Resumo: Informativo STJ 902 comentado - jurisprudência atualizada para concurseiros e advogados. O STJ decidiu temas de Direito Penal, Processo Penal, Tributário, Civil e Direito Digital, incluindo medidas assecuratórias penais, quebra de sigilo telemático, citação por WhatsApp, forum non conveniens e responsabilidade de plataformas digitais. Confira os resumos comentados de cada julgado e entenda o que muda na prática para provas e processos. Leia o artigo completo no blog e aprofunde-se nas teses desta edição.
Amigos,
O Informativo de Jurisprudência n. 902 do Superior Tribunal de Justiça já está em circulação e, como sempre, traz um panorama essencial de como a Corte vem decidindo as questões mais sensíveis do Direito brasileiro.
Para quem estuda para concursos públicos, atua na advocacia ou acompanha de perto a jurisprudência do STJ, acompanhar o informativo é mais do que uma rotina: é uma vantagem estratégica. É nele que aparecem, em primeira mão, os entendimentos que podem mudar o rumo de uma prova, de uma tese defensiva ou de uma estratégia processual.
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. (REsp 2.215.075-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.177.940-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)
Tese repetitiva: “A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins”.
Resumo: Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ enfrentou uma controvérsia de grande impacto para o Direito Tributário: saber se o comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas teria direito à restituição da diferença entre o valor antecipado da Cofins e do PIS - calculado sobre o preço de tabela multiplicado por um coeficiente/multiplicador, na sistemática da substituição tributária - e o valor efetivamente apurado com base no preço real de venda. A discussão gira em torno da lógica da substituição tributária progressiva, em que o tributo é recolhido antecipadamente na cadeia, e da eventual ocorrência de base de cálculo presumida que se revele superior à realidade de mercado. Ao fixar a tese, a Corte entendeu que essa diferença não deve ser restituída ao comerciante varejista, consolidando o entendimento de que a presunção legal de base de cálculo, quando amparada em preço de tabela e coeficiente, não gera direito à devolução pelo simples fato de o preço praticado na venda ter sido inferior.
IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Alienação de participações societárias. Cessão de direitos. Percentual de 32% sobre as receitas auferidas. Incidência. (REsp 2.212.795-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026)
Resumo: O STJ enfrentou a questão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na alienação de participações societárias por empresa optante pelo lucro presumido, discutindo qual percentual de presunção deveria ser aplicado. A Corte fixou que, na hipótese, incide o percentual de 32% de presunção, entendimento que impacta diretamente o cálculo do tributo devido na operação. A decisão delimita a interpretação das regras de presunção de lucro previstas na legislação tributária, conferindo segurança jurídica a contribuintes que alienam participações societárias sob esse regime.
Imposto de renda retido na fonte. Exploração e distribuição de obras audiovisuais estrangeiras. Alíquota de 15%. Aplicação. (REsp 1.806.555-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026)
Resumo: O STJ analisou a tributação na fonte incidente sobre a exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, discutindo a alíquota aplicável à remessa de valores ao exterior. A Corte fixou o entendimento de que incide a alíquota de 15% de imposto de renda retido na fonte sobre a exploração dessas obras, delimitando a interpretação das normas de tributação de royalties e remessas ao exterior. A decisão tem impacto direto para empresas do setor de entretenimento, streaming e distribuição de conteúdo audiovisual, além de consolidar a posição do STJ sobre a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Multa processual. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso subsequente que visa desconstituir a própria penalidade aplicada. Recolhimento prévio. Desnecessidade. (EAREsp 2.082.431-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026)
Resumo: A controvérsia residia em saber se o recorrente, para interpor recurso posterior, precisaria depositar previamente a multa imposta por litigância de má-fé com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC - exigência que, em regra, condiciona a admissibilidade de novos recursos quando a sanção foi aplicada em sede de agravo interno. No caso, o STJ distinguiu a hipótese: quando o recurso subsequente impugna exclusivamente a própria multa, não se pode exigir o depósito prévio como requisito de admissibilidade, sob pena de inviabilizar o acesso à via recursal justamente para discutir a sanção. A decisão protege a garantia do duplo grau de jurisdição e o direito de recorrer, evitando que a exigência de pagamento prévio funcione como obstáculo intransponível à revisão da penalidade.
