segunda-feira, 28 de setembro de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.517/2026: o que muda no Direito Penal com o novo tratamento do furto e do roubo de combustíveis


Resumo: A Lei 15.517/2026 mudou o tratamento penal do furto e do roubo de combustíveis, com penas de até 10 anos de reclusão e novos crimes contra a ordem econômica. Entenda o que muda na prática, os reflexos processuais e como a novatio legis in pejus impacta a retroatividade. Leia a análise completa.



Caro leitor,

Sancionada em 22 de setembro de 2026, a Lei 15.517/2026 altera os arts. 155 e 157 do Código Penal e a Lei 8.176/1991, criando um microssistema de tutela penal reforçada em torno da subtração e da circulação ilícita de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis fluidos carburantes (inclusive biocombustíveis) e óleos lubrificantes.

O contexto que motivou a norma é claro: o furto e o roubo de combustíveis deixaram de ser meros crimes patrimoniais ordinários para se tornarem ameaça direta à soberania e ao abastecimento nacional, ao meio ambiente e à segurança jurídica. As perfurações clandestinas em dutos, os assaltos organizados em rodovias e a pirataria nos rios da Amazônia alimentam um mercado clandestino bilionário de receptação ilegal, gerando concorrência desleal, encarecendo frete, insumos agrícolas e alimentos, e expondo solo e bacias hidrográficas ao risco de contaminação e explosões.

As alterações no Código Penal

1. Furto de combustíveis - novo art. 155, § 10

O legislador acrescentou o § 10 ao art. 155 do CP, com pena própria de reclusão de 4 a 10 anos e multa para a subtração dos produtos listados, desde que removidos de estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento ou transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Ponto de atenção (pegadinha clássica de prova): não se criou um tratamento especial para todo e qualquer furto de combustível. A procedência do produto é elemento essencial. Por exemplo, a subtração de gasolina já depositada no tanque de um automóvel particular não se subsume ao § 10, por faltar a circunstância relativa ao local ou estrutura de onde o produto é removido.

2. Causas de aumento no furto - art. 155, § 11

Na hipótese do § 10, a pena é aumentada de 1/3 quando o crime for praticado:

I - com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II - mediante concurso de duas ou mais pessoas;
III - com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV - por ocupante de cargo, emprego ou função pública.

Análise técnica: circunstâncias que, no regime geral do furto, figuram como qualificadoras do § 4º (rompimento de obstáculo, abuso de confiança, concurso de pessoas) foram previstas, para a hipótese específica do § 10, como causas de aumento de pena. Além disso, o § 11 é mais abrangente que o § 4º: o inciso I menciona "dano de qualquer natureza" e o inciso III alcança também o agente que atua valendo-se de "vínculo atual ou passado com o ente lesado".

3. Resultados especialmente agravadores - art. 155, § 12

A pena do § 10 é aumentada de 2/3 se do crime resultar:

I - suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
II - desabastecimento;
III - incêndio;
IV - poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
V - lesão corporal grave; ou
VI - morte.

Reflexo do art. 19 do CP: pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Não basta a mera relação causal; é necessária, no mínimo, culpa em relação ao resultado agravador. A hipótese que se ajusta com clareza é a de dolo na subtração e culpa quanto ao resultado mais grave (estrutura preterdolosa), embora, tratando-se de legislação recém-publicada, seja prematuro afirmar que o § 12 só possa operar dessa forma em todas as situações.

4. Roubo de combustíveis - novo art. 157, § 2º, XI

No roubo, a técnica legislativa foi diferente. A lei acrescentou o inciso XI ao § 2º do art. 157, instituindo causa especial de aumento de pena quando a subtração mediante violência ou grave ameaça tiver por objeto os mesmos produtos, desde que removidos das estruturas especificadas.

Diferença estrutural essencial:

  • Furto: pena própria de 4 a 10 anos de reclusão e multa (art. 155, § 10), com causas de aumento nos §§ 11 e 12;
  • Roubo: permanece o crime do art. 157 (pena básica de 6 a 10 anos), sendo a natureza e procedência do objeto uma majorante (art. 157, § 2º, XI).

5. Resultados agravadores no roubo - art. 157, § 2º-A, III

A pena é aumentada de 2/3 quando do roubo previsto no § 2º, XI, resultar:

a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
b) desabastecimento;
c) incêndio; ou
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente.

⚠️ Trecho vetado (pegadinha de prova): o projeto aprovado previa, na alínea "e", os resultados lesão corporal grave ou morte - dispositivo vetado pelo Executivo. A justificativa: a previsão de nova hipótese de roubo qualificado pela morte poderia abrandar a resposta penal já estabelecida pelo art. 157, § 3º, do CP (cuja pena pode chegar a 30 anos). Há, portanto, uma diferença deliberada entre os regimes: lesão grave e morte foram mantidas entre os agravadores do furto (§ 12, V e VI), mas não foram incorporadas ao novo § 2º-A, III, do roubo.

Os novos crimes contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991)

A lei não se limitou ao Código Penal. Foram acrescentados os arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D à Lei 8.176/1991:

  • Art. 1º-A: crime contra a ordem econômica para quem adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar os produtos que sabe serem produto de crime. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa. O § 3º prevê, como efeito da condenação, a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • Art. 1º-B: pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem adquirir, receber ou mantiver os produtos quando, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso (receptação presumida). O § 1º admite, para o agente primário, a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ou a dispensa da multa.
  • Art. 1º-C: nos crimes dos arts. 1º-A e 1º-B, a condenação gera a perda do cargo, função ou emprego público, com inabilitação pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • Art. 1º-D: alienação antecipada dos bens, na forma do art. 144-A do CPP, para preservação do valor sempre que estiverem sujeitos a deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.

A lei é in pejus ou in melius?

A Lei 15.517/2026 é inequivocamente in pejus (mais gravosa ao réu):

  • Criação de novas figuras típicas (art. 155, § 10; arts. 1º-A e 1º-B da Lei 8.176/1991);
  • Aumento de penas (furto passa a ter pena própria de 4 a 10 anos) e novas causas de aumento (art. 155, §§ 11 e 12; art. 157, § 2º, XI e § 2º-A, III);
  • Efeitos agravantes da condenação (perda de cargo público, interdição de estabelecimento).

Reflexo na retroatividade: por ser in pejus, a lei não retroage. Aplica-se apenas aos fatos praticados após sua entrada em vigor (23/09/2026), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF, e art. 2º do CP). Fatos anteriores continuam regidos pela legislação anterior, o que reforça a importância de se fixar com precisão a data do crime em cada caso concreto.

Conclusão

A Lei 15.517/2026 representa uma virada relevante no Direito Penal e no Direito Penal Econômico, criando um microssistema de proteção reforçada para a infraestrutura de combustíveis, o abastecimento nacional, o meio ambiente e, no caso do furto, a integridade física e a vida das pessoas.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8176.htm >

________. Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15517.htm >

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