sexta-feira, 30 de agosto de 2024

[Resumo] Informativo STJ 822


Resumo do artigo

A Edição 822 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível. Leio agora o artigo completo e mantenha-se atualizado com as decisões que podem impactar sua prática jurídica!

Caro leitor,

Se você é um profissional do direito ou um entusiasta das atualizações jurídicas, ficar por dentro das decisões mais recentes dos tribunais superiores é fundamental para manter-se atualizado no mercado. E uma excelente forma de fazer isso é acompanhar as edições do Informativo de Jurisprudência do STJ.

A Edição 822 traz novos julgados importantes que impactam diretamente diversas áreas do Direito. Confira abaixo os destaques.

➡️Convido você a explorar a íntegra dos julgados apresentados nesta edição. Para facilitar o seu acesso, você pode fazer o download completo do informativo CLICANDO AQUI.

Acompanhe o meu blog para continuar recebendo atualizações jurídicas de qualidade e se destacar no mercado.

Abraço e até mais!

DIREITO CONSTITUCIONAL

Crime de responsabilidade. Membro de Tribunal de Contas Estadual. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula Vinculante n. 46. Competência privativa da União para definição dos crimes de responsabilidade. Crime de homicídio, tentado ou consumado. Analogia in malam partem. Indeferimento da petição inicial. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/8/2024)

O julgamento aborda a competência do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por membros dos Tribunais de Contas dos Estados. A decisão confirma que o STJ não é competente para julgar crimes de homicídio, tentado ou consumado, atribuídos a esses membros. A jurisprudência estabelece que apenas a União pode definir e regular os crimes de responsabilidade, conforme a Súmula Vinculante 46. A decisão reafirma a restrição da competência do STJ para casos que não se encaixam na definição federal de crime de responsabilidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Concessionárias de rodovias. Acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos na pista de rolamento. Responsabilidade civil que independe da existência de culpa. Observância dos padrões de segurança previstos nos contratos de concessão. Insuficiência. Teoria da culpa administrativa. Inaplicabilidade. Aplicação dos princípios da prevenção, solidariedade e da primazia do interesse da vítima. Tema 1122. (REsp 1.908.738-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/8/2024, DJe 26/8/2024)

As concessionárias de rodovias são objetivamente responsáveis por acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas. A decisão reafirma que essa responsabilidade não depende da existência de culpa e deve seguir os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. O STJ determinou que a teoria da culpa administrativa não se aplica, e as concessionárias devem garantir padrões de segurança e fiscalização adequados para prevenir tais acidentes. A responsabilidade é reforçada pelos princípios da prevenção e da primazia do interesse da vítima, que impõem a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Concurso Público. Anulação de questão de prova. Reclassificação de candidato. Exclusão de terceiro. Formação de litisconsórcio. Necessidade. (REsp 1.831.507-AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024)

O julgamento reforça a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa quando a decisão em um concurso público pode impactar diretamente outros candidatos. Tradicionalmente, a jurisprudência tem entendido que os interesses de candidatos são isolados e não há comunhão de interesses. No entanto, com a evolução da jurisprudência, especialmente considerando que a inclusão de um candidato pode afetar a posição dos demais em uma lista classificatória, a inclusão dos demais candidatos no processo torna-se essencial. Isso garante que todos os afetados tenham a oportunidade de se manifestar e proteger seus direitos, evitando injustiças na reclassificação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito interno de competência. Obtenção do Título de Especialista em Cardiologia (TEC). Exame promovido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. Ausência de ente da administração pública direta ou indireta. Relação jurídica litigiosa de direito privado. Competência da Segunda Seção. (CC 205.757-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/8/2024)

A Corte Especial decidiu que compete às Turmas da Segunda Seção do STJ julgar litígios sobre provas para obtenção de títulos profissionais, como o de Especialista em Cardiologia (TEC) promovido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. A decisão destaca que a controvérsia sobre a prova, envolvendo uma entidade de direito privado, não se relaciona com a administração pública e deve ser julgada com base em normas de direito privado.

Inclusão no do polo passivo. Alteração após o saneamento do processo. Estabilização da demanda. Pedido. Causa de pedir. Não alteração. Possibilidade. Autorização do réu. Desnecessidade. (REsp 2.128.955-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024)

O STJ decidiu que a alteração do polo passivo é permitida mesmo após o saneamento do processo, desde que o pedido e a causa de pedir permaneçam inalterados. Essa decisão reforça a economia processual e a celeridade na resolução do mérito, evitando a necessidade de ajuizar nova demanda apenas para ajustar as partes envolvidas. A medida atende ao princípio da eficiência processual e evita a duplicação de processos, permitindo uma gestão mais ágil e eficaz dos litígios.

Citação válida, após complementação de custas iniciais. Retroação à data de propositura da ação. Prescrição. Interrupção. (AREsp 2.150.655-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024)

O STJ determinou que, se a parte cumprir o despacho para complementação das custas dentro do prazo, a citação válida retroage à data da propositura da ação para interromper a prescrição. A decisão reforça que a demora na citação, causada por fatores processuais, não deve prejudicar a parte que ajuizou a ação a tempo e cumpriu as exigências processuais. A jurisprudência garante que a prescrição é interrompida a partir da data de protocolo da petição inicial, conforme o CPC/2015 e a Súmula 106 do STJ.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Herdeiro. Posse exclusiva de imóvel objeto da herança. Usucapião extraordinária. Legitimidade e interesse. (AgInt no AREsp 2.355.307-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 27/6/2024)

O STJ decidiu que um herdeiro que possui posse exclusiva de um imóvel pode buscar usucapião extraordinária independentemente da situação do inventário. A decisão afirma que, mesmo com o inventário em curso e a existência de outros herdeiros, a posse exclusiva e os requisitos legais da usucapião garantem a legitimidade do herdeiro para a ação. A jurisprudência reafirma que a posse exclusiva permite ao condômino usucapir o imóvel desde que atendidos os requisitos legais e sem oposição dos demais herdeiros.

DIREITO CIVIL

Pensão alimentícia. Maioridade e capacidade de promoção do próprio sustento. Desconstituição da obrigação. Impossibilidade. Comprovação da ausência de necessidade dos alimentos. Necessidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/8/2024)

O STJ reafirmou que a maioridade e a capacidade de gerar renda não são suficientes para extinguir a obrigação de pensão alimentícia. A desconstituição da obrigação exige prova substancial da ausência de necessidade, e a exoneração deve ser decidida judicialmente, respeitando o contraditório. No caso, a alegação do alimentante sobre a capacidade econômica da alimentada não foi corroborada com provas adequadas, reforçando a necessidade de evidências concretas para revisão da obrigação alimentar.

DIREITO CIVIL / DIREITO COMERCIAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Juros de mora a contar da citação inicial. Código Civil de 1916. (AgInt no AgInt no REsp 1.732.541-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024)

O STJ decidiu que, nas ações de dissolução parcial de sociedade regidas pelo Código Civil de 1916, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, mesmo antes da quantificação da dívida. Esse entendimento alinha-se com a jurisprudência anterior e visa assegurar a correção monetária devida desde o momento em que a parte devedora é formalmente notificada sobre a obrigação, promovendo a justiça e a equidade no processo de apuração de haveres.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ISSQN. Lei Complementar n. 116/2003. Laboratório de análises clínicas. Sujeição ativa tributária. Tema 355/STJ. Necessidade de Distinguishing. Competência. Município de realização da coleta. (REsp 2.030.087-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024)

A decisão reafirma que o município competente para a arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é aquele onde o material é coletado, não importando onde o exame é realizado.

Historicamente, a Lei Complementar 116/2003 determina que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento do prestador, salvo exceções. No caso dos serviços de análises clínicas, a lógica é diferente das regras aplicáveis a outros serviços, como o leasing. O serviço é considerado prestado onde ocorre a coleta do material, pois é onde a relação jurídica é efetivada, incluindo o pagamento e a entrega dos resultados ao paciente. A decisão distingue a prestação de serviços laboratoriais de outras, como os contratos de leasing, que são formalizados no local da sede da instituição financeira.


Contribuição Previdenciária e de Terceiros. Epidemia de Covid. Empregada gestante. Trabalho presencial. Afastamento. Remuneração devida. Exclusão da base de cálculo. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.119.714-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)

O AgInt no REsp 2.119.714-RS trata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária e parafiscal sobre os valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19. A decisão afirma que os pagamentos realizados às gestantes afastadas com base na Lei 14.151/2021 não podem ser equiparados ao salário-maternidade para efeitos de compensação com futuras contribuições previdenciárias.

O STJ esclareceu que a Lei 14.151/2021 apenas determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem suspender o contrato de trabalho ou alterar a base de cálculo das contribuições. Assim, os valores pagos diretamente pelo empregador não se qualificam como salário-maternidade e não podem ser compensados com contribuições futuras, mantendo a base de cálculo conforme o regime geral da previdência.


Mandado de segurança em matéria tributária. Eficácia da sentença. Compreensão do Tema n. 1.262/STF. Pagamento do indébito via precatórios ou requisição de pequeno valor. Aplicação. Ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório. (REsp 2.135.870-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 20/8/2024)

Neste julgado, o STJ enfrenta a questão da restituição de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, à luz da interpretação do Tema 1.262 do STF. A decisão aponta que, apesar das Súmulas 269 e 271 do STF que limitam a restituição via precatórios e RPVs, o mandado de segurança pode ser uma via para a quantificação de créditos tributários quando há prova pré-constituída de liquidez e certeza.

