sexta-feira, 6 de setembro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 823


Resumo do artigo

Quer se manter atualizado com as principais decisões do STJ? No meu blog, você encontra uma análise completa dos julgados mais relevantes da Edição 823 do Informativo de Jurisprudências do Tribunal. Acesse o artigo completo e fique por dentro das novidades!

Olá, amigo leitor!

Hoje, vamos conhecer os destaques da Edição 823 do Informativo de Jurisprudência do STJ.

Para se aprofundar nos julgados da edição, faça o download completo do informativo CLICANDO AQUI.

Não deixe de conferir todas as atualizações do meu blog! Aqui você encontra as novidades e os temas mais atuais do Direito.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Alteração legal expressa. Ato que causa lesão ao erário. Necessidade de efetivo prejuízo. Processos ainda em curso. Aplicação. Manutenção de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade. ( REsp 1.929.685-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024)

O ato de improbidade que causa lesão ao erário exige dano efetivo, aplicando-se a processos em curso. Após a Lei 14.230/2021, é necessário que o ato ímprobo cause comprovadamente dano ao erário para caracterizar improbidade. O entendimento anterior, que permitia condenação com base em dano presumido, não é mais válido, exigindo-se a demonstração de prejuízo real.


Concurso Público. Escolha de lotação. Convocação Fracionada. Restrição artificial. Preterição de escolha. Ocorrência. (RMS 71.656-RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por maioria, julgado em 8/8/2024)

Essa decisão reconheceu que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para definir o momento da convocação dos aprovados, essa prerrogativa não pode ser exercida de maneira a violar direitos dos candidatos que conquistaram posições superiores no certame. A convocação fracionada não deve criar restrições artificiais que prejudiquem a preferência na escolha de lotação, estabelecida pela ordem de classificação. Neste caso específico, a convocação em duas etapas com uma diferença temporal de apenas 20 dias foi considerada desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução fiscal. Anuidades. Conselho profissional. Medida restritiva. Art. 8º, § 2º da Lei n. 12.541/2011. Aplicação aos processos em curso. Tema 1193. (REsp 2.030.253-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 2.029.970-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 2.029.972-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 2.058.331-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 2.031.023-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024)

Tese fixada: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei n. 12.541/2011, previsto no § 2ºdo artigoo referido (acrescentado pela Lei n. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

As modificações trazidas pela Lei 14.195/2021 ao art.  da Lei 12.514/2011, têm o objetivo de racionalizar as cobranças judiciais e extrajudiciais das anuidades pelos conselhos profissionais. Com isso, busca-se reduzir o congestionamento do Judiciário, especialmente em execuções de pequeno valor.

Segundo o § 2º do art. 8º, as execuções fiscais abaixo do valor mínimo definido devem ser arquivadas sem baixa, a menos que já tenha ocorrido a penhora dos bens. Esta regra é considerada de natureza processual, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.


Privatização da Companhia Vale do Rio Doce. Ações populares. Mesmo objetivo e fundamentos jurídicos. Conexão. Decisões divergentes. Eficácia de coisa julgada "erga omnes". Princípio da segurança jurídica. Julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso. Necessidade. IAC 7. ( REsp 1.806.016-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 1.806.608-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024)

Tese fixada: “Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto”.

Este julgamento envolve a privatização da Companhia Vale do Rio Doce e a existência de diversas ações populares ajuizadas com o mesmo objeto. O STJ decidiu que, diante da conexão entre essas ações, a sentença transitada em julgado em uma delas possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", ou seja, abrange todas as demais ações que discutem o mesmo tema. A decisão busca garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes em relação ao processo de desestatização.


Processo em Tribunal de Contas Estadual. Relator vencido. Acórdão em matéria preliminar. Redistribuição do feito. Desnecessidade. (RMS 68.561-PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024)

A decisão da Primeira Turma do STJ reafirma a manutenção da relatoria original nos casos em que o relator/conselheiro de um Tribunal de Contas estadual é vencido em uma decisão colegiada preliminar, de natureza interlocutória. Essa interpretação busca preservar a continuidade do julgamento e evitar que mudanças de relatoria, baseadas apenas em questões procedimentais, resultem em rupturas desnecessárias no processo de análise. Essa continuidade na relatoria, mesmo após a derrota em decisões interlocutórias, traz maior eficiência ao processo judicial, evitando recomeços desnecessários.

DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada. (REsp 2.124.423-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/8/2024, DJe 27/8/2024)

Não há falha no serviço bancário digital quando o banco comprova ter cumprido seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares de conta, conforme regulado pelo Banco Central.

O banco digital, mesmo que atuando exclusivamente no meio eletrônico, não será responsabilizado objetivamente se comprovar que seguiu as normas de verificação de identidade estabelecidas pelo Banco Central. Esse entendimento protege as instituições financeiras que agem de acordo com as diretrizes, afastando a responsabilidade por golpes realizados por terceiros, como no caso de contas usadas em "golpes de leilão falso".

