sexta-feira, 2 de agosto de 2024

[Resumo] Edição Extraordinária nº 21 do Informativo de Jurisprudência do STJ


Resumo do artigo

Confira as novidades da Edição Extraordinária nº 21 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Leia o artigo completo no meu blog e mantenha-se atualizado sobre as mais relevantes decisões do STJ!

Olá, queridos leitores e colegas do mundo jurídico!

Hoje, trago uma novidade imperdível para todos que desejam se manter atualizados com as últimas decisões e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Edição Extraordinária nº 21 do Informativo de Jurisprudência do STJ está disponível e traz julgados recentes e relevantes que impactam diversas áreas do direito.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime de contrabando por via postal. Mercadoria em trânsito. Pessoa física com domicílio certo remetente. Competência. Flexibilização da Súmula n. 151/STJ. Conveniência probatória. Ampla defesa. Celeridade processual. (CC 203.031-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 24/6/2024)

Este julgado da Terceira Seção do STJ trata da competência para julgamento de crimes de contrabando por via postal. A decisão flexibiliza a aplicação da Súmula 151/STJ, permitindo que o processamento ocorra no domicílio do acusado, quando a apreensão se dá em local distinto das atividades habituais do réu.

Requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF pelo MP. Ausência de investigação formal prévia. Existência de Notícia de Fato. Vedação à expedição de requisições. Impossibilidade de medidas invasivas. (AgRg no RHC 187.335-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 18/6/2024, DJe 28/6/2024)

A Quinta Turma do STJ decidiu que o Ministério Público não pode solicitar Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem uma investigação formal prévia. O registro de uma Notícia de Fato ou de uma Verificação de Procedência de Informações não é suficiente para justificar essas requisições, uma vez que essas fases preliminares servem apenas para verificar a procedência das informações antes de iniciar uma investigação formal. A decisão reforça a proteção contra medidas invasivas durante estágios iniciais de apuração de fatos.

Júri. Homicídio qualificado. Intimação da Defensoria Pública sem observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência. Art. 456, § 2º, do CPP. Impossibilidade de comparecimento do defensor público. Nomeação de advogado ad hoc. Violação do contraditório e da plenitude de defesa. Nulidade processual reconhecida. (HC 865.707-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024)

Neste caso, a Quinta Turma do STJ reconheceu a nulidade processual devido à intimação da Defensoria Pública sem o prazo mínimo legal de 10 dias antes do julgamento pelo júri, conforme previsto no art. 456, § 2º, do CPP.

A falta de tempo adequado para preparação da defesa configurou violação ao contraditório e à plenitude de defesa, levando à nomeação de um advogado ad hoc, o que prejudicou o réu. A decisão enfatiza a importância de respeitar os prazos legais para garantir a defesa eficiente e os direitos do acusado.

Interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas. Inversão da ordem legal. Ofensa ao art. 400 do Código de Processo Penal. Carta Precatória. Inquirição de testemunhas fora da ordem estabelecida. Possibilidade. Art. 222, § 1º do Código de Processo Penal. (REsp 2.091.667-MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024)

Neste julgado, o STJ reafirmou que o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução criminal, conforme previsto no art. 400 do CPP. A decisão destacou que a ordem de inquirição das testemunhas, por meio de carta precatória, pode ser flexibilizada conforme o art. 222, § 1º do CPP, mas tal flexibilização não se aplica ao interrogatório do réu.

O entendimento segue a jurisprudência consolidada e garante que o réu tenha a oportunidade de se manifestar após a coleta de todas as provas, essencial para a autodefesa e a formação do convencimento do juiz.

Tráfico de drogas. Prisão domiciliar. Art. 318-A do CPP. Mãe de criança menor de 12 anos em fase de amamentação. Possibilidade. Crime sem violência ou grave ameaça nem contra os dependentes. Delito em domicílio. Argumento inidôneo. Reiteração. Risco inequívoco ao infante. (AgRg no HC 910.688-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 1º/7/2024)

Este julgado do STJ analisou a aplicação do art. 318-A do CPP, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. O tribunal destacou que a reiteração delitiva por si só não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando não há risco direto à infância.

O caso reforça a proteção integral à criança, garantindo que a mãe possa cumprir a prisão domiciliar, assegurando os direitos do infante e respeitando a dignidade da mulher em fase de amamentação.

Tribunal do Júri. Crime contra a vida. Conexão com crime comum. Falecimento do corréu acusado do crime de tentativa de homicídio. Primeira fase do procedimento. Remessa do delito comum ao juízo ordinário. Inexistência de ilegalidade. Art. 81, parágrafo único do Código de Processo Penal. Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. (REsp 2.131.258-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024)

A Sexta Turma do STJ decidiu que, com a extinção da punibilidade pela morte do corréu acusado de crime contra a vida, a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime conexo não se prorroga.

A decisão reafirma a exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, permitindo a remessa do crime comum ao juízo ordinário, conforme o art. 81, parágrafo único, do CPP. A jurisprudência estabelece que a competência do Tribunal do Júri é mantida apenas nas situações especificadas pela lei, não se estendendo automaticamente a crimes conexos quando ocorre a morte do corréu.