Ação rescisória. Homologação de decisão estrangeira. Citação por edital. Ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido. Violação do art. 256, § 3º, do CPC. Nulidade da citação. Vício transrescisório. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/6/2026, DJEN 23/6/2026)
Resumo: O julgado tratou da validade da citação por edital no procedimento de homologação de decisão estrangeira, questionando se a citação ficta poderia ser admitida sem a prévia exaustão das diligências para localizar o réu. O STJ entendeu que a citação por edital, sem que se tenham esgotado os meios razoáveis de localização do citando, configura violação ao art. 256, §3º, do CPC, que exige o esgotamento das diligências antes da citação ficta. A decisão reforça a garantia do contraditório e da ampla defesa e a necessidade de citação real sempre que possível, sobretudo em procedimentos que envolvem a cooperação jurídica internacional e a eficácia de decisões estrangeiras no Brasil.
Ação de compensação por danos morais. Comercialização de jogos no Brasil. Autor e réus residentes no estrangeiro. Fatos não sujeitos à jurisdição brasileira. Forum non conveniens. (REsp 2.246.810-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026)
Resumo: O STJ aplicou a teoria do forum non conveniens para afastar a jurisdição brasileira em demanda proposta por atleta argentino contra empresas de outros países. A Corte entendeu que, diante da ausência de vínculos relevantes com o Brasil e da existência de foro mais adequado no exterior, não se justifica a atuação da jurisdição nacional, evitando o abuso de direito de ação e o forum shopping. A decisão reforça a aplicação do instituto no ordenamento brasileiro, delimitando critérios para a recusa de jurisdição quando o processo não guarda conexão suficiente com o país.
Citação por WhatsApp. Ausência de envio de documento oficial com foto solicitado pelo oficial de justiça. Teoria das nulidades. Ciência inequívoca. Convalidação do ato. (AREsp 3.129.052-SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/8/2026, DJEN 2/9/2026)
Resumo: O STJ analisou a validade da citação realizada por WhatsApp, discutindo se a intimação por aplicativo de mensagens atenderia aos requisitos legais. A Corte entendeu que a citação por WhatsApp é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do conteúdo pelo citando, admitindo-se o uso de meios eletrônicos de comunicação para efetivar atos processuais. A decisão moderniza a prática processual, alinhando-se à digitalização do processo judicial e à necessidade de efetividade da citação, sem abrir mão da garantia de que o citando tenha pleno conhecimento do ato.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de despejo por falta de pagamento. Constituição de usufruto sobre bem imóvel. Nu-proprietário e usufrutuário. Contrato de locação celebrado com terceiro. Anuência expressa do usufrutuário. Ilegitimidade ativa do nu-proprietário. Não configuração. Conduta do proprietário incompatível com a boa-fé objetiva. (REsp 2.218.467-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026)
Resumo: O STJ enfrentou a questão da legitimidade ativa do nu-proprietário para ajuizar ação de despejo quando o usufrutuário consentiu expressamente com a locação. A Corte entendeu que, nessa hipótese, o nu-proprietário tem legitimidade para propor a ação, na medida em que a concordância do usufrutuário com a locação viabiliza a atuação do proprietário na defesa do imóvel. A decisão harmoniza as regras do direito real de usufruto com a legislação locatícia, conferindo segurança jurídica às relações envolvendo imóveis gravados com usufruto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DIGITAL
Uso indevido de sistemas de inteligência artificial. Tentativa de indução a erro por comando oculto inserido em peça. Prompt injection. Litigância de má-fé. Multa do art. 81 do CPC. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 17/9/2026)
Resumo: Em julgado inovador, o STJ analisou a utilização de comandos ocultos em petições destinados a manipular sistemas de inteligência artificial, numa prática conhecida como prompt injection. A Corte entendeu que a inserção de instruções escondidas, como texto em fonte branca direcionado a um eventual leitor automatizado, com o objetivo de induzir o deferimento automático do recurso configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, por representar ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão é paradigmática ao reconhecer que o uso indevido de IA nos autos não substitui a sensibilidade judicial e que os processos continuam sendo lidos por humanos, rechaçando tentativas de burlar o sistema. Para a advocacia, o precedente serve de alerta sobre os limites éticos do uso de tecnologia em petições e sobre as consequências processuais de condutas manipulativas.
DIREITO DIGITAL
Marco Civil da Internet. Provedor de aplicação. Site Reclame Aqui. Publicação de reclamações de consumidores. Liberdade de expressão. Direito à informação. Prevalência. Ofensa à honra. Não configuração. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Tema n. 987/STF. Observância. (REsp 2.225.111-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026)
Resumo: O STJ analisou a responsabilidade civil de plataformas de reclamações, como o Reclame Aqui, por conteúdos publicados por consumidores. A Corte entendeu que a plataforma não responde automaticamente pelas reclamações postadas, aplicando-se o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet e o entendimento consolidado no Tema 987 do STF, que exige ordem judicial prévia para a remoção de conteúdo por responsabilização. A decisão delimita o alcance da responsabilidade dos provedores de aplicação e protege a liberdade de expressão e o direito à informação do consumidor, sem desconsiderar a possibilidade de responsabilização em casos de descumprimento de ordem judicial.
