Resumo do artigo
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DIREITO CIVIL
Outorga de procuração por pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual. (AgInt no REsp 1.997.964-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024)
A Segunda Turma do STJ reafirmou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresária é distinta da de seus sócios ou representantes legais, razão pela qual o falecimento da pessoa física que assinou uma procuração em nome da empresa não invalida o instrumento de mandato. A decisão destacou que, conforme o art. 6º, §1º, da LINDB e o art. 682 do CC, o mandato é válido e eficaz a partir de sua celebração e permanece em vigor até sua revogação ou outra causa de extinção. Nesse sentido, o STJ concluiu que, no caso em análise, a procuração concedida pela pessoa jurídica deve subsistir independentemente do falecimento do sócio que a assinou, garantindo a continuidade da representação processual.
Impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão. Veículo automotor. Alienação fiduciária em garantia. Direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem impenhorável. Impenhorabilidade. (REsp 2.173.633-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024)
A Terceira Turma do STJ decidiu que a impenhorabilidade de um veículo automotor necessário ao exercício da profissão do devedor se estende, de forma reflexa, aos direitos aquisitivos provenientes de contrato de alienação fiduciária em garantia sobre esse bem. Fundamentada no art. 833, V, do CPC, a decisão protegeu o veículo utilizado como ferramenta de trabalho, reconhecendo que a penhora desses direitos comprometeria a subsistência do devedor. Assim, enquanto o bem móvel estiver vinculado à aquisição da propriedade plena e for indispensável à profissão, os direitos aquisitivos sobre ele também estarão resguardados pela garantia da impenhorabilidade, respeitando a intenção do legislador de assegurar o mínimo necessário à dignidade do executado.
DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Registros públicos. Múltiplos protocolos. Possibilidade. Prenotação. Efeitos. Registro precoce. Irregularidade sanável. Convalidação. Possibilidade. (REsp 1.756.277-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024)
A Quarta Turma do STJ decidiu que o registro precoce de um título, efetuado de forma irregular devido à inobservância de prenotação anterior, pode ser convalidado caso a anotação provisória caduque pela inércia do interessado em atender às exigências legais, conforme o art. 205 da Lei de Registros Públicos (LRP). A decisão reforçou que a lei admite múltiplos protocolos, desde que respeitada a prioridade conferida pela ordem de prenotação. Assim, eventual irregularidade no registro precoce é sanável, desde que a prenotação anterior perca seus efeitos, garantindo a segurança e a eficiência do sistema registral.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Relação avoenga de parentesco. Neto maior de idade. Possibilidade jurídica do pedido verificada. Vedação do artigo 42, §1°, do ECA. Ausência de aplicação analógica. Reconhecimento de filiação socioafetiva e não de adoção. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024)
Neste julgado, a Terceira Turma do STJ analisou a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, destacando que esse vínculo não se confunde com o instituto da adoção. O tribunal entendeu que a socioafetividade reflete uma relação fática consolidada, não exigindo a destituição do vínculo biológico. Nesse contexto, afastou-se a vedação do art. 42, §1°, do ECA, aplicável exclusivamente à adoção. Assim, foi reconhecida a possibilidade jurídica do pedido, reforçando que não há vedação legal para tal reconhecimento no ordenamento jurídico, sendo a multiparentalidade um reflexo da pluralidade de vínculos familiares contemporâneos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição. (AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024)
A Segunda Turma do STJ entendeu que a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, que garante aposentadoria com proventos integrais aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, não se aplica a contratos celetistas em fundações públicas. O Tribunal destacou que a expressão "ingresso no serviço público" refere-se à investidura em cargo efetivo, obtida via concurso público, conforme previsto no art. 37 da Constituição. Ainda que o tempo de serviço em fundações estaduais seja reconhecido como de caráter público, a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e não ao Regime Próprio (RPPS), inviabiliza o cômputo para proventos integrais pela regra de transição.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ISSQN. Tributo indireto. Repetição de indébito. Preço regulado. Condição prevista no art. 166 do CTN. Ausência do repasse do encargo financeiro do tributo. Prova. Ônus do contribuinte. (REsp 2.073.516-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024)
Neste julgamento, o STJ decidiu que a natureza indireta do ISS não é afastada pelo simples fato de o serviço ser submetido a controle de preços pelo governo. Para a repetição de indébito, caberá ao contribuinte demonstrar a ausência de repasse do encargo financeiro ao consumidor final, conforme o art. 166 do CTN. O Tribunal destacou que, mesmo em casos de tabelamento, presume-se a transferência do ônus tributário, salvo prova em contrário. A decisão busca coibir o enriquecimento sem causa e reforça o ônus probatório do contribuinte para comprovar que suportou o impacto econômico da cobrança tributária indevida.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diferencial de alíquotas (DIFAL). Inclusão nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Impossibilidade. (REsp 2.128.785-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)
