Resumo do artigo
A Sexta Turma do STJ anulou provas obtidas em uma busca e apreensão considerada ilegal em imóvel usado como residência e escritório de um advogado. A decisão ressalta a importância das prerrogativas da advocacia e do cumprimento rigoroso das normas processuais. Leia agora o artigo completo e descubra os detalhes deste caso!
Amigos,
Uma recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou as provas obtidas em uma busca e apreensão realizada em imóvel usado como residência e escritório de um advogado.
A medida, que foi considerada ilegal pela maioria dos ministros, reforça a importância de respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente as normas processuais relativas à inviolabilidade do domicílio (inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal) e à proteção da atividade da advocacia.
A decisão do STJ: um olhar detalhado
O caso em questão envolveu a diligência de busca e apreensão deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, durante operações que investigavam crimes como organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
A defesa do advogado argumentou que a ordem judicial era ampla, genérica e irrestrita, desrespeitando a necessidade de justa causa e fundada suspeita, conforme estabelecido no Código de Processo Penal (§1º do art. 240).
Além disso, a execução da medida ocorreu sem a presença de um representante da OAB, o que é obrigatório em situações que envolvem escritórios de advocacia, conforme o Estatuto da OAB (inciso II e §6º do art. 7º, da Lei 8.906/1994). Durante a ação, foram apreendidos materiais que não tinham relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício profissional do advogado.
Com isso, a Sexta Turma do STJ anulou as provas obtidas durante a busca e apreensão, reconhecendo a ilegalidade da medida. A decisão destacou a importância de garantir o respeito às prerrogativas profissionais dos advogados e a necessidade de observância estrita dos requisitos legais para a realização de buscas e apreensões, especialmente em locais que sirvam como domicílio ou escritório de advocacia.
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Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >
________. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 167.794/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202166357&dt_publicacao=07/... >
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