Resumo do artigo
Confira a Edição 819 do Informativo de Jurisprudência do STJ e mantenha-se atualizado com as principais decisões do tribunal. Leia o artigo completo agora!
Olá, caro leitor!
Hoje, vamos abordar a Edição 819 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por que é importante acompanhar os Informativos de Jurisprudência do STJ?
Os Informativos de Jurisprudência do STJ são uma fonte confiável e atualizada das principais decisões proferidas pelo tribunal. Eles são compilados e organizados de forma a facilitar o entendimento e a aplicação das jurisprudências mais relevantes. Ao se manter atualizado com esses informativos, você estará melhor preparado para enfrentar os desafios do dia a dia na prática jurídica e para tomar decisões mais informadas e estratégicas.
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Até a próxima!
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. (EREsp 1.832.063-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/12/2023, DJe 8/5/2024)
No EREsp 1.832.063-SP, a Corte Especial decidiu que defensores dativos não são obrigados a recolher preparo em recursos que tratam exclusivamente de honorários sucumbenciais. A decisão equipara defensores dativos a defensores públicos, reconhecendo seu papel essencial na garantia de acesso à justiça e justificando a dispensa do preparo para incentivar essa função.
Estipulação e cobrança de honorários advocatícios. Súmula n. 453/STJ. Superação parcial. Art. 85, § 18º, do CPC/2015. Ação autônoma. Cabimento quando a decisão transitada em julgado for omissa. (REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024)
A partir da vigência do CPC/2015, é cabível a ação autônoma para a cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa. Essa possibilidade supera parcialmente a Súmula n. 453/STJ, que anteriormente impunha limitações quanto à cobrança de honorários após o trânsito em julgado da decisão, impondo apenas ações rescisórias em casos de omissão.
Embargos de terceiro. Execução extinta. Prescrição intercorrente. Constrição judicial há muito tornada sem efeito. Ônus sucumbenciais do embargante. Art. 85, § 10 do CPC. Observância do princípio da causalidade. (REsp 2.131.651-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024)
Em embargos de terceiro extintos sem julgamento de mérito devido à perda do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é atribuída ao embargante. Mesmo que a execução tenha sido extinta por prescrição intercorrente, o embargante deve arcar com os honorários, pois a constrição judicial questionada havia sido removida antes da decisão sobre os embargos. O princípio da causalidade aplica-se para determinar a quem cabe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Decisão interlocutória. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. Condenação da contraparte ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais. Percentual arbitrado aquém dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Possibilidade. (REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024)
No REsp 2.098.934-RO, a Terceira Turma do STJ decidiu que, ao excluir um litisconsorte por ilegitimidade ad causam em decisão interlocutória, é possível condenar a contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais. Esses honorários podem ser fixados em um percentual inferior ao mínimo de 10% previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. O juiz pode definir um valor proporcional à parte do pedido efetivamente apreciada, conforme a decisão parcial e o princípio da sucumbência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO
Conselho Curador de Honorários Advocatícios. Personalidade judiciária ou formal. Não aplicável. Órgão vinculado à AGU. Titular da relação processual. União. Competência. Justiça Federal. (CC 199.358-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 21/6/2024)
A Primeira Seção do STJ decidiu que compete à Justiça Federal julgar as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA), um órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), sem personalidade jurídica própria. Esta decisão, unânime, reafirma que a União é o titular da relação processual quando se trata de questões envolvendo o CCHA, uma vez que ele não possui autonomia jurídica e está subordinado à AGU.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Lei Anticorrupção. Empresa constituída para dificultar a fiscalização tributária. Art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013. Prévia instauração de procedimento administrativo. Desnecessidade. (REsp 1.808.952-RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 24/6/2024)
A Segunda Turma do STJ decidiu que a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) abrange empresas de fachada criadas para dificultar a fiscalização tributária. O art. 5º, V, da lei caracteriza como ato lesivo a prática de dificultar a investigação e fiscalização de órgãos públicos, não sendo necessária a instauração prévia de procedimento administrativo para a responsabilização judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO AMBIENTAL
Suspensão de Liminar e de Sentença. Dano à ordem econômica. Ausência de documentação comprobatória. Indeferimento. (SLS 2.480-PR, Rel. Ministra Presidente do STJ, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/6/2024)
A Corte Especial do STJ, por maioria, indeferiu a suspensão de liminar e de sentença que impedia a continuidade do licenciamento ambiental e instalação de empreendimento. A decisão destacou a falta de documentação que comprovasse risco iminente e concreto de grave lesão à ordem econômica. Esse entendimento reforça a necessidade de prova cabal para justificar a suspensão de decisões com base em danos econômicos potenciais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL
Reclamação. Decisão de não admissão do Recurso Especial. Pedido de reconsideração. Pedido subsidiário pelo recebimento como Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. (Rcl 46.756-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024)
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, julgou a Reclamação 46.756-RJ, estabelecendo que configura usurpação da competência do STJ quando o tribunal de origem não admite um pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, apesar de um pedido subsidiário expresso. O julgamento reforça a importância do princípio da fungibilidade e a competência exclusiva do STJ para deliberar sobre agravos em recursos especiais.