A Primeira Turma do STJ decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento baseou-se na premissa de que o DIFAL não constitui receita do contribuinte, mas um ingresso financeiro de caráter transitório, destinado ao repasse aos cofres públicos estaduais. A decisão reforça os precedentes do STF e do STJ que excluem o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, abrangendo tanto o regime próprio quanto o de substituição tributária progressiva, reafirmando a inadmissibilidade de inclusão do DIFAL em razão de sua natureza como modalidade de cálculo do ICMS, e não como um novo tributo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Obrigação tributária. Ação consignatória em pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial. Necessidade. Condição da ação. (AREsp 2.397.496-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024)
O STJ analisou a ação consignatória baseada no art. 164, III, do CTN, que trata da hipótese de bitributação por diferentes entes federativos sobre o mesmo fato gerador. O Tribunal destacou que o ajuizamento dessa ação exige a comprovação efetiva da cobrança, administrativa ou judicial, por mais de um ente tributante, devendo essa condição ser identificável na petição inicial. No caso em análise, a inexistência de prova da dupla exigência inviabilizou o prosseguimento da ação, pois a mera alegação baseada em previsão abstrata não satisfaz a condição da ação, reafirmando a necessidade do interesse de agir fundamentado na teoria da asserção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Admissibilidade de recurso especial. Benefício previdenciário ou acidentário. Análise quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. Rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto a tal requisito. Reexame do substrato fático-probatório. Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade do recurso. Fundamentos de ordem legal, sistêmica e empírica para a formação do precedente vinculante. Tema 1246. (REsp 2.082.395-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) (REsp 2.098.629-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024)
Tese fixada: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
A Primeira Seção do STJ consolidou, em julgamento repetitivo, o entendimento de que é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir a análise sobre o requisito da incapacidade do segurado para concessão de benefícios previdenciários ou acidentários (como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente). A decisão reafirma que a revisão de fatos e provas realizada pelas instâncias ordinárias está vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. A tese jurídica vinculante visa evitar a remessa de casos similares ao STJ, conferindo maior eficiência ao sistema judiciário e racionalizando o trabalho do Tribunal. O precedente foi embasado em fundamentos legais, sistêmicos e empíricos, após análise de 46 acórdãos uniformes e decisões monocráticas confirmando a inadmissibilidade do recurso nesses casos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento individual de sentença coletiva. Efeito erga omnes. Inaplicabilidade. (REsp 1.762.278-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 18/11/2024)
O efeito erga omnes previsto no art. 103, III, do CDC, aplicável às sentenças genéricas de ações coletivas, não se estende às decisões proferidas na fase de cumprimento individual de sentença. Essa etapa é reservada à individualização do crédito ou da obrigação, permitindo que credores e devedores apresentem argumentos e provas específicas. A decisão destacou a necessidade de respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável impor a vinculação automática de decisões individuais em outros casos semelhantes. Assim, a liquidação de sentença coletiva exige um exame autônomo e concreto de cada execução, com base na peculiaridade das provas apresentadas pelas partes envolvidas.
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA / DIREITO FALIMENTAR
Conflito de competência. Juízo da falência e juízo do trabalho. Execução. Contribuição previdenciária. Art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de instauração de incidente de classificação de crédito público. Suspensão das execuções. Competência do juízo falimentar. (CC 202.607-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024)
A Segunda Seção do STJ definiu que é de competência do juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho quando a empresa executada já tiver sido declarada falida. A decisão enfatiza que, após a decretação de falência, todas as execuções fiscais e cobranças de créditos públicos, incluindo as contribuições sociais, devem ser suspensas e submetidas ao juízo falimentar. Esse entendimento decorre das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 à Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que instituíram a necessidade de instauração de um incidente de classificação de créditos públicos pelo juízo da falência, garantindo que os créditos sejam inseridos no quadro geral de credores e respeitem a ordem de preferência legal. Assim, qualquer tentativa de execução fora do juízo falimentar caracteriza invasão de competência.
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho. (AgInt no CC 205.969-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024)
A Segunda Seção do STJ reafirmou que sociedades e empresários em recuperação judicial não estão isentos de realizar o depósito garantidor do juízo para prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. A decisão reconheceu que a exigência de garantia recursal é prerrogativa de competência jurisdicional própria da Justiça do Trabalho, conforme previsto na Constituição, e não configura usurpação da competência do juízo recuperacional. O STJ destacou ainda que a legislação vigente não prevê isenção para recuperandos na fase executória, sendo tal benefício restrito a entidades filantrópicas ou seus diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, onde o art. 899, § 10, da CLT prevê a isenção do depósito recursal, na fase de execução não há norma equivalente, o que torna obrigatória a garantia do juízo.
