Resumo do artigo
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Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS (ADI 7.552/AL, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024)
Na ADI 7.552/AL, o STF julgou inconstitucional a Lei 8.880/2023 do Estado de Alagoas, que estabelecia diretrizes para solicitação de exames laboratoriais por nutricionistas, obrigando a cobertura pelas operadoras de planos de saúde. A decisão baseou-se na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme o art. 22, I e VII, da Constituição Federal. Esse entendimento segue o precedente da ADI 7.376, assegurando que cabe exclusivamente à União regulamentar tais questões, reforçando a segurança jurídica e a igualdade no tratamento das operadoras.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – SERVIÇO VOLUNTÁRIO (ADI 3.608/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024)
O STF, ao analisar a ADI 3.608/GO, declarou a inconstitucionalidade de normas da Lei 14.012/2001 do Estado de Goiás, que permitiam a atuação de voluntários em funções de guarda e policiamento ostensivo na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. A decisão foi fundamentada na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas a essas corporações (art. 22, XXI, CF/1988), e no entendimento de que essas atividades são exclusivas das polícias militares e guardas municipais, conforme o art. 144 da Constituição Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEIÇÃO DE ÓRGÃOS DIRETIVOS – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA (ADI 5.303/MT, relator Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024)
Na ADI 5.303/MT, o STF declarou inconstitucional norma da Constituição estadual que regulamentava a eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local. A decisão teve como base a violação da separação dos Poderes, da autonomia administrativa dos tribunais e da reserva de iniciativa legislativa. A emenda impugnada alterava os critérios de eleição dos dirigentes, contrariando a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e a competência privativa do chefe do Poder Judiciário local para propor mudanças na organização judiciária.
Primeira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – PARCELAMENTO – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – “PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ARE 1.462.538 AgR/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 06.08.2024)
O STF decidiu no ARE 1.462.538 AgR/PR que, em casos de precatórios não pagos durante o parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, incidem juros de mora sobre as parcelas não quitadas, excetuando-se o “período de graça constitucional” entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte. A decisão é baseada no Tema 132 da repercussão geral e visa assegurar a correção monetária justa dos débitos da Fazenda Pública, protegendo os credores de precatórios de eventuais inadimplências.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1145. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1145.pdf >
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