A decisão também ressalta que, mesmo após a introdução do Tema 1.262 no STF, que reforça a necessidade de observância do regime de precatórios, a compensação administrativa ainda é permitida. Essa flexibilização visa acomodar as complexidades do sistema tributário, permitindo que o contribuinte busque o reconhecimento de seus direitos de forma mais eficaz, enquanto se observa a manutenção das limitações estabelecidas pelas súmulas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Segregação cautelar. Superveniência de novos elementos. Viabilidade. Descumprimento de cautelares. Embaraço à investigação. Licitude do decreto. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024, DJe 10/5/2024)

A decisão aborda a legalidade da prisão preventiva decretada após a concessão de medidas cautelares, com base em novos elementos surgidos durante a investigação. A Quinta Turma do STJ considerou que, ao conceder liberdade provisória com medidas cautelares, a decisão não é definitiva, podendo ser revista diante de fatos novos, como descobertas posteriores ou violação das medidas estabelecidas.

O entendimento da Quinta Turma reforça que a liberdade provisória não é irreversível e pode ser revista caso surjam elementos que apontem perigo ou interferência na investigação, como descumprimento de cautelares. Esse posicionamento visa equilibrar a garantia da liberdade individual com a necessidade de manter a ordem pública e a integridade da investigação.


Ação penal originária. Prefeito. Foro por prerrogativa de função. Câmara criminal. Colegiado que se pronunciou sobre questões de fato e de direito. Fim do mandato. Declínio da competência para a primeira instância. Retorno do feito ao Tribunal estadual para julgamento de apelação. Competência recursal. Distribuição ao mesmo órgão fracionário que se pronunciou sobre medidas cautelares. Impedimento. Observância do duplo grau de jurisdição. Necessidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024)

Este julgado trata da competência e do impedimento de julgadores que atuam em diferentes fases do mesmo processo. O STJ decidiu que, no caso de prefeitos, mesmo após o término do mandato, os desembargadores que atuaram na fase de medidas cautelares não podem julgar a apelação, garantindo o duplo grau de jurisdição.

A decisão protege o princípio do duplo grau de jurisdição, evitando que o mesmo colegiado que proferiu decisões de mérito em fases anteriores do processo tenha que reavaliar o caso em sede recursal. A interpretação do STJ amplia a aplicação do impedimento, mesmo em situações que não se encaixam exatamente nos dispositivos do CPP, visando assegurar um julgamento justo e imparcial.

DIREITO PENAL

Estupro. Ato sexual. Concordância que deve perdurar durante toda a sua prática. Dissenso da vítima explícito e reiterado no decorrer do ato. Desnecessidade de reação física, heróica ou enérgica. Posterior passividade e troca de mensagens que não excluem o crime. Vítima constrangida a praticar coito anal mediante violência. Violência física configurada. Comprovação de todas as elementares do tipo penal de estupro. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2024, DJe 16/08/2024)

O julgamento enfatiza que a concordância inicial em uma relação sexual não afasta a possibilidade de caracterização do crime de estupro se, durante o ato, a vítima manifesta um dissenso claro e reiterado, especialmente em relação a determinadas práticas (nesse caso, o coito anal). O destaque está na necessidade de que o consentimento perdure por toda a prática sexual e na dispensa de uma resistência física "enérgica" para configurar o crime. Mesmo a passividade posterior da vítima, que pode estar buscando sobreviver mental e fisicamente à violência, não exclui o crime.

A decisão reforça a ideia de que o consentimento é dinâmico e pode ser retirado a qualquer momento durante a prática sexual. Além disso, o julgamento afasta exigências discriminatórias de resistência heroica, ressaltando que a violência pode se manifestar de diversas formas, incluindo o uso de força física mesmo diante de uma resistência verbal ou passiva da vítima.

EXECUÇÃO PENAL

Fornecimento de perfil genético. Art. 9º-A da Lei de Execução Penal (redação pela Lei n. 13.964/2019). Violação do princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Não ocorrência. Recusa. Configuração de falta grave. (HC 879.757-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024)

O julgado trata da obrigatoriedade do fornecimento de perfil genético (DNA) pelos condenados por crimes dolosos com violência grave, conforme previsto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. A decisão afastou a alegação de que essa obrigatoriedade violaria o princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa ao fornecimento do material genético.

O Tribunal destacou que a exigência de perfil genético, estabelecida pela Lei 13.964/2019, não viola o princípio nemo tenetur se detegere, uma vez que tal medida não se destina à produção de provas de crime ainda não ocorrido, mas sim à individualização e prevenção especial negativa. A identificação genética, neste contexto, não é considerada uma forma de autoincriminação, mas uma medida de segurança para crimes futuros.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 822. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0822.pdf >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #ProcessoPenal #DireitoPenal #ExecucaoPenal #DireitoConstitucional #DireitoAdministrativo #ProcessoCivil #DireitoCivil #DireitoComercial #DireitoConsumidor #DireitoTributario #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

___________________

Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.

👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!

Nenhum comentário:

Postar um comentário