segunda-feira, 18 de novembro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1157


Resumo do artigo

Se você é advogado, estudante de Direito ou entusiasta do universo jurídico, não pode perder os detalhes da Edição 1157 do Informativo de Jurisprudência do STF! Acesse o artigo completo e faça o download do informativo para se aprofundar nas decisões mais impactantes do Supremo Tribunal Federal!

Caro, leitor

No campo dinâmico e sempre desafiador do Direito, manter-se atualizado é um diferencial indispensável para profissionais que desejam se destacar. Hoje, trago uma novidade essencial para todos que acompanham o cenário jurídico nacional: a Edição 1157 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Essa publicação é uma verdadeira fonte de conhecimento para advogados, estudantes e todos os interessados em se aprofundar nas decisões mais recentes do STF. Neste artigo, vou destacar alguns dos temas abordados na edição, além de convidar você a fazer o download completo do informativo 🔗 CLICANDO AQUI. Ao acessar a íntegra dos julgados, você poderá compreender melhor os contextos e fundamentos por trás de cada decisão e, com isso, estar à frente em um mercado cada vez mais competitivo.

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL – REGIMES JURÍDICOS – GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS DE SERVIDORES EFETIVOS – EXTENSÃO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS (RE 1.500.990/AM (Tema 1.344 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 25.10.2024)

Tese fixada: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”

O STF decidiu, no Tema 1.344 da repercussão geral, que, como regra, as gratificações e vantagens concedidas a servidores efetivos não devem ser estendidas a contratados temporários, exceto se houver previsão legal ou contratual específica que autorize essa equiparação. A tese fixada pelo Supremo esclarece que o regime jurídico dos contratados temporários é distinto do aplicável aos servidores efetivos, portanto, não cabendo ao Poder Judiciário conceder isonomia entre esses regimes por decisão judicial. No caso específico, discutia-se a concessão de gratificação de atividade perigosa e auxílