Resumo do artigo
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Por que é importante acompanhar as decisões do STJ?
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Até a próxima!
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Recurso de apelação. Rejulgamento na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração. Direito à sustentação oral. Notificação prévia. Ausência. Nulidade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. (REsp 2.140.962-SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
O julgamento aborda a violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa quando, ao acolher embargos de declaração, o tribunal de origem realizou o rejulgamento da apelação na mesma sessão, sem notificar previamente as partes para a sustentação oral.
O STJ entendeu que, ao anular um acórdão por meio de embargos, ocorre um reinício do julgamento, o que exige o cumprimento das formalidades legais, como a nova inclusão em pauta com prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 935 do CPC) e a garantia de sustentação oral (art. 937, I do CPC). A ausência desses procedimentos resultou em cerceamento de defesa, configurando nulidade, reforçando a necessidade de estrita observância ao devido processo legal.
Execução de alimentos. Prisão civil. Cumprimento em regime aberto. Possibilidade em situações extremas. Ausência de vagas no sistema carcerário. Excepcionalidade. Não configuração. Atividade remunerada. Possibilidade de exercício. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024)
O STJ decidiu que a falta de vagas no sistema carcerário não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. A prisão civil, prevista no art. 528 do CPC/2015, deve ser cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada ou problemas de saúde.
O Tribunal ressaltou que a superlotação do sistema prisional não pode ser um motivo para alterar o regime da prisão, sob pena de comprometer a eficácia da prisão civil como meio de coagir o devedor a cumprir suas obrigações alimentares essenciais.
Honorários sucumbenciais. Exclusão de apenas um dos litisconsortes. Limite mínimo de 10%. Fixação em patamar inferior. Possibilidade. Proporcionalidade. Observância. (REsp 2.065.876-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
No REsp 2.065.876-SP, a Quarta Turma decidiu que, em caso de exclusão de apenas um litisconsorte da lide, o juiz não está obrigado a fixar honorários advocatícios sucumbenciais no limite mínimo de 10% previsto no art. 85 do CPC/2015. Em vez disso, a verba pode ser arbitrada de forma proporcional à parte da demanda julgada, aplicando-se o princípio da causalidade e a proporcionalidade, observando a extensão da exclusão em relação ao valor total da causa.
Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. Benefício de aposentadoria. Creditado em conta-corrente. Natureza alimentar. Lapso temporal de 30 dias não superado. (REsp 2.072.733-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024)
No REsp 2.072.733-SP, o Tribunal reafirmou a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em conta-corrente, mesmo que não em poupança, desde que o valor se refira a proventos de aposentadoria ou outras verbas de natureza alimentar. Essa proteção se mantém até o prazo de 30 dias, após o qual, em situações excepcionais e observados certos requisitos, pode haver relativização da impenhorabilidade, sempre considerando a subsistência digna do devedor e sua família.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR
Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração. (CC 200.775-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024)
No CC 200.775-SP, a Segunda Seção enfrentou a questão sobre a competência do juízo falimentar para desconsiderar a personalidade jurídica, à luz do art. 82-A da Lei 11.101/2005.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, concluiu que esse artigo não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para processar o incidente, sendo uma regra procedimental e material. O julgamento, que teve como relator para acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirmou que a desconsideração pode ser decretada em outros contextos, e não apenas no processo de falência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CIVIL
Ação de cobrança. Indenização securitária. Ônus da prova. Distribuição estática. Comprovação da causa excludente de cobertura. Dever da seguradora. (REsp 2.150.776-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024)
Em demanda de indenização securitária, o STJ reafirmou a regra de distribuição estática do ônus da prova, estabelecendo que cabe ao segurado demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização, como a contratação do seguro, pagamento do prêmio e ocorrência do sinistro.
Por outro lado, a seguradora tem o dever de comprovar as causas excludentes de cobertura, respeitando a boa-fé contratual e evitando interpretações que contrariem a legítima expectativa do segurado. O julgamento reforça que a responsabilidade de provar a inexistência de cobertura recai sobre a seguradora, em conformidade com o art. 373 do CPC e o art. 757 do CC.
DIREITO CIVIL
Ação de partilha. Regime da comunhão universal. Ajuizamento posterior ao divórcio. Partilha. Direito Potestativo. Prescrição extintiva. Decadência. Não cabimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
A Quarta Turma do STJ reafirmou que a partilha de bens no regime de comunhão universal é um direito potestativo dos ex-cônjuges que não se sujeita a prazos de prescrição ou decadência. Isso significa que a partilha pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo após o divórcio, sem que o outro ex-cônjuge possa se opor, pois não há prestação exigida que configure um direito subjetivo sujeito a tais prazos.
