Resumo do artigo
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Olá!
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Até o próximo texto!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARREIRAS ESPECÍFICAS – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO – REESTRUTURAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA – AUDITORES FISCAIS (ADI 5.597/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024)
O STF decidiu que a Constituição Federal de 1988 permite que cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas integrem a administração tributária estadual, sem que isso implique na equiparação de cargos com funções distintas. A decisão reconhece a importância de preservar as atividades essenciais do Estado, realizadas por servidores de carreiras específicas, sem confundir cargos administrativos com os cargos de auditores fiscais, que possuem atribuições distintas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS – AUTONOMIA – ORGANIZAÇÃO – POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS – TRIBUNAL DE CONTAS (ADI 5.254/PA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 21.08.2024)
Tese fixada: “É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”.
Nesse caso, o STF reafirmou que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não tem autonomia administrativa e orçamentária, pois faz parte da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, que é um órgão auxiliar do Poder Legislativo. A Corte decidiu que, embora os membros do Ministério Público especial possuam garantias funcionais, como vitaliciedade e inamovibilidade, a independência administrativa e financeira não se aplica a eles, pois não fazem parte do Ministério Público comum.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – FRACIONAMENTO – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO JUDICIAL COLETIVO – NATUREZA DO CRÉDITO (ARE 1.491.569/SP (Tema 1.317 RG), relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024)
Tese fixada: “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.
A execução de créditos individuais decorrentes de títulos judiciais coletivos, promovida por substituto processual, não configura fracionamento de precatório vedado pela Constituição. A decisão considera que, embora o valor global do crédito ultrapasse o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), os créditos individuais podem ser executados separadamente, sem violar o § 8º do art. 100 da CF/1988, desde que a natureza do crédito seja individual e divisível.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS – DESTINAÇÃO DA MULTA ARRECADADA – TITULARIDADE DOS RECURSOS – AUTONOMIA (ADI 6.557/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)
O STF considerou constitucional a lei estadual de Mato Grosso que alterou a destinação das receitas provenientes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas. A decisão confirma que a mudança na destinação dos recursos arrecadados com multas é compatível com a Constituição, pois não afeta a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. A nova lei direciona as receitas para o Fundo Estadual de Saúde e o Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial, em vez do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal. A decisão reforça que os recursos provenientes de multas pertencem ao ente público beneficiado, e a alteração na destinação é permitida.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1147. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1147.pdf >
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