Resumo do artigo
Uma recente decisão do STJ sobre a Lei 14.843/2024 e a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime reafirma o princípio da irretroatividade de leis penais mais severas. Confira todos os detalhes e implicações dessa decisão no nosso artigo completo!
Amigo leitor,
Uma recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, imposta pela Lei 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente.
Esse julgamento é fundamental para advogados e operadores do direito, pois destaca a proteção do princípio da irretroatividade de normas penais mais severas, resguardado pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e pelo art. 2º do CP.
Lei 14.843/2024 e o exame criminológico
A Lei 14.843/2024, sancionada em abril de 2024, introduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime. A nova regra está prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), e determina que o apenado terá direito à progressão de regime apenas se comprovar boa conduta carcerária e apresentar resultados favoráveis no exame criminológico, respeitando as normas que regulam a progressão. No entanto, a retroatividade desse dispositivo tem sido amplamente debatida.
Decisão do STJ: A proibição da retroatividade prejudicial
No caso analisado, o STJ decidiu afastar a aplicação retroativa do exame criminológico imposto pela Lei 14.843/2024, pois essa exigência torna mais rigoroso o processo de progressão, dificultando o acesso a regimes menos severos. De acordo com o relator, ministro Sebastião Reis Junior, a norma representa uma novatio legis in pejus, ou seja, uma lei nova mais gravosa, que não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
Esse entendimento segue o que já havia sido consolidado pela Súmula 471 do STJ, que afirma que condenados por crimes hediondos antes da Lei 11.464/2007 não estão sujeitos aos requisitos mais rígidos da progressão impostos por essa legislação.
Jurisprudência consolidada e a Súmula 439 do STJ
Para casos anteriores à nova lei, permanece a possibilidade de exigir o exame criminológico, mas apenas quando houver fundamentação concreta, conforme determina a Súmula 439 do STJ. A decisão do relator indica que o exame criminológico pode ser solicitado, desde que não como exigência obrigatória e geral, respeitando o contexto específico de cada apenado.
Com essa decisão, o STJ reafirma o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, limitando a aplicação da Lei 14.843/2024 apenas a condenações posteriores à sua publicação.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402474924&dt_publicacao=23/... >
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