DIREITO CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Juros de mora. Correção Monetária. Relações civis. Art. 406 do CC. SELIC. Aplicação. Obrigatoriedade. Art. 161§ 1º, do CTN. Não cabimento. ( REsp 1.795.982-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 21/8/2024)

Este julgamento define que, nas relações civis, a taxa aplicável aos juros de mora e à correção monetária é a SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a SELIC é o índice aplicável, excluindo a incidência do art. 161§ 1º, do Código Tributário Nacional, que previa juros de 1% ao mês.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO DIGITAL

Proteção ao crédito. Cadastro. Banco de dados. Credit scoring. Consentimento prévio e expresso do consumidor. Desnecessidade. ( AgInt no REsp 2.122.804-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 16/8/2024)

O STJ reafirmou a licitude do sistema de "credit scoring" para avaliação de risco de crédito, dispensando o consentimento do consumidor. A transparência e o direito à informação são garantidos, mas a simples inclusão de dados no cadastro positivo não gera responsabilidade civil.

DIREITO DIGITAL

Marco civil da internet. Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning. Não ocorrência. (REsp 2.139.749-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024)

Plataformas digitais têm o direito de remover conteúdo que viole seus termos de uso, sem necessidade de ordem judicial, em conformidade com o Marco Civil da Internet.

A questão do shadowbanning, um tema ainda pouco abordado na jurisprudência brasileira, também é discutida. Essa prática de moderar conteúdo de maneira "oculta", ou seja, sem o conhecimento direto do usuário, pode ser problemática se realizada de forma indiscriminada ou sem transparência.

DIREITO PENAL

Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Manutenção do entendimento. ( REsp 1.869.764-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024)

Neste julgado, o STJ reafirma o entendimento do STF de que, ao aplicar circunstâncias atenuantes, a pena não pode ser inferior ao mínimo legal, respeitando os princípios da reserva legal e da proporcionalidade. A dosagem da pena fora dos parâmetros legais violaria o princípio da legalidade, e a Súmula 231 permanece válida.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Busca pessoal. Motociclista. Uso de capacete. Equipamento obrigatório. Fundada suspeita. Ausência. (AgRg no AgRg no HC 889.619-PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 12/6/2024)

O STJ definiu que o uso de capacete, apesar de ser obrigatório pela legislação de trânsito, não pode ser o único fator a justificar uma abordagem policial ou busca pessoal, mesmo em locais onde o costume seja transitar sem o equipamento. A decisão sublinha que a fundada suspeita necessária para realizar a busca deve estar baseada em elementos objetivos e não em comportamentos rotineiros ou subjetivos, como o nervosismo do suspeito ao avistar os policiais. A busca pessoal, regulada pelo art. 244 do CPP, só pode ocorrer quando houver indícios claros e justificados de que o indivíduo está em posse de objetos ilícitos. No caso, o uso do capacete, isoladamente, não configurou tal indício.


Processo sigiloso. Ocultação do nome dos advogados. Intimação. Vício. Anulação. (AREsp 2.234.661-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024)

O STJ anulou uma decisão processual em que o nome dos advogados foi ocultado na intimação sob o argumento de sigilo processual. Segundo o Tribunal, mesmo em processos sigilosos, não há base legal para ocultar o nome dos procuradores. A prática compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal. A falta de intimação adequada pode causar prejuízos irreversíveis à defesa do réu, como a perda de prazos ou a ausência de representação em julgamentos importantes. A decisão reforça a importância da transparência no trato das partes e seus defensores, mesmo em casos de sigilo, assegurando que apenas os nomes das partes devem ser protegidos, não os dos advogados.

DIREITO PENAL

Droga. Maconha. 23 gramas. Consumo próprio. Recurso Extraordinário n. 635.659/SP. Atipicidade. Extinção da punibilidade. Ilícito administrativo. Remessa dos autos ao JECRIM. (AgRg no REsp 2.121.548-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024)

O julgamento reflete uma importante mudança no tratamento do porte de pequenas quantidades de drogas para consumo pessoal. No caso em questão, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, fixou teses relevantes que culminaram na descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, com a ressalva de que a conduta ainda pode ser considerada um ilícito administrativo. Para casos em que a quantidade de droga apreendida não exceda 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, presume-se o uso pessoal, e a sanção se limita a medidas administrativas, como advertências e cursos educativos, conforme a Lei nº 11.343/2006.

Essa decisão reafirma o compromisso do Judiciário em acompanhar as mudanças de interpretação constitucional sobre o tema das drogas, reconhecendo que o sistema penal não é o instrumento mais adequado para lidar com a questão do uso pessoal. O caso concreto envolvendo 23 gramas de maconha segue essa orientação, sendo a conduta considerada atípica e os autos remetidos ao JECRIM, sem repercussão penal. O julgamento demonstra uma preocupação do STJ em assegurar que, enquanto o Congresso Nacional não legisla sobre o tema, a aplicação da lei continue alinhada com o princípio da mínima intervenção penal.

EXECUÇÃO PENAL

Indulto. Decreto n. 11.302/2022. Limitação temporal intrínseca. Interpretação restritiva. Pessoas condenadas. Casos futuros. Impossibilidade. (HC 877.860-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024)

O STJ reafirmou o caráter restritivo do indulto presidencial, estabelecendo que ele não pode ser aplicado a casos futuros, ou seja, àqueles em que a condenação ocorre após a publicação do decreto. No caso específico, o Decreto 11.302/2022 limitou a concessão do indulto natalino a condenados cuja pena máxima não exceda cinco anos, desde que tenham sido condenados até a data de publicação do decreto. O Tribunal destacou que o indulto é um ato de clemência que se baseia na prerrogativa constitucional do Presidente da República e, por essa razão, deve ser interpretado dentro dos limites estabelecidos pelo próprio decreto.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 823. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0823.pdf >

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