sexta-feira, 29 de novembro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 834


Resumo do artigo

A nova Edição 834 do Informativo do STJ está cheia de novidades. Confira o artigo completo, atualize-se e mantenha-se à frente no mercado jurídico!

Caro leitor,

A Edição 834 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz análises aprofundadas de decisões recentes que impactam diretamente a prática do Direito em diversas áreas.

Esta edição é um guia indispensável para advogados, estudantes e operadores do Direito que desejam acompanhar os entendimentos consolidados e as novas interpretações dos Tribunais Superiores. Para acessar a versão completa e explorar todos os julgados, faça o download agora mesmo 🔗CLICANDO AQUI.

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DIREITO CIVIL

Outorga de procuração por pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual. (AgInt no REsp 1.997.964-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024)

A Segunda Turma do STJ reafirmou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresária é distinta da de seus sócios ou representantes legais, razão pela qual o falecimento da pessoa física que assinou uma procuração em nome da empresa não invalida o instrumento de mandato. A decisão destacou que, conforme o art. 6º, §1º, da LINDB e o art. 682 do CC, o mandato é válido e eficaz a partir de sua celebração e permanece em vigor até sua revogação ou outra causa de extinção. Nesse sentido, o STJ concluiu que, no caso em análise, a procuração concedida pela pessoa jurídica deve subsistir independentemente do falecimento do sócio que a assinou, garantindo a continuidade da representação processual.

Impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão. Veículo automotor. Alienação fiduciária em garantia. Direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem impenhorável. Impenhorabilidade. (REsp 2.173.633-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024)

A Terceira Turma do STJ decidiu que a impenhorabilidade de um veículo automotor necessário ao exercício da profissão do devedor se estende, de forma reflexa, aos direitos aquisitivos provenientes de contrato de alienação fiduciária em garantia sobre esse bem. Fundamentada no art. 833, V, do CPC, a decisão protegeu o veículo utilizado como ferramenta de trabalho, reconhecendo que a penhora desses direitos comprometeria a subsistência do devedor. Assim, enquanto o bem móvel estiver vinculado à aquisição da propriedade plena e for indispensável à profissão, os direitos aquisitivos sobre ele também estarão resguardados pela garantia da impenhorabilidade, respeitando a intenção do legislador de assegurar o mínimo necessário à dignidade do executado.

DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Registros públicos. Múltiplos protocolos. Possibilidade. Prenotação. Efeitos. Registro precoce. Irregularidade sanável. Convalidação. Possibilidade. (REsp 1.756.277-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024)

A Quarta Turma do STJ decidiu que o registro precoce de um título, efetuado de forma irregular devido à inobservância de prenotação anterior, pode ser convalidado caso a anotação provisória caduque pela inércia do interessado em atender às exigências legais, conforme o art. 205 da Lei de Registros Públicos (LRP). A decisão reforçou que a lei admite múltiplos protocolos, desde que respeitada a prioridade conferida pela ordem de prenotação. Assim, eventual irregularidade no registro precoce é sanável, desde que a prenotação anterior perca seus efeitos, garantindo a segurança e a eficiência do sistema registral.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Relação avoenga de parentesco. Neto maior de idade. Possibilidade jurídica do pedido verificada. Vedação do artigo 42, §1°, do ECA. Ausência de aplicação analógica. Reconhecimento de filiação socioafetiva e não de adoção. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024)

Neste julgado, a Terceira Turma do STJ analisou a possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, destacando que esse vínculo não se confunde com o instituto da adoção. O tribunal entendeu que a socioafetividade reflete uma relação fática consolidada, não exigindo a destituição do vínculo biológico. Nesse contexto, afastou-se a vedação do art. 42, §1°, do ECA, aplicável exclusivamente à adoção. Assim, foi reconhecida a possibilidade jurídica do pedido, reforçando que não há vedação legal para tal reconhecimento no ordenamento jurídico, sendo a multiparentalidade um reflexo da pluralidade de vínculos familiares contemporâneos.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição. (AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024)