Exclusão de jogos eletrônicos. Infração aos termos de uso. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Contraditório e ampla defesa. Dever de notificação do desenvolvedor. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026)
Resumo: O STJ analisou a remoção de jogos de plataformas digitais, discutindo a necessidade de notificação prévia ao desenvolvedor e de garantia do devido processo legal antes da exclusão do conteúdo. A Corte entendeu que as plataformas devem observar procedimentos que assegurem o contraditório e a possibilidade de defesa do desenvolvedor, não podendo remover jogos de forma arbitrária ou sem comunicação adequada. A decisão equilibra os interesses das plataformas na moderação de conteúdo com os direitos dos desenvolvedores, reforçando a necessidade de transparência e previsibilidade nas políticas de remoção.
DIREITO CIVIL
Doação inoficiosa. Redução de disposições testamentárias. Prescrição. Termo inicial. Data do registro. Publicidade registral. (REsp 2.012.027-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026)
Resumo: O STJ enfrentou a questão do termo inicial da prescrição para a ação de anulação de doação, discutindo a partir de quando se conta o prazo decadencial ou prescricional. A Corte entendeu que o prazo para ajuizar a ação de anulação de doação anulável começa a fluir da data do registro do ato, e não de outro marco, delimitando o momento em que se considera consolidada a situação jurídica. A decisão confere segurança jurídica às relações envolvendo doações, definindo com clareza o termo a quo para o exercício do direito de ação.
DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Habeas corpus. Reiteração de impetração. Multa por litigância de má-fé. Imposição indevida. Defesa da liberdade de locomoção. Ausência de comprovação de dolo. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026)
Resumo: O STJ analisou a aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de habeas corpus, discutindo se a sanção seria cabível nesse remédio constitucional. A Corte entendeu que a multa é inadequada em habeas corpus quando não demonstrada a repetição abusiva de impetrações, preservando o amplo acesso ao remédio constitucional e evitando que a sanção desestimule o exercício da defesa. A decisão protege a liberdade e o direito de petição, delimitando o cabimento da multa apenas em situações de abuso efetivo e reiterado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Medidas assecuratórias penais. Reparação do dano. Adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima. Possibilidade. Integração com as normas do CPC. Efetividade da reparação. (Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026)
Resumo: O STJ analisou as medidas assecuratórias penais e a possibilidade de adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima como forma de reparação do dano decorrente de condenação criminal. A Corte entendeu que as medidas assecuratórias podem ser integradas por normas do processo civil, permitindo a adjudicação do bem, com avaliação de mercado e concordância do espólio, quando essa via se mostrar mais eficiente para efetivar a reparação, em vez da realização obrigatória de leilão público. A decisão afasta a exigência de leilão como formalidade excessiva, que geraria custos adicionais e risco de alienação abaixo do valor de mercado, priorizando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Quebra de sigilo de dados telemáticos. Mensagens recebidas pelos destinatários e armazenadas em nuvem. Registros existentes anteriormente à autorização judicial. Procedimento que não se confunde com a interceptação telefônica. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 23/6/2026)
Resumo: O STJ analisou a quebra de sigilo telemático de mensagens já recebidas pelos destinatários e armazenadas em nuvem, discutindo os requisitos para a obtenção desses dados. A Corte entendeu que o acesso a mensagens já entregues e armazenadas configura obtenção de dados estáticos, e não interceptação do fluxo de comunicação, razão pela qual não se aplicam os requisitos mais rígidos da interceptação telefônica (art. 5º, XII, da CF e Lei 9.296/96). A distinção é essencial para a prova digital no processo penal, delimitando quando é necessária autorização judicial e quais parâmetros se aplicam à obtenção de dados armazenados.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DIGITAL
Comando oculto. Prompt injection. Tentativa de manipular ferramentas de inteligência artificial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal. (REsp 2.256.731-PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 11/9/2026)
Resumo: Em julgamento de grande repercussão, o STJ analisou a inserção de comando oculto em petição destinado a manipular sistemas de inteligência artificial, prática conhecida como prompt injection. A Corte identificou que a petição continha texto em fonte branca com instrução para que, caso fosse lida por IA, fosse interpretada de modo a aceitar as razões defensivas, configurando tentativa de fraude processual. O STJ entendeu que a conduta é atentatória à dignidade da justiça e determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF para apuração de eventual infração disciplinar e de possível fraude processual. A decisão é paradigmática ao afirmar que a IA não substitui a sensibilidade judicial e que os processos são lidos por humanos, rechaçando tentativas de burlar o sistema.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 902. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0902 >
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