Resumo do artigo
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Amigo leitor,
No universo jurídico, manter-se atualizado é fundamental. Por isso, hoje vamos conhecer os destaques jurisprudenciais da Edição 1146 do Informativo do Supremo.
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Bons estudos, abraço e até o próximo texto!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – INVESTIGAÇÃO – SIPAER – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL – MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA – ACIDENTE AÉREO (ADI 5.667/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 14.08.2024)
O STF declarou constitucionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que regulam a investigação de acidentes aéreos pelo Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER). Essas regras seguem os padrões internacionais e protegem as informações coletadas, limitando seu uso em processos judiciais e administrativos. A utilização dessas informações como prova só é permitida mediante decisão judicial, preservando a confidencialidade e a segurança das investigações. A decisão reafirma a importância da independência das investigações do SIPAER, sem obstruir as investigações criminais ou cíveis.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR – SANÇÕES DISCIPLINARES – RESERVA LEGAL – DECRETO REGULAMENTADOR (RE 603.116/RS (Tema 703 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)
Tese fixada: “O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal”.
O STF considerou que as normas do Decreto 4.346/2002, que regulam as punições disciplinares militares, são constitucionais. A decisão sustenta que, embora os crimes propriamente militares devam ser definidos em lei formal, as transgressões disciplinares podem ser detalhadas por atos regulamentares, respeitando o princípio da reserva legal relativa. O decreto é visto como uma explicitação legítima das sanções previstas pela lei, assegurando a disciplina e a hierarquia nas Forças Armadas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO PÚBLICO – EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL – TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE – MECANISMOS DE CONTROLE (ADI 7.688 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024. ADI 7.695 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024. ADI 7.697 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)
O STF reconheceu a plausibilidade jurídica das alegações sobre a falta de mecanismos adequados de planejamento e controle das transferências especiais decorrentes das chamadas "emendas Pix". Em decisão cautelar, o tribunal determinou a necessidade de maior transparência e rastreabilidade na execução dessas emendas parlamentares, que envolvem transferências diretas de recursos para estados e municípios sem destinação específica.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO DE PNEUS – NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS – PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO (ADI 3.801/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)
O STF declarou inconstitucional a lei estadual do Rio Grande do Sul que permitia a importação de pneus usados. A lei estadual violava a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, uma vez que a legislação federal proíbe a importação de pneus usados para proteger a saúde humana e o meio ambiente. A Corte decidiu que, sem uma autorização federal complementar, o Estado não poderia legislar sobre o tema, julgando procedente a ação por unanimidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO CONSUMIDOR – TELECOMUNICAÇÕES – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ADI 7.416/MS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.08.2024)
O STF confirmou a constitucionalidade de uma lei do Mato Grosso do Sul que obrigava operadoras de internet a incluírem, nas faturas mensais, informações sobre a velocidade de envio e recebimento de dados. A Corte entendeu que, embora a União tenha competência para legislar sobre telecomunicações, a lei estadual era válida, pois protegia os direitos dos consumidores e promovia a transparência, sem interferir nos aspectos técnicos ou operacionais dos serviços de telecomunicações.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – DIREITO PENAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – FALTA DISCIPLINAR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DIREITO PENAL – PRESCRIÇÃO (ADI 4.979/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)
O STF declarou inconstitucional o decreto estadual do Rio Grande do Sul que fixava prazos para a prescrição de infrações disciplinares no sistema penitenciário. A decisão se baseou no entendimento de que a matéria envolve direito penal e processual penal, cuja legislação é competência privativa da União. A Corte considerou que a norma estadual interferia na apuração de faltas disciplinares e na execução penal, usurpando a competência federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – AUDIÊNCIA INICIAL – CREDOR – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA (ADPF 591/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)
Na ADPF 591/DF, o STF decidiu que a norma da Lei 5.478/1968, que dispensa a presença de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos, é compatível com a Constituição. A medida é fundamentada no acesso à Justiça e na celeridade processual, assegurando o direito constitucional aos alimentos, essencial à dignidade humana e à vida. Caso o credor não indique advogado, o juiz designará um profissional para assisti-lo.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – ISENÇÃO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CONFAZ – CONTINUIDADE NORMATIVA (ADI 3.495/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)
O STF, ao julgar a ADI 3.495/ES, considerou constitucional a isenção de ICMS na compra de veículos por pessoas com deficiência, desde que prevista em convênio do CONFAZ. A Corte entendeu que, embora a legislação estadual original tenha excedido os limites do convênio em vigor à época, as alterações posteriores corrigiram essa inconstitucionalidade formal. A decisão reforça a importância do benefício fiscal como política de inclusão social.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SIMPLES NACIONAL – MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMPOSTOS – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ADI 6.030/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)
Na ADI 6.030/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da exigência de substituição tributária e recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. A decisão destaca que o regime simplificado é facultativo e envolve vantagens e desvantagens, não cabendo ao Judiciário alterar o sistema legislativo em benefício do contribuinte.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1146. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1146.pdf >
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