A Segunda Turma do STJ entendeu que a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, que garante aposentadoria com proventos integrais aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, não se aplica a contratos celetistas em fundações públicas. O Tribunal destacou que a expressão "ingresso no serviço público" refere-se à investidura em cargo efetivo, obtida via concurso público, conforme previsto no art. 37 da Constituição. Ainda que o tempo de serviço em fundações estaduais seja reconhecido como de caráter público, a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e não ao Regime Próprio (RPPS), inviabiliza o cômputo para proventos integrais pela regra de transição.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ISSQN. Tributo indireto. Repetição de indébito. Preço regulado. Condição prevista no art. 166 do CTN. Ausência do repasse do encargo financeiro do tributo. Prova. Ônus do contribuinte. (REsp 2.073.516-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024)

Neste julgamento, o STJ decidiu que a natureza indireta do ISS não é afastada pelo simples fato de o serviço ser submetido a controle de preços pelo governo. Para a repetição de indébito, caberá ao contribuinte demonstrar a ausência de repasse do encargo financeiro ao consumidor final, conforme o art. 166 do CTN. O Tribunal destacou que, mesmo em casos de tabelamento, presume-se a transferência do ônus tributário, salvo prova em contrário. A decisão busca coibir o enriquecimento sem causa e reforça o ônus probatório do contribuinte para comprovar que suportou o impacto econômico da cobrança tributária indevida.

Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diferencial de alíquotas (DIFAL). Inclusão nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Impossibilidade. (REsp 2.128.785-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)

A Primeira Turma do STJ decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento baseou-se na premissa de que o DIFAL não constitui receita do contribuinte, mas um ingresso financeiro de caráter transitório, destinado ao repasse aos cofres públicos estaduais. A decisão reforça os precedentes do STF e do STJ que excluem o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, abrangendo tanto o regime próprio quanto o de substituição tributária progressiva, reafirmando a inadmissibilidade de inclusão do DIFAL em razão de sua natureza como modalidade de cálculo do ICMS, e não como um novo tributo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Obrigação tributária. Ação consignatória em pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial. Necessidade. Condição da ação. (AREsp 2.397.496-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024)

O STJ analisou a ação consignatória baseada no art. 164, III, do CTN, que trata da hipótese de bitributação por diferentes entes federativos sobre o mesmo fato gerador. O Tribunal destacou que o ajuizamento dessa ação exige a comprovação efetiva da cobrança, administrativa ou judicial, por mais de um ente tributante, devendo essa condição ser identificável na petição inicial. No caso em análise, a inexistência de prova da dupla exigência inviabilizou o prosseguimento da ação, pois a mera alegação baseada em previsão abstrata não satisfaz a condição da ação, reafirmando a necessidade do interesse de agir fundamentado na teoria da asserção.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Admissibilidade de recurso especial. Benefício previdenciário ou acidentário. Análise quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. Rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto a tal requisito. Reexame do substrato fático-probatório. Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade do recurso. Fundamentos de ordem legal, sistêmica e empírica para a formação do precedente vinculante. Tema 1246. (REsp 2.082.395-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) (REsp 2.098.629-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024)

Tese fixada: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

A Primeira Seção do STJ consolidou, em julgamento repetitivo, o entendimento de que é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir a análise sobre o requisito da incapacidade do segurado para concessão de benefícios previdenciários ou acidentários (como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente). A decisão reafirma que a revisão de fatos e provas realizada pelas instâncias ordinárias está vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. A tese jurídica vinculante visa evitar a remessa de casos similares ao STJ, conferindo maior eficiência ao sistema judiciário e racionalizando o trabalho do Tribunal. O precedente foi embasado em fundamentos legais, sistêmicos e empíricos, após análise de 46 acórdãos uniformes e decisões monocráticas confirmando a inadmissibilidade do recurso nesses casos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento individual de sentença coletiva. Efeito erga omnes. Inaplicabilidade. (REsp 1.762.278-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 18/11/2024)

O efeito erga omnes previsto no art. 103, III, do CDC, aplicável às sentenças genéricas de ações coletivas, não se estende às decisões proferidas na fase de cumprimento individual de sentença. Essa etapa é reservada à individualização do crédito ou da obrigação, permitindo que credores e devedores apresentem argumentos e provas específicas. A decisão destacou a necessidade de respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável impor a vinculação automática de decisões individuais em outros casos semelhantes. Assim, a liquidação de sentença coletiva exige um exame autônomo e concreto de cada execução, com base na peculiaridade das provas apresentadas pelas partes envolvidas.