DIREITO CIVIL / DIREITO ELEITORAL
Uso de obra musical e imagem. Jingle. Adeptos do candidato e do partido identificados. Campanha eleitoral. Autorização. Necessidade. Direitos do autor. Violação . Partido e candidato. Responsabilidade solidária. Não ocorrência. Ausência de ciência. (REsp 2.093.520-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)
A utilização indevida de imagem e obra musical por adeptos de uma campanha eleitoral não gera responsabilidade solidária do partido ou candidato, se não houver participação ou conhecimento destes sobre a violação. A responsabilidade civil por danos materiais e morais não se estende ao partido ou candidato em casos onde não há comprovação de conduta danosa ou conhecimento dos atos praticados pelos adeptos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Suplementação de pensão por morte. Previdência complementar. Esposa não indicada como beneficiária pelo ex-participante. Dependência econômica presumida. Inclusão posterior. Possibilidade. (EAREsp 925.908-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/5/2024, DJe 7/6/2024)
Em decisão por maioria, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o EAREsp 925.908-SE, permitiu a inclusão posterior de dependente direto como beneficiário de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. A decisão destaca a função social do contrato previdenciário e a necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, beneficiando dependentes economicamente presumidos.
DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Beneficiário portador de distrofia muscular congênita. Prescrição de terapias multidisciplinares. Sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Obrigatoriedade de cobertura. (REsp 2.061.135-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024)
As terapias multidisciplinares prescritas por um médico assistente, como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, devem ser cobertas integralmente pela operadora de plano de saúde, sem limites de sessões. A ausência de diretrizes específicas no rol da ANS não exime a operadora de sua obrigação de cobertura, desde que o tratamento seja realizado por profissionais habilitados e conforme a prescrição médica.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crimes contra honra. Injúria e difamação. Discurso proferido no exercício do mandato de Governador do Estado. Embate político. Ausência de dolo de difamar ou de injuriar (animus injuriandi vel diffamandi). (QC 6-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024)
No caso QC 6-DF, a Corte Especial, por unanimidade, decidiu que expressões contumeliosas (insultantes) proferidas por um Governador em discurso político não configuram crimes de injúria e difamação, devido à ausência de dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi). A decisão enfatiza a diferença entre críticas políticas exaltadas e a intenção deliberada de ofender a honra de terceiros.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Confissão judicial. Necessidade de corroboração por outras provas. (AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024)
A decisão do STJ no AREsp 2.123.334-MG estabelece uma diretriz importante para o processo penal: a confissão judicial deve ser corroborada por outras provas. Essa exigência visa evitar condenações baseadas exclusivamente na palavra do acusado, promovendo uma maior segurança jurídica e alinhamento com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. No âmbito da valoração da prova, é essencial que a confissão se mostre coerente com o conjunto probatório disponível, garantindo que a decisão judicial seja fundamentada em evidências robustas e objetivas.
Confissão extrajudicial. Requisitos de admissibilidade. Realização formal e documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Necessidade de corroboração da hipótese acusatória por outras provas. Introdução da confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova. Inadmissibilidade. (AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024)
Este acórdão sublinha a importância da formalidade e da documentação na obtenção de confissões extrajudiciais. A decisão enfatiza que, para que uma confissão extrajudicial seja válida, deve ser colhida dentro de um ambiente controlado, garantindo os direitos do acusado e evitando abusos como a tortura. Além disso, a confissão extrajudicial precisa estar sustentada por outras provas para ser considerada admissível, refletindo um compromisso com a proteção dos direitos humanos e a integridade do processo penal.
Confissão extrajudicial. Meio de obtenção de provas. Mera indicação de fontes de provas. Impossibilidade de embasar a sentença condenatória. (AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024)
A decisão estabelece que a confissão extrajudicial serve apenas como uma pista inicial para a investigação, orientando a busca de provas adicionais. Isso evita que uma confissão obtida fora do ambiente judicial, potencialmente sob condições coercitivas, leve diretamente à condenação. A limitação da confissão extrajudicial a um papel secundário no processo reflete uma abordagem cautelosa e protetiva, alinhada com os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 819. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0819.pdf >
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