Resumo do artigo
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Amigo leitor,
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Regulação. Propaganda comercial de medicamentos. Exigência de lei formal para delimitar a atuação do poder público. Balizas da atividade delineadas pelo art. 7º da lei n. 9.294/1996. Poder normativo limitado à fiel execução da lei. Ausência de atribuição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para impor obrigações em matéria de promoção mercantil de fármacos. Ilegalidade da resolução da diretoria colegiada da Anvisa n. 96/2008. (REsp 2.035.645-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024)
A Primeira Turma do STJ reafirmou que as disposições da Resolução da ANVISA 96/2008 são inválidas, pois vão além do que é estabelecido pela Lei 9.294/1996 e pelo Decreto 2.018/1996, que regulam a publicidade de medicamentos. A decisão reforça que a atuação normativa da ANVISA deve se ater à regulamentação técnica e não pode criar novas obrigações que não estejam previamente definidas em leis formais.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Processo coletivo. Cumprimento de sentença. Legitimado extraordinário. Prescrição intercorrente. Extinção. Execução individual. Possibilidade. Tema 1253. (REsp 2.078.485-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/8/2024. REsp 2.078.989-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/8/2024. REsp 2.078.993-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/8/2024. REsp 2.079.113-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/8/2024)
A decisão aborda a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença coletiva, esclarecendo que, mesmo que o cumprimento coletivo seja extinto por prescrição, isso não impede que os membros do grupo busquem a execução individual do mesmo título.
A coisa julgada desfavorável ao substituto processual não se estende aos membros não participantes do processo coletivo. Esta interpretação assegura que a ausência de intervenção individual no processo coletivo não prejudica o direito de ação dos interessados, garantindo que a execução individual possa prosseguir independentemente do desfecho do processo coletivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação rescisória. Depósito prévio. Extinção sem resolução de mérito. Regra geral. Reversão em favor do réu. Perda do objeto. Retratação da sentença. Situação excepcional. Levantamento pelo autor. Ônus sucumbenciais. Inexistência. (REsp 2.137.256-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024)
Esta decisão abordou a questão do depósito prévio em ações rescisórias, especificamente quando a extinção ocorre sem resolução de mérito. Em casos onde a ação rescisória é extinta por perda do objeto devido à retratação da sentença pelo juiz, não se deve reverter o depósito prévio em favor do réu. A regra geral, conforme o art. 974, parágrafo único, do CPC, é que o depósito prévio seja revertido ao réu quando a ação é extinta sem julgamento de mérito.
No entanto, a Corte Superior decidiu que essa regra não se aplica quando a perda do objeto se dá pela retratação da sentença e não por ato do autor. Nesse contexto, o autor deve poder levantar o depósito prévio. Além disso, a decisão estabeleceu que, se a extinção do processo não resultou de ações das partes, não se deve impor a qualquer delas o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC. Oposição à tutela por meio da contestação. Possibilidade. Tutela não estabilizada. Intimação específica do autor para aditar a inicial. Necessidade. (REsp 1.938.645-CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024)
Ao tratar da estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, a Quarta Turma decidiu que a ausência de recurso contra a decisão que concede a tutela antecipada não impede sua impugnação se a parte ré apresentar contestação. Isso significa que a tutela não se estabiliza se houver qualquer forma de oposição, mesmo sem recurso formal.
Além disso, a decisão esclareceu que, ao transitar do procedimento provisório para a fase da tutela definitiva, é necessária uma intimação específica do autor para aditar a inicial, com base na aplicação analógica do art. 321 do CPC. Essa abordagem visa garantir que a tutela só se torne definitiva se não houver qualquer oposição da parte contrária e assegura que o processo siga de acordo com as formalidades necessárias para a evolução para a fase definitiva da tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefício previdenciário. Concessão anterior à Constituição Federal de 1988. Adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Forma de cálculo. Menor e maior valor teto. Observância. Tema 1140. (REsp 1.957.733-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024. REsp 1.958.465-RS,Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024)
O STJ decidiu que os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1988 devem ser ajustados aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve considerar os limitadores da época da concessão do benefício, utilizando o teto do salário de contribuição das emendas como maior valor teto e metade desse valor como menor valor teto. Essa decisão evita a alteração das condições de concessão originais e garante a integridade do cálculo previdenciário conforme a legislação vigente à época do benefício.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS. Substituição tributária para frente. Revenda de mercadoria por preço menor do que o da base de cálculo presumida. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade. Tema 1191. (REsp 2.034.975-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024. REsp 2.034.977-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024. REsp 2.035.550-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024)
A decisão esclarece que, na substituição tributária para frente, quando a mercadoria é revendida por um preço inferior ao presumido, não se aplica a regra do art. 166 do CTN, que trata da repetição de indébito.