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA / DIREITO FALIMENTAR

Conflito de competência. Juízo da falência e juízo do trabalho. Execução. Contribuição previdenciária. Art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. Necessidade de instauração de incidente de classificação de crédito público. Suspensão das execuções. Competência do juízo falimentar. (CC 202.607-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024)

A Segunda Seção do STJ definiu que é de competência do juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho quando a empresa executada já tiver sido declarada falida. A decisão enfatiza que, após a decretação de falência, todas as execuções fiscais e cobranças de créditos públicos, incluindo as contribuições sociais, devem ser suspensas e submetidas ao juízo falimentar. Esse entendimento decorre das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 à Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que instituíram a necessidade de instauração de um incidente de classificação de créditos públicos pelo juízo da falência, garantindo que os créditos sejam inseridos no quadro geral de credores e respeitem a ordem de preferência legal. Assim, qualquer tentativa de execução fora do juízo falimentar caracteriza invasão de competência.

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Justiça do Trabalho. Execução provisória. Exigência de depósito garantidor do juízo. Competência precípua da Justiça do Trabalho. (AgInt no CC 205.969-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024)

A Segunda Seção do STJ reafirmou que sociedades e empresários em recuperação judicial não estão isentos de realizar o depósito garantidor do juízo para prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. A decisão reconheceu que a exigência de garantia recursal é prerrogativa de competência jurisdicional própria da Justiça do Trabalho, conforme previsto na Constituição, e não configura usurpação da competência do juízo recuperacional. O STJ destacou ainda que a legislação vigente não prevê isenção para recuperandos na fase executória, sendo tal benefício restrito a entidades filantrópicas ou seus diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, onde o art. 899, § 10, da CLT prevê a isenção do depósito recursal, na fase de execução não há norma equivalente, o que torna obrigatória a garantia do juízo.

DIREITO PENAL

Crimes contra a dignidade sexual. Dosimetria da pena. Aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal. Inexistência de bis in idem. Hipóteses de incidência distintas. Exceção quando verificada apenas relação de autoridade. Tema 1215. (REsp 2.038.833-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) (REsp 2.048.768-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) (REsp 2.049.969-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024)

Tese fixada: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”.

A Terceira Seção do STJ decidiu que, nos crimes contra a dignidade sexual, é possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP e da majorante do art. 226, II, salvo quando a única circunstância presente for a relação de autoridade entre o agente e a vítima. Nesse caso, deve prevalecer apenas a majorante específica, evitando-se o bis in idem. A decisão destacou que as hipóteses previstas nos dispositivos analisados possuem interseções pontuais, mas não são excludentes em outras situações. Assim, quando o crime envolver abuso de autoridade combinado com outras circunstâncias, como relações domésticas ou violência contra a mulher, ambas as disposições podem ser aplicadas, reforçando a punição proporcional à gravidade do delito.

Sonegação fiscal. Ato administrativo que majora o valor mínimo de cobrança do tributo. Irretroatividade. Princípio da insignificância. Não incidência. (AgRg no HC 920.735-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 27/9/2024)

A Quinta Turma do STJ decidiu que a retroatividade de atos administrativos que majoram o valor mínimo para a execução fiscal não se aplica em benefício do réu para fins do princípio da insignificância. No caso, discutiu-se a aplicação do princípio da insignificância em crime tributário estadual com base em normas administrativas que dispensam execuções fiscais abaixo de certos valores. A Corte concluiu que tais atos administrativos não têm natureza de lei penal mais benéfica, não se equiparando às normas que podem retroagir em favor do réu, conforme previsto no Código Penal. A decisão reforça que a aplicação do princípio da insignificância depende de parâmetros legais expressos e específicos, afastando interpretações extensivas de normas administrativas.

Porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. Não apresentação pelo condutor no momento da abordagem. Crime de uso de documento falso. Não ocorrência. Atipicidade. Princípio da legalidade. Incidência. (REsp 2.175.887-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024)

A Sexta Turma do STJ decidiu que o mero porte de um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, sem que este tenha sido apresentado pelo condutor durante abordagem, não configura o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP. Segundo o Tribunal, o tipo penal exige a utilização deliberada do documento falso para gerar efeitos jurídicos, o que não se verifica na simples posse. Baseando-se no princípio da legalidade, foi enfatizado que a ampliação de tipos penais deve ser feita apenas por meio de norma penal específica. Ainda, apontou-se que a obrigatoriedade administrativa de portar o CRLV, conforme o art. 133 do CTB, não altera a tipificação penal. Assim, a interpretação que expande a criminalização violaria tanto o princípio da legalidade quanto o da ofensividade, já que a fé pública, bem jurídico protegido, não seria efetivamente lesada na ausência de dolo de uso do documento.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Ausência de quesito obrigatório. Nulidade absoluta. Preclusão. Não ocorrência. (AgRg no AREsp 1.668.151-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)

A Quinta Turma do STJ considerou nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri devido à ausência de quesito obrigatório sobre autoria do crime. No caso, após a confirmação da materialidade, o magistrado formulou uma pergunta sobre o local do crime, mas não perguntou aos jurados sobre a autoria antes de declarar a absolvição dos réus. A Corte destacou que a inobservância da ordem de quesitação, prevista no art. 483 do CPP, violou o devido processo legal e a competência constitucional do Tribunal do Júri, acarretando nulidade absoluta. A ausência de registro da nulidade na ata do julgamento não convalida o vício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. A decisão reafirma a obrigatoriedade de quesitos essenciais, cuja omissão prejudica a plenitude da deliberação pelo júri.

EXECUÇÃO PENAL

Execução penal. Frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime. Reincidência. Condição pessoal que se estende sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza. (AgRg no HC 904.095-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024)

A Sexta Turma do STJ reafirmou que, após as alterações da Lei 13.964/2019, a reincidência em crimes penais incide apenas sobre delitos de mesma natureza, dividindo-os entre comuns (com ou sem violência) e hediondos ou equiparados (com ou sem resultado morte). O Tribunal destacou que a reincidência é uma condição pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução da pena, independentemente de constar expressamente na sentença condenatória. Essa condição deve ser considerada na unificação das penas, com a aplicação da fração correspondente mesmo nas condenações anteriores. A decisão reflete a jurisprudência consolidada da Corte, que vincula a aplicação de frações específicas à natureza dos delitos, protegendo a adequação do regime de execução à situação jurídica e pessoal do apenado, sem violar a coisa julgada.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 834. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0834.pdf >

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quarta-feira, 27 de novembro de 2024

[Pensar Criminalista] STJ divulga 11 novas teses sobre Remição da Pena: Atualize-se agora!


Resumo do artigo

Descubra as 11 novas teses do STJ sobre remição da pena e entenda como elas impactam a execução penal. Leia o artigo completo para salvar o resumo, anotar as teses e fazer o download do caderno oficial do STJ!

Caro leitor,

A remição da pena é um tema central na execução penal, reconhecido por seu impacto direto na ressocialização de condenados e na progressão de regimes prisionais.

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua ferramenta "Jurisprudência em Teses", apresentou 11 novas teses relacionadas à remição da pena. Este material é essencial para entender como o tribunal tem se posicionado sobre aspectos fundamentais dessa matéria, oferecendo embasamento teórico e prático para advogados, juízes, promotores e outros profissionais do Direito.