DIREITO CIVIL / DIREITO DIGITAL
Ação de requisição judicial de registros. Fornecimento de dados pessoais. Ausência de resistência do provedor de aplicação. Inexistência de sucumbência. (REsp 2.152.319-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
No julgamento do REsp 2.152.319-SP, a Terceira Turma do STJ analisou a questão do fornecimento de dados pessoais em uma ação de requisição judicial de registros, onde o provedor de aplicação de internet cumpriu a decisão de tutela de urgência sem apresentar oposição à pretensão de obtenção de dados.
O Tribunal entendeu que não cabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios) ao provedor, uma vez que este forneceu os dados conforme ordem judicial específica, sem resistir à requisição. Trata-se de uma ação de produção antecipada de provas digitais, regulada pelo Marco Civil da Internet, onde o provedor de internet atendeu à demanda sem oposição, confirmando o entendimento pacífico de que, em procedimentos cautelares de produção antecipada de provas, não há sucumbência quando não há resistência.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Improbidade administrativa. Sanções. Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Aplicação aos agentes públicos e aos particulares. Possibilidade. (REsp 1.735.603-AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
No REsp 1.735.603-AL, a Primeira Turma decidiu que as sanções de "suspensão dos direitos políticos" e "proibição de contratar com o Poder Público" podem ser aplicadas a particulares que, juntamente com agentes públicos, tenham praticado atos de improbidade administrativa.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que as penalidades são aplicáveis tanto a agentes públicos quanto a particulares, conforme a Lei de Improbidade Administrativa.
DIREITO TRIBUTÁRIO
PIS e COFINS. Suspensão do pagamento. Vendas efetuadas a pessoas físicas. Impossibilidade. Interpretação literal do art. 54, III, da Lei n. 12.350/2010. (AgInt no REsp 1.805.112-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
O STJ reafirmou que o benefício fiscal de suspensão do pagamento de PIS e COFINS, previsto no art. 54, III, da Lei 12.350/2010, aplica-se apenas às operações de venda de mercadorias a pessoas jurídicas, e não a pessoas físicas, em razão da interpretação literal imposta pelo art. 111, I, do CTN.
No caso, a parte recorrente buscava estender esse benefício às vendas de frango no atacado para pessoas físicas, o que foi negado pelo Tribunal. O entendimento reitera que a concessão de benefícios fiscais deve ser interpretada estritamente conforme a legislação, sem permitir ampliações que não estejam expressamente previstas, ressaltando que as normas tributárias não autorizam a equiparação indiscriminada entre pessoas físicas e jurídicas para esse fim.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Homicídio. Acidente automobilístico. Tentativa de fuga. Dolo eventual presumido. Inviabilidade. (AgRg no AREsp 2.519.852-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024)
No AgRg no AREsp 2.519.852-SC, a Quinta Turma do STJ decidiu que a tentativa de fuga após um acidente automobilístico não permite a conclusão de que o réu agiu com dolo eventual. O Tribunal destacou que o dolo eventual não pode ser presumido apenas pela embriaguez do acusado, excesso de velocidade, colisão no acostamento ou tentativa de fuga.
A ausência de provas técnicas conclusivas sobre o local do acidente e a velocidade, conforme exigido pelos artigos 158 e 159 do CPP, impediu a confirmação do dolo. Ademais, a tentativa de fuga é posterior ao crime e não pode influenciar na caracterização do dolo na conduta anterior do réu, sendo insuficiente para configurar homicídio doloso.
Estupro de vulnerável. Relacionamento efêmero. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Incidência da Lei n. 11.340/2006. Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)
A Sexta Turma decidiu que a ausência de uma relação duradoura entre vítima e agressor não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de estupro de vulnerável.
O STJ reafirmou que a Lei 11.340/2006 presume a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar, independentemente da duração do relacionamento. A decisão ressalta que a violência contra a mulher está enraizada em aspectos culturais que buscam subjugar a mulher, sendo desnecessária a prova de subjugação específica para aplicação da proteção conferida pela lei.
EXECUÇÃO PENAL
Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Aplicação retroativa. Impossibilidade. (RHC 200.670-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024)
No RHC 200.670-GO, a Sexta Turma analisou a exigência de exame criminológico para progressão de regime após a Lei 14.843/2024. O Tribunal decidiu que a retroatividade da exigência seria inconstitucional, configurando novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão.
Nos casos anteriores à nova lei, o exame criminológico só pode ser exigido com motivação, conforme a Súmula 439 do STJ. A decisão seguiu o entendimento de que alterações legais que tornam mais rígidos os critérios de progressão não podem ser aplicadas retroativamente, como já reconhecido na Súmula 471 do STJ.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 824. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0824.pdf >
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