Resumo do artigo
O STJ firmou tese repetitiva sobre a progressão de regime para condenados por crimes hediondos com resultado morte, levando em conta as alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Leia o artigo completo e fique por dentro de todos os detalhes dessa importante decisão. Não perca!
Amigos,
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa, firmando tese repetitiva (Tema 1196), sobre a progressão de regime para condenados por crimes hediondos com resultado morte, considerando as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Esta decisão surgiu de um recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O debate girou em torno da aplicação do §2º do art. 2º, da Lei 8.072/1990 (revogado) e do inciso VI do art. 112, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), conforme modificado pelo Pacote Anticrime.
Argumentações e jurisprudência
O Tribunal de origem manteve a decisão do Juiz da Execução Penal, que determinou a retificação do atestado carcerário para que se aplicasse o critério objetivo de 50% de cumprimento da pena para progressão de regime, em casos de delitos hediondos com resultado morte, sob a alegação de reincidência genérica do reeducando.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi admitido como amicus curiae, manifestando-se pela aplicação integral das regras trazidas pela Lei 13.964/2019 ou pela incidência integral da norma anterior, dependendo de qual fosse mais benéfica ao reeducando. Argumentou-se que, mesmo após as alterações da Lei 13.964/2019, a exigência de 60% de cumprimento da pena para reincidentes deveria prevalecer, independentemente da natureza da reincidência (genérica ou específica).
Contudo, a decisão judicial ressaltou a necessidade de uma interpretação mais benéfica ao apenado, fundamentando-se nos princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius). Assim, foi aplicada a nova redação da alínea “a”, do inciso VI do art. 112, da LEP, impondo o cumprimento de 50% da pena para progressão de regime, considerando a reincidência genérica do agravado.
A seguir, destaco a tese firmada no Tema 1196:
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
Vale destacar que a Terceira Seção do STJ, no REsp 1.910.240/MG, já estabeleceu a retroatividade do patamar de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime em apenados não reincidentes (Tema Repetitivo 1084).
Tema Repetitivo 1084 - Tese Firmada
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Todavia, a análise do Tema Repetitivo 1084 não contemplou explicitamente a situação de condenados por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte.
Em precedentes, o STJ tem reconhecido a aplicação retroativa da alínea “a”, do inciso VI do art. 112, da LEP para condenados por crimes hediondos com resultado morte, desde que sejam primários ou reincidentes não específicos.
Conclusão
A decisão do STJ reflete uma interpretação mais benéfica ao apenado, alinhando-se com os princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal mais favorável.
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Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >
_______. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >
_______. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm >
_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202003260024&dt_publicacao=31/... >
_______. _______. Recurso Especial 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
_______. _______. Tema repetitivo 1084. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >
_______. _______. Tema repetitivo 1196. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >
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