Resumo do artigo
Descubra as decisões mais importantes da Edição 1123 do Informativo de Jurisprudência do STF! Não perca tempo, leia o texto completo e faça o download do informativo para aprofundar seu conhecimento jurídico!
Caro leitor,
Hoje, compartilho com você uma análise da Edição 1143 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesta edição, abordaremos julgamentos de grande relevância que impactam diretamente diversas áreas do Direito. O STF, sendo a mais alta corte do Brasil, tem o papel crucial de uniformizar a interpretação da Constituição Federal, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais e econômicas.
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Agradecemos a sua visita ao meu blog e espero que este conteúdo contribua para o seu crescimento profissional e estudantil. Fique atento às próximas publicações para continuar recebendo atualizações e novidades do mundo jurídico.
Até a próxima!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ILÍCITO ADMINISTRATIVO – PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – CANNABIS SATIVA (MACONHA) – DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE – LEI DE DROGAS – PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – CANNABIS SATIVA (MACONHA) – TIPICIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 635.659/SP (Tema 506 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 26.06.2024)
O STF decidiu que não configura infração penal o porte de cannabis sativa (maconha) para consumo pessoal. A decisão estabelece que a aquisição, posse, transporte ou armazenamento da substância para uso próprio não será considerada crime, embora possa resultar em sanções administrativas como advertências e medidas educativas.
O julgamento também fixou parâmetros para distinguir entre usuários e traficantes, determinando que a posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas é presumida como consumo pessoal. A decisão visa alinhar as políticas públicas com a realidade social e os direitos fundamentais dos indivíduos, promovendo uma abordagem mais equilibrada e focada na saúde pública em vez da criminalização.
Teses fixadas: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.”
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – INADIMPLEMENTO – JUROS DE MORA – CAPITALIZAÇÃO – ANATOCISMO – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ADI 2.316/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
No julgamento da ADI 2.316/DF, o STF confirmou a constitucionalidade da medida provisória que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional.
A decisão destaca que a norma não viola a reserva de lei complementar, pois regula aspectos do Sistema Financeiro que não se relacionam diretamente com a estrutura do SFN. A constitucionalidade da medida foi reafirmada com base na ausência de desvio de finalidade e na adequação da norma ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. O STF também ressaltou a necessidade de assegurar a transparência e a justiça nas relações financeiras.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – IGUALDADE – GÊNERO – ORIENTAÇÃO SEXUAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – EDUCAÇÃO – ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO (ADI 5.668/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
O STF decidiu que o Plano Nacional de Educação deve ser interpretado como uma ferramenta para combater discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual. A decisão reafirma a obrigação das escolas públicas e privadas de prevenir e enfrentar o bullying e discriminações baseadas em gênero e orientação sexual.
O STF determinou que o Estado deve promover políticas públicas que assegurem a igualdade e o respeito à dignidade de todas as pessoas, refletindo a necessidade de uma abordagem mais inclusiva e educativa nas instituições de ensino.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – CHEFIA – LISTA TRÍPLICE – CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RAZOABILIDADE (ADI 6.551/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 - ADI 7.233/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
Não viola o princípio da igualdade uma norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, por haver razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
A escolha do procurador-geral de justiça é feita a partir de uma lista tríplice elaborada entre os membros da carreira, com competência estadual para editar leis complementares que definem a organização e o estatuto do Ministério Público local. A restrição aos procuradores de justiça, excluindo promotores, não é inconstitucional, pois se baseia na experiência e histórico profissional, o que é considerado razoável e racional.
A decisão foi confirmada por maioria, julgando improcedentes as ações que questionavam a constitucionalidade da Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNÇÕES INSTITUCIONAIS – PODER INVESTIGATÓRIO – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – PAR METROS E EXIGÊNCIAS (ADI 5.793/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
São inconstitucionais normas processuais gerais e abstratas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que regulamentam matérias de competência da União, como direito penal.
Embora o Ministério Público possa requisitar diligências investigatórias, não lhe é permitido realizar e presidir inquérito policial. O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) não confere ao Ministério Público imunidade a restrições legais e não pode adotar práticas processuais abreviadas ou excepcionais.
A decisão declarou inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado” da Resolução CNMP 181/2017, e confirmou a constitucionalidade do art. 2º, V, desde que interpretado conforme a Constituição, ou seja, excluindo a presidência de inquérito policial pelo Ministério Público.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – IDEOLOGIA DE GÊNERO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – EDUCAÇÃO – ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO (ADPF 462/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
É inconstitucional norma municipal que proíbe a inclusão de expressões relacionadas à identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública, pois fere a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, bem como princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e igualdade.
A proibição de discutir e reconhecer a identidade de gênero e orientação de gênero na educação escolar viola direitos fundamentais e a liberdade de ensino. A decisão convertida em julgamento definitivo declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA DE LEIS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REVISÃO GERAL ANUAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO – REVISÃO GERAL ANUAL (ADI 5.562/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
Leis estaduais que preveem recomposição linear nos vencimentos dos servidores públicos são inconstitucionais por vício de iniciativa. A competência para iniciar o processo legislativo de aumento remuneratório para servidores estaduais depende da natureza jurídica do aumento: revisão geral é iniciativa do chefe do Poder Executivo, enquanto reajuste, para ganho real, é competência dos respectivos Poderes.
As leis estaduais do Rio Grande do Sul, ao estabelecer uma "revisão geral anual" com acréscimo linear de 8,13%, foram julgadas inconstitucionais pelo STF. A decisão garante a manutenção dos pagamentos até serem absorvidos por aumentos futuros.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE – SERVIÇOS PRIVADOS – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PODER EXECUTIVO – COMPETÊNCIA PRIVATIVA – PROCESSO LEGISLATIVO – SEPARAÇÃO DOS PODERES (ADI 7.497/MT, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
Normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir sobre a contratação de serviços privados de saúde violam o princípio da separação dos Poderes. As restrições às competências do Poder Executivo dificultam a implementação de políticas públicas de saúde. O STF declarou inconstitucionais o art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e o art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado do Mato Grosso.
DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADES ANÔNIMAS – PUBLICIDADE – ATOS SOCIETÁRIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PUBLICIDADE – INTERESSE PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – DIREITO À INFORMAÇÃO (ADI 7.194/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
O STF declarou constitucional a norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mantendo a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto na versão impressa quanto na eletrônica.
A decisão considerou que a mudança não viola princípios de publicidade, interesse público e segurança jurídica, e que a lei proporciona maior alcance e diminuição de custos sem comprometer a transparência e a segurança das informações.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – MULTA SIMPLES – TRIBUNAL DE CONTAS – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – CONTROLE EXTERNO – TRIBUNAL DE CONTAS (ADPF 1.011/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024)
O STF decidiu que os estados são legitimados para executar multas sancionatórias aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, enquanto o município é responsável pela execução de multas relacionadas ao ressarcimento ao erário. A decisão foi baseada na natureza da sanção: multas simples são de responsabilidade do estado, enquanto penalidades relacionadas a danos ao erário são de competência do município afetado.
Tese fixada: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1143. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1143.pdf >
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