Não perca nenhum detalhe: salve este texto e acompanhe as novas teses

📝Salve este conteúdo e tenha à mão um resumo confiável para futuras consultas sobre as novas teses divulgadas pelo STJ!

  1. O direito à remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo é assegurado aos apenados que cumprem a reprimenda em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar.
  2. A remição se dá por dias trabalhados, não por horas, e a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas.
  3. O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que cada 6 horas extras realizadas correspondam a 1 dia de trabalho.
  4. A remição da pena pelo trabalho é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho e para o cálculo dela devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, inclusive os domingos e os feriados.
  5. Não se computam os dias de descanso semanal para fins de remição pelo trabalho.
  6. O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno no estabelecimento penal realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, por determinação da administração penitenciária, deve ser feito sobre a quantidade de dias efetivamente trabalhados.
  7. Não é possível a remição do tempo de pena por trabalho executado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando.
  8. A remição ficta decorrente do estado pandêmico não é aplicável à hipótese de realização de trabalho eventual, pois não é possível inferir que a oportunidade de trabalho deixou de ser oferecida em razão da crise de covid-19.
  9. A cumulação de horas de trabalho e estudo, para fins de remição, deve respeitar o limite máximo legal de 8 horas diárias, nos termos dos arts. 33 e 126, § 3º, da LEP.
  10. A remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria é admitida desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
  11. Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1120).

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses -Edição 248: Remição da pena II. Edição disponibilizada em 14/11/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=248 >

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segunda-feira, 25 de novembro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1158


Resumo do artigo

Descubra os destaques da Edição 1158 do Informativo de Jurisprudência do STF! Leia agora o artigo completo e faça o download gratuito do informativo!

Amigo leitor,

Hoje vamos conhecer os destaques da Edição 1158 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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No meu blog, a missão é garantir que você esteja sempre bem informado. Acompanhe análises claras, objetivas e alinhadas com as principais tendências do Direito. Navegue entre os temas mais relevantes e amplie seu conhecimento de forma prática e direta.

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS – INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA PENAL – TRANSFORMAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CARGOS PÚBLICOS (ADI 7.466/AC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024)

O STF declarou inconstitucional a inclusão de institutos socioeducativos estaduais no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública. A Corte entendeu que essas instituições, voltadas à implementação de medidas socioeducativas previstas na Constituição e no ECA, não possuem atribuições repressivas ou caráter policial, diferenciando-se essencialmente da polícia penal. Por outro lado, o tribunal considerou constitucional a reestruturação administrativa para transformação de cargos públicos, desde que respeitadas atribuições, escolaridade e remuneração equivalentes, promovendo maior eficiência administrativa. Decisão unânime do Plenário julgou parcialmente procedente a ação e conferiu interpretação conforme à norma estadual para adequar as transformações realizadas.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA (ADI 7.722 MC-Ref/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024)

O STF suspendeu dispositivos de uma lei estadual de Goiás que interferiam nas relações contratuais do setor de energia elétrica. A norma impunha limites financeiros para compartilhamento de infraestrutura entre exploradores de serviços e autorizava municípios a cobrar compensação financeira, gerando riscos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A Corte reconheceu a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica e destacou que as diretrizes já são regulamentadas pela ANEEL. Por unanimidade, o Plenário referendou a medida cautelar, suspendendo a eficácia da lei, garantindo segurança jurídica às concessões e contratos vigentes.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTES JURAMENTADOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA (ADI 7.602/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024)

É constitucional a norma estadual que fixa prazo máximo para atendimento ao público em serventias extrajudiciais, com base no princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal. Essa norma, oriunda de emenda parlamentar a projeto do Tribunal de Justiça, foi entendida como legítima por possuir pertinência temática com o objetivo inicial de melhorar os serviços cartorários. Por outro lado, o STF declarou inconstitucional a norma que equipara os escreventes juramentados, contratados sob regime celetista antes da vigência da Lei 8.935/1994, aos cargos efetivos do Poder Judiciário, por violar o art. 37, II, da Constituição. A decisão reafirma que o concurso público é requisito indispensável para a investidura em cargos estatutários, negando a possibilidade de transposição automática de regime jurídico para esses profissionais.


DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – POLÍTICAS PÚBLICAS – BIOMAS AMAZÔNIA E PANTANAL – PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS – AÇÕES COORDENADAS DE ENFRENTAMENTO (ADPF 743 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024)

O STF determinou a suspensão de processos judiciais em andamento nas instâncias inferiores que poderiam comprometer as políticas públicas de prevenção e combate a incêndios nos biomas da Amazônia e do Pantanal. A medida liminar foi referendada com base na necessidade de centralizar as decisões relacionadas a ações coordenadas entre União e estados, a fim de evitar conflitos e descontinuidade dos planos de combate a incêndios e desmatamento. A Corte reforçou a importância da implementação uniforme das políticas ambientais, resguardando a atuação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo) e promovendo medidas sistemáticas para proteger esses biomas de relevância global.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL – AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – PORTE DE ARMA DE FOGO – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATERIAL BÉLICO – SEGURANÇA PÚBLICA – DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO PÚBLICO – RUBRICA ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ADI 4.354/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 07.11.2024) (ARE 1.454.560 AgR/MA, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 07.11.2024) (ADI 7.627/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 07.11.2024)

É constitucional a Lei 12.030/2009, que regulamenta a perícia oficial de natureza criminal em âmbito nacional, assegurando aos peritos autonomia técnica, científica e funcional. Foi reafirmado que a lei não incorre em vício de iniciativa, pois trata de normas gerais aplicáveis à União e aos estados-membros. Além disso, a decisão confirmou a possibilidade de rubrica orçamentária específica para garantir a independência da perícia, mas julgou inconstitucional a criação de autonomia orçamentária e financeira em leis estaduais. Também foi decidido que a competência para legislar sobre porte de armas para peritos criminais é exclusiva da União, destacando a violação de competência em leis estaduais que tratam do tema.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL LEGISLATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL – DESTAQUE DE VOTAÇÃO EM SEPARADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – “REFORMA ADMINISTRATIVA” – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – REGIME JURÍDICO ÚNICO – NÃO OBRIGATORIEDADE (ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.11.2024)

O Supremo julgou constitucional a revogação do regime jurídico único para servidores públicos pela Emenda Constitucional 19/1998. A decisão destacou que o devido processo legislativo foi respeitado, mesmo diante do uso do mecanismo de Destaque de Votação em Separado (DVS), que não obteve o quórum necessário. A análise apontou que a rejeição do texto destacado resultou apenas em uma reorganização da redação do dispositivo, sem comprometer sua aprovação final. O Tribunal também reiterou que não cabe revisão judicial de interpretações adotadas pelo Congresso Nacional em procedimentos internos, considerando válida a redação final da reforma administrativa aprovada na Câmara.


DIREITO CONSTITUCIONAL - SAÚDE COLETIVA – COVID-19 – VACINAÇÃO COMPULSÓRIA – MEDIDAS COERCITIVAS – RESTRIÇÕES E SANÇÕES (ADPF 946/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.11.2024)

Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG, que proibia a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a imposição de medidas restritivas ou sanções a pessoas não vacinadas. A Corte entendeu que a norma municipal violava o dever estatal de proteção à saúde coletiva previsto no art. 196 da Constituição Federal. Ressaltou-se que a vacinação compulsória, diferentemente da vacinação forçada, não exige intervenção direta no corpo do indivíduo, mas utiliza medidas indiretas, como restrições ao exercício de atividades ou acesso a locais, para estimular a adesão à imunização. A lei municipal, editada durante a pandemia, contrariava o consenso científico sobre a importância da vacinação para a contenção do vírus e a construção da imunidade de rebanho. Por unanimidade, o Plenário converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, reafirmando a necessidade de medidas que priorizem a saúde pública em detrimento de interesses individuais conflitantes.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1158. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1158.pdf >

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sexta-feira, 22 de novembro de 2024

[Pensar Criminalista] Acordo de colaboração premiada: STJ veta agravamento de condições na Execução Penal


Resumo do artigo

O STJ decidiu que o juízo da execução não pode agravar as condições do cumprimento da pena estabelecida em acordos de colaboração premiada. A decisão reafirma a importância da progressividade da pena e a necessidade de respeitar os termos acordados entre o réu e o Ministério Público. Para entender melhor a decisão, confira o artigo completo!

