quarta-feira, 11 de setembro de 2024

Novas teses do STJ sobre o Direito das Sucessões


Resumo do artigo

O Superior Tribunal de Justiça divulgou 20 novas teses sobre Direito das Sucessões que impactam diretamente sua preparação para concursos, OAB e prática jurídica. Acesse o artigo completo para ler mais e fazer o download completo das teses do STJ.

Amigo leitor,

O Direito das Sucessões é uma área fundamental não apenas para quem se prepara para concursos públicos e o Exame da OAB, mas também para a prática da advocacia e o dia a dia de profissionais do direito.

Estudar e compreender essa matéria vai além do simples conhecimento teórico; é essencial para lidar com questões práticas que envolvem a transmissão de bens, direitos e obrigações após a morte de uma pessoa, o que exige de nós um domínio preciso das normas e da jurisprudência. Por isso, para aqueles que buscam se destacar em concursos ou aprimorar suas habilidades profissionais, acompanhar as atualizações sobre o Direito das Sucessões é indispensável.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou vinte novas teses sobre o tema por meio de sua ferramenta Jurisprudência em Teses, trazendo importantes interpretações que impactam diretamente a atuação dos profissionais da área. Essas teses representam a consolidação do entendimento atual do Tribunal e podem ser decisivas na sua preparação para provas ou na resolução de casos complexos.

Seja você um advogado em início de carreira, um estudante focado na OAB, ou um concurseiro buscando a aprovação, vale a pena anotar ou salvar este conteúdo para consultas futuras. Afinal, estar atualizado com as decisões mais recentes é um diferencial competitivo no mercado jurídico.

Conheça as novas teses do STJ

Abaixo, você encontrará as 20 novas teses elaboradas pelo STJ que abordam pontos cruciais do Direito das Sucessões. Aprofundar-se nesses julgados é essencial para quem deseja compreender as tendências da jurisprudência sobre sucessões.

  1. No arrolamento sumário de bens, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD; todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às rendas que dele se originem deve ser comprovado.
  2. Nas ações de inventário que sigam o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD.
  3. Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no art. 283 do CC.
  4. A copropriedade de bem imóvel com terceiros, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente.
  5. O terceiro, estranho à relação sucessória, que mantinha copropriedade de um bem imóvel preexistente com a pessoa falecida tem direito ao recebimento de aluguel equivalente a sua fração por parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  6. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 - TEMA 1200)
  7. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens como modo de administração deles no curso do casamento e não produz efeitos após a morte por inexistir no ordenamento previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
  8. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário da pessoa falecida, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.
  9. O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não posterga, para a data do trânsito em julgado, o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede o seu ajuizamento.
  10. A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
  11. O direito real de habitação - prerrogativa que se concede ao cônjuge ou companheiro supérstite de permanecer com sua família no imóvel em que residia com o de cujus - obsta que os sucessores coproprietários do bem exijam do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do imóvel.
  12. O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar.
  13. O direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.
  14. Na hipótese de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, pois o referido quinhão não foi acrescido ao seu nem transmitido aos herdeiros, apenas retorna ao nu-proprietário.
  15. Os parentes colaterais do autor da herança podem ser admitidos como assistentes simples nas ações de reconhecimento de união estável post mortem.
  16. O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares.
  17. O usufruto da pessoa viúva independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente, pois, para a concessão do benefício basta o estado de viuvez e o regime e o casamento diferente da comunhão universal.
  18. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 724)
  19. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1057)
  20. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula n. 642/STJ).

Faça o download completo

Quer conhecer todos os detalhes dessas novas teses? O STJ disponibilizou dois cadernos de teses completos, que pode ser acessado diretamente pelos links

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Abraços e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 241: Direito das Sucessões. Edição disponibilizada em 23/08/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

________. ________. Jurisprudência em teses - Edição 242: Direito das Sucessões II. Edição disponibilizada em 06/09/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >

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