DIREITO PENAL
Crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena. Aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal. Inexistência de bis in idem. Hipóteses de incidência distintas. Exceção quando verificada apenas relação de autoridade. Tema 1215. (REsp 2.038.833-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) (REsp 2.048.768-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) (REsp 2.049.969-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024)
Tese fixada: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”.
A Terceira Seção do STJ decidiu que, nos crimes contra a dignidade sexual, é possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP e da majorante do art. 226, II, salvo quando a única circunstância presente for a relação de autoridade entre o agente e a vítima. Nesse caso, deve prevalecer apenas a majorante específica, evitando-se o bis in idem. A decisão destacou que as hipóteses previstas nos dispositivos analisados possuem interseções pontuais, mas não são excludentes em outras situações. Assim, quando o crime envolver abuso de autoridade combinado com outras circunstâncias, como relações domésticas ou violência contra a mulher, ambas as disposições podem ser aplicadas, reforçando a punição proporcional à gravidade do delito.
Sonegação fiscal. Ato administrativo que majora o valor mínimo de cobrança do tributo. Irretroatividade. Princípio da insignificância. Não incidência. (AgRg no HC 920.735-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 27/9/2024)
A Quinta Turma do STJ decidiu que a retroatividade de atos administrativos que majoram o valor mínimo para a execução fiscal não se aplica em benefício do réu para fins do princípio da insignificância. No caso, discutiu-se a aplicação do princípio da insignificância em crime tributário estadual com base em normas administrativas que dispensam execuções fiscais abaixo de certos valores. A Corte concluiu que tais atos administrativos não têm natureza de lei penal mais benéfica, não se equiparando às normas que podem retroagir em favor do réu, conforme previsto no Código Penal. A decisão reforça que a aplicação do princípio da insignificância depende de parâmetros legais expressos e específicos, afastando interpretações extensivas de normas administrativas.
Porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. Não apresentação pelo condutor no momento da abordagem. Crime de uso de documento falso. Não ocorrência. Atipicidade. Princípio da legalidade. Incidência. (REsp 2.175.887-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024)
A Sexta Turma do STJ decidiu que o mero porte de um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, sem que este tenha sido apresentado pelo condutor durante abordagem, não configura o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP. Segundo o Tribunal, o tipo penal exige a utilização deliberada do documento falso para gerar efeitos jurídicos, o que não se verifica na simples posse. Baseando-se no princípio da legalidade, foi enfatizado que a ampliação de tipos penais deve ser feita apenas por meio de norma penal específica. Ainda, apontou-se que a obrigatoriedade administrativa de portar o CRLV, conforme o art. 133 do CTB, não altera a tipificação penal. Assim, a interpretação que expande a criminalização violaria tanto o princípio da legalidade quanto o da ofensividade, já que a fé pública, bem jurídico protegido, não seria efetivamente lesada na ausência de dolo de uso do documento.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal do Júri. Ausência de quesito obrigatório. Nulidade absoluta. Preclusão. Não ocorrência. (AgRg no AREsp 1.668.151-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)
A Quinta Turma do STJ considerou nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri devido à ausência de quesito obrigatório sobre autoria do crime. No caso, após a confirmação da materialidade, o magistrado formulou uma pergunta sobre o local do crime, mas não perguntou aos jurados sobre a autoria antes de declarar a absolvição dos réus. A Corte destacou que a inobservância da ordem de quesitação, prevista no art. 483 do CPP, violou o devido processo legal e a competência constitucional do Tribunal do Júri, acarretando nulidade absoluta. A ausência de registro da nulidade na ata do julgamento não convalida o vício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. A decisão reafirma a obrigatoriedade de quesitos essenciais, cuja omissão prejudica a plenitude da deliberação pelo júri.
EXECUÇÃO PENAL
Execução penal. Frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime. Reincidência. Condição pessoal que se estende sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza. (AgRg no HC 904.095-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024)
A Sexta Turma do STJ reafirmou que, após as alterações da Lei 13.964/2019, a reincidência em crimes penais incide apenas sobre delitos de mesma natureza, dividindo-os entre comuns (com ou sem violência) e hediondos ou equiparados (com ou sem resultado morte). O Tribunal destacou que a reincidência é uma condição pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução da pena, independentemente de constar expressamente na sentença condenatória. Essa condição deve ser considerada na unificação das penas, com a aplicação da fração correspondente mesmo nas condenações anteriores. A decisão reflete a jurisprudência consolidada da Corte, que vincula a aplicação de frações específicas à natureza dos delitos, protegendo a adequação do regime de execução à situação jurídica e pessoal do apenado, sem violar a coisa julgada.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 834. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0834.pdf >
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