Prerrogativas da Defensoria Pública. Intimação pessoal. Comunicação via WhatsApp. Inviabilidade. Prejuízo institucional. (EDcl no AgRg no AREsp 2.300.987-PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 11/4/2024)

O STJ decidiu que a intimação da Defensoria Pública por WhatsApp é inadequada e viola as prerrogativas da instituição. A Defensoria Pública tem o direito constitucional de receber intimações pessoalmente, conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar 80/1994.

A comunicação por aplicativos de mensagens compromete a capacidade da Defensoria de analisar os autos e cumprir os prazos processuais, o que acarreta um prejuízo institucional e não pode ser substituído por meios digitais não oficiais.

Tempestividade recursal. Dia do Advogado. Feriado local para fins de interposição de recurso. Recurso interposto fora do prazo de 15 dias corridos. Intempestividade. (AgRg no AREsp 2.507.420-RO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 17/6/2024)

O Dia do Advogado é tratado como feriado local, influenciando a contagem do prazo para interposição de recursos. A Sexta Turma do STJ estabeleceu que, ao interpor um recurso, é necessário comprovar a inexistência de expediente forense na data de 11 de agosto para evitar a intempestividade.

Esta decisão reforça a importância de considerar feriados locais na contagem de prazos recursais, conforme o art. 994, inciso VI, e outros artigos relevantes do CPC e CPP.

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PENAL

Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade delitiva. Ausência de apreensão de drogas. Resquício de cocaína identificado em balança de precisão. Insuficiência para comprovação material do fato. (AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024)

Neste julgamento, a Quinta Turma do STJ determinou que a presença de resquícios de droga em uma balança de precisão não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. O Tribunal enfatizou a necessidade de apreensão de substâncias ilícitas em quantidade significativa e a realização de perícia técnica para confirmar a tipificação penal.

Indulto. Execução penal. Condenação à pena restritiva de direitos. Inaplicabilidade. Art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022. Reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Irrelevância. (AgRg no REsp 2.125.447-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024)

Neste julgado, a Quinta Turma do STJ reafirmou que o indulto não se aplica aos condenados à pena restritiva de direitos, mesmo que essa pena tenha sido reconvertida em privativa de liberdade durante a execução penal.

A decisão se baseia no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022, que explicitamente veda essa extensão. Esta interpretação é alinhada à jurisprudência do STJ, enfatizando que a natureza original da pena restritiva de direitos impede o benefício do indulto, independentemente das circunstâncias de sua reconversão.

Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, em fração mínima. Condição de mula do tráfico. Incidência. (AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 20/6/2024)

No julgamento do AgRg no AREsp 2.482.593-PI, a Sexta Turma do STJ decidiu que a condição de "mula" no tráfico de drogas não é suficiente para desconsiderar a aplicação da minorante prevista para traficantes que colaboram menos ativamente com organizações criminosas.

A decisão reafirma a jurisprudência do STJ, que garante a aplicação do redutor na fração mínima, mesmo para quem transporta substâncias ilícitas, desde que não haja comprovação de integração estável e permanente na organização criminosa.

Contrabando de cigarro. Reincidência não específica. Aplicação do Princípio da insignificância. Possibilidade. Tema 1143/STJ. Não aplicação. (AgRg no RHC 185.605-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024)

Neste julgado, a Sexta Turma do STJ abordou a aplicabilidade do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros. A decisão confirma que, mesmo para reincidentes, desde que não em crimes semelhantes, e com quantidade contrabandeada abaixo de 1.000 maços, é possível considerar a conduta como de menor reprovabilidade. A jurisprudência enfatiza a necessidade de equilibrar a repressão penal com a análise da ofensividade concreta do fato.

Furto qualificado. Afastamento de qualificadora. Inviabilidade. Qualificadora corroborada por outros meios de prova constantes dos autos. Inexistência de vestígios. Chave falsa apreendida em poder do agente. Perícia. Prescindibilidade. (AgRg no HC 876.671-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024)

A Sexta Turma do STJ decidiu que, no contexto do furto qualificado, a perícia não é sempre obrigatória para comprovar a qualificadora. No caso analisado, a ausência de vestígios no veículo e a apreensão da chave falsa com o acusado foram suficientes para configurar a qualificadora, demonstrando a possibilidade de dispensar a perícia quando outras provas corroboram a ocorrência do delito.

DIREITO PENAL

Crime de estupro. Desclassificação. Importunação sexual. Violência ou grave ameaça não identificada na conduta do réu. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024)

A Quinta Turma do STJ decidiu que a ausência de violência ou grave ameaça na conduta de apalpar partes íntimas da vítima impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito de importunação sexual. O réu, ao apalpar a vítima sem uso de força ou ameaça, teve sua conduta reclassificada, destacando a importância da presença desses elementos para a configuração do estupro conforme o artigo 215-A do CP.