Caro leitor,

A progressão do regime de penas e o cumprimento das condições acordadas em colaboração premiada são temas de grande interesse no universo jurídico criminal.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tratou de um caso relevante envolvendo um ex-conselheiro do Tribunal de Contas e a aplicação das condições estabelecidas em seu acordo de colaboração com o Ministério Público Federal.

Neste artigo, vamos explorar os principais pontos dessa decisão, ressaltando a importância da interpretação dos acordos e a observância da progressividade das penas.

Acordo de colaboração premiada e o regime de cumprimento de pena

A colaboração premiada em questão foi homologada pelo STJ em 2017. No acordo, ficou estabelecido que o réu cumpriria uma pena de sete anos de reclusão, dividida em três fases com diferentes regimes e condições. Essa divisão incluía:

  • Primeira fase: 1 ano e 6 meses em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
  • Segunda fase: 2 anos e 6 meses de prestação de serviços à comunidade, com recolhimento domiciliar em feriados e fins de semana.
  • Terceira fase: 3 anos em regime aberto, com obrigação de comprovação mensal de atividades.

Esse modelo de progressão, comum em acordos de colaboração premiada, buscava estabelecer uma transição gradual entre os regimes de pena, com condições que refletissem a gravidade dos atos, mas respeitassem os termos acordados entre o colaborador e a Justiça.

Alterações do acordo em sede de execução penal

Em sede de agravo em execução, o condenado alegou que as condições impostas pelo juízo para o cumprimento da terceira fase do regime eram mais severas do que as estabelecidas no acordo. As exigências adicionais incluíam:

  • Recolhimento domiciliar noturno, entre 20h e 6h, até a conclusão das horas de serviço comunitário.
  • Proibição de sair do município sem autorização judicial.
  • Comparecimento mensal em juízo para comprovar atividades.

Essas exigências, segundo a defesa, representavam uma imposição mais rigorosa do que o necessário para a progressão ao regime aberto, infringindo a lógica da progressividade e contrariando os termos originais da colaboração.

Interpretação do STJ: progressividade e respeito ao acordo

O STJ, ao analisar o caso, reconheceu parcialmente os argumentos da defesa. O tribunal destacou que, ao definir a terceira fase como regime aberto com comprovação mensal, o acordo já trazia implícita uma flexibilização das condições, o que deveria ser respeitado na execução. A decisão reafirmou alguns pontos-chave:

  • Progressividade da pena: As condições da terceira fase não devem ser mais rigorosas do que as da segunda. A imposição de recolhimento noturno diário, por exemplo, não é compatível com o princípio da progressividade.
  • Flexibilidade de permanência: O STJ destacou que o acordo previa flexibilidade quanto ao local de permanência, desde que com autorização judicial.
  • Necessidade de controle e comprovação: Ao permitir a comprovação mensal presencial, o STJ reafirmou a legitimidade do juízo de execução em manter controle sobre o colaborador, mas ressaltou que a obrigação deve ser razoável e não pode se transformar em uma "regressão" do regime aberto.

Esse julgamento do STJ sobre a execução penal e as condições da progressão de regime traz diretrizes valiosas para a execução de acordos de colaboração premiada. A decisão sublinha a importância do cumprimento dos termos originais do acordo, o respeito ao princípio da progressividade e a necessidade de razoabilidade nas exigências de cumprimento de pena.

Acompanhe o meu blog para se manter sempre atualizado sobre as decisões mais importantes dos nossos tribunais!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 846.476/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302883229&dt_publicacao=25/... >

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