ignorar orientações vinculativas estabelecidas pelos tribunais superiores. A decisão assegura não apenas a observância do edital, mas também a proteção da segurança jurídica dos candidatos que buscam o ingresso na Administração Pública.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Atipicidade da conduta. Não vinculação às demais instâncias. Art. 21, § 4º da lei 8.429/1992 suspenso pela ADI 7.236. (Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

A absolvição criminal com base na atipicidade da conduta não gera coisa julgada no juízo cível, devido à independência das instâncias.

A decisão reitera o entendimento do STJ de que a absolvição criminal, quando fundamentada na inexistência do fato ou negativa de autoria, não vincula a esfera cível. Isso significa que a improcedência da ação penal por falta de tipicidade penal não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, que possui natureza e finalidade distintas.

O STJ ressalta que a independência entre as esferas penal e cível é assegurada pela Constituição Federal e reforçada pela legislação pertinente, especialmente após a suspensão do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 pela ADI 7.236. Dessa forma, a decisão criminal não tem o condão de interferir automaticamente na esfera administrativa, onde se discute a responsabilidade civil por atos de improbidade.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Extinção da punibilidade pela morte do acusado. Questionamento da validade das interceptações telefônicas no processo penal. Uso de provas emprestadas em ação de improbidade administrativa. Potencial impacto no patrimônio dos herdeiros. Legitimidade do espólio. (AREsp 2.384.044-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

O espólio tem legitimidade para questionar a validade de interceptações telefônicas mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, quando tais provas impactam o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa.

Este julgamento aborda a continuidade dos efeitos civis de decisões penais e a utilização de provas emprestadas em processos de improbidade administrativa, mesmo após a morte do acusado. A responsabilidade civil é transmitida aos herdeiros até o limite da herança recebida, conforme previsão constitucional e do Código Civil, implicando que o espólio possua legitimidade para contestar a utilização de provas viciadas, como interceptações telefônicas, que afetam o patrimônio deixado pelo falecido.

O ordenamento jurídico, em consonância com o art. 110 do CPC, confere ao espólio o direito de prosseguir com ações que envolvam o patrimônio hereditário, mesmo em casos onde haja a extinção da punibilidade do agente. A nulidade das provas em processo penal acarreta automaticamente sua invalidade em processos de improbidade administrativa, garantindo o devido contraditório e ampla defesa aos herdeiros do acusado.

Portanto, é fundamental a análise cuidadosa das provas utilizadas em ambas as esferas judiciais para evitar prejuízos ao patrimônio hereditário e assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.

DIREITO PENAL

Lesão corporal praticada no âmbito doméstico contra a mulher. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP. Possibilidade. Bis in idem. Inexistência. Maior punição quando o crime é praticado contra a mulher (gênero feminino). Tema 1197. (REsp 2.027.794-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 / REsp 2.029.515-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024 / REsp 2.026.129-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024)

A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.

A decisão esclarece que a agravante é aplicável para punir mais severamente crimes cometidos contra mulheres em contextos de violência doméstica, reforçando a proteção legal prevista na Lei Maria da Penha.

Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Modulação. Prática de novo crime sob monitoramento eletrônico. Fundamento idôneo. (AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024)

A prática do crime sob monitoramento eletrônico é considerada fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois demonstra descaso com a Justiça.

O julgamento aborda a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que prevê a redução da pena para o pequeno traficante, desde que preencha determinados requisitos como primariedade e bons antecedentes, e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A decisão enfoca a modulação dessa causa de diminuição de pena, neste caso para 1/3, devido ao réu estar utilizando tornozeleira eletrônica no momento da prática delitiva, o que foi interpretado como demonstração de maior dolo na conduta.

O entendimento do STJ sustenta que a prática de crimes enquanto sob monitoramento eletrônico, por consequência de prisão em outro processo, evidencia um descaso com a Justiça. Tal comportamento compromete a aplicação da minorante prevista na legislação, justificando a modulação da pena para reprimir condutas que vão além da figura do pequeno traficante, buscando evitar a concessão de benefícios a quem não se enquadra no espírito da norma.

Portanto, a decisão reforça a necessidade de uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto para aplicação das causas de diminuição de pena, garantindo que a legislação penal atenda aos seus objetivos de maneira justa e proporcional.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 816. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0816.pdf >

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