Tráfico. Apreensão de drogas em poder de apenas um dos acusados. Liame subjetivo entre os agentes. Materialidade do crime comprovada. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 13/6/2024)

A decisão reforça que a estrutura hierárquica e organizacional do tráfico de drogas não exige a apreensão com cada indivíduo, desde que a ligação entre os envolvidos e o papel na organização estejam claramente estabelecidos. O STJ considera que a organização criminosa pode envolver diversos papéis e que a conexão entre os agentes é crucial para a configuração do delito.

Estupro de vulnerável. Enunciado 593 da súmula do STJ. Vítima com 13 anos e réu com 23 anos ao tempo do fato. Relacionamento amoroso consentido. Distinguishing. Princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade do direito penal. Ausência de relevância social do fato. Absolvição. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

A decisão do STJ destaca que, em situações onde a diferença etária não é tão significativa e há um relacionamento amoroso, o princípio da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade pode levar à absolvição.

A Corte considera que não há relevância social suficiente para justificar a condenação, dada a natureza do relacionamento e a falta de risco evidente para a sociedade, apesar do enunciado da Súmula 593 do STJ, que considera irrelevante o consentimento da vítima em crimes de estupro de vulnerável.

DIREITO PENAL / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Violência doméstica contra a mulher. Lei Maria da Penha. Crime de ameaça. Contexto de discussão. Tipicidade. Presumida a vulnerabilidade da mulher. Relevância da palavra da vítima. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024)

Nesta decisão crucial, a Corte Especial do STJ reafirma a proteção à mulher em situações de violência doméstica, estabelecendo que a configuração do crime de ameaça (art. 147 do CP) não é excluída pelo contexto de discussão acalorada.

A decisão enfatiza a relevância da palavra da vítima e a presunção de vulnerabilidade da mulher, fortalecendo a efetividade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento é fundamental para advogados que atuam na defesa dos direitos das mulheres, destacando que a promessa de mal injusto e grave, mesmo em momentos de ira, não perde seu caráter intimidativo e delituoso.

EXECUÇÃO PENAL

Remição de pena. Jornada de trabalho especial inferior a 6 horas diárias. Contagem do prazo. Dias efetivamente trabalhados. Interpretação mais favorável ao reeducando. (AgRg no AREsp 2.356.272-RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 4/3/2024)

A Sexta Turma do STJ decidiu que, para efeitos de remição de pena, o cálculo deve ser baseado na quantidade de dias efetivamente trabalhados, mesmo quando a jornada de trabalho é inferior a 6 horas diárias.

O apenado, que trabalhava em atividades de conservação e manutenção no interior do presídio, estava sob uma jornada reduzida com autorização da administração penitenciária. De acordo com o art. 33 da Lei de Execução Penal (LEP), a jornada normal de trabalho deve ser de 6 a 8 horas diárias. No entanto, a interpretação mais favorável ao reeducando é que o tempo trabalhado deve ser contabilizado dia a dia, em vez de se aplicar uma regra trabalhista comum.

Esta decisão alinha-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e com entendimentos anteriores, como o HC 94.163 do STF e o AgRg no HC 638.412/ES, que reforçam a necessidade de uma interpretação favorável ao réu.

EXECUÇÃO PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Unificação de medidas socioeducativas em remissão e em sentença de procedência de representação legal. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024)

Neste julgado, a Quinta Turma do STJ destacou que não é possível unificar medidas socioeducativas aplicadas em remissão com aquelas aplicadas em sentença de procedência de representação legal.

A decisão ressalta que as medidas possuem naturezas distintas e consequências diversas em caso de descumprimento, inviabilizando a unificação. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação da Lei 12.594/2012 e a proteção dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Comprovação de dissídio em Embargos de Divergência. Diário de Justiça. Ausência de indicação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. Simples menção. Dissídio não comprovado. (AgRg nos EAREsp 2.301.144-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 17/6/2024)

Nesta decisão, a Terceira Seção do STJ esclarece os requisitos para a comprovação de dissídio em Embargos de Divergência. O Tribunal reforça que a mera menção ao Diário da Justiça não é suficiente; é necessário citar o repositório oficial autorizado ou credenciado.

Esta orientação é crucial para advogados processualistas, pois detalha as exigências formais para a interposição de embargos de divergência, evitando a inadmissibilidade por falhas na comprovação do dissídio.

DIREITO DESPORTIVO

Campeonato de futebol. Promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo. Crime contra incerteza do resultado esportivo. Configuração do crime ainda que isso não altere diretamente o placar do jogo. Art. 198 da Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). (HC 861.121-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024)

No julgamento, a Corte reafirmou que a elementar "competição esportiva" inclui critérios de desempate e outros aspectos regulatórios que podem influenciar o resultado final do campeonato. Assim, mesmo um cartão amarelo pode impactar a competição ao afetar a classificação e a performance do jogador. O entendimento do STJ é que qualquer tentativa de manipular resultados, mesmo por meio de cartões, é punível para preservar a integridade das competições esportivas.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência - Edição Extraordinária nº 21. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&O=JT&livre=%270021E%2.... >

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