O contribuinte não tem direito à restituição do ICMS/ST pago a mais, pois a base de cálculo presumida é utilizada na apuração do tributo devido na operação anterior. O entendimento reafirma que o valor pago antecipadamente é devido à administração tributária, e a diferença entre a base de cálculo efetiva e a presumida não constitui pagamento indevido, mas sim um ajuste do montante originalmente devido.
Contribuição previdenciária patronal, ao SAT e contribuição de terceiros. Exclusão da base de cálculo dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), vale/auxílio refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade. (REsp 2.005.029-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024. REsp 2.027.413-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024. REsp 2.027.411-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024. REsp 2.005.289-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024. REsp 2.005.087-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024. REsp 2.023.016-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024. REsp 2.005.567-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/8/2024)
A decisão clarifica que os valores descontados na folha de pagamento (como contribuição previdenciária do empregado, IRRF, e benefícios como vale-transporte e auxílio-alimentação) são considerados técnicas de arrecadação e não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição.
Portanto, não há modificação na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e das contribuições a terceiros. A jurisprudência estabelece que esses descontos não afetam a base de cálculo, evidenciando a natureza remuneratória das parcelas descontadas.
Fundos de investimento. Quota. Titularidade. Transferência. Sucessão causa mortis. Valor declarado na última DIRPF. Imposto de renda da pessoa física. Retenção na fonte. Não incidência. (REsp 1.968.695-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024)
Neste julgamento, o STJ decidiu que, quando a transferência de cotas de fundos de investimento ocorre por sucessão causa mortis e os valores são mantidos conforme a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do falecido, não há base legal para a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A transferência causa mortis não deve ser tratada como uma venda ou resgate, que são as situações que normalmente geram a incidência de IRRF.
O STJ também invalidou o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB 13/2007 na parte que estabelecia a incidência de IRRF para transmissões hereditárias sem considerar a existência de ganho de capital.
EXECUÇÃO PENAL
Progressão de regime prisional. Decisão de natureza declaratória. Termo inicial. Data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Tema 1165. (REsp 1.972.187-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024. REsp 1.976.197-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024. REsp 1.976.210-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024. REsp 1.973.589-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024. REsp 1.973.105-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024)
A tese fixada define que a data-base para a progressão de regime é o dia em que o último requisito necessário (objetivo ou subjetivo) for preenchido. A decisão de progressão é declaratória e a data inicial deve refletir o momento em que o último requisito legal foi atendido, independentemente da implementação anterior de outros requisitos. Assim, se o requisito subjetivo é o último a ser preenchido, ele determina a data-base para a nova progressão de regime.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Acordo de não persecução penal - ANPP. Homofobia. Lei n. 7.716/1989 e artigo 140, § 3º, do Código penal. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Homologação de acordo celebrado entre Ministério Público e a investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Controle judicial sobre o ato negocial. Artigo 28-A, § 7º, do CPP. Possibilidade. (AREsp 2.607.962-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024)
O ANPP pode ser recusado quando não atender aos requisitos legais, conforme art. 28-A, §7º, do CPP. Crimes de natureza racial, incluindo injúria racial e homofobia, são protegidos pela vedação ao ANPP, em consonância com o STF, que equipara homofobia a racismo (ADO 26, STF). No caso, a tentativa de homologação de ANPP por homofobia foi recusada por insuficiência para reprovar e prevenir o crime, alinhando-se à jurisprudência do STF e STJ.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prova encontrada no lixo. Descarte do material pelo investigado. Recolhimento pela polícia sem autorização judicial. Ilicitude. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024)
A expectativa de privacidade é perdida quando o material é descartado em via pública. No caso, lixo contendo provas foi coletado pela polícia durante investigação contra um grupo criminoso. O descarte ocorreu em frente a um dos escritórios utilizados pela organização, sem invasão de privacidade ou "fishing expedition". A prova foi considerada lícita, pois o material estava abandonado, legitimando sua apreensão pela polícia.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 821. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0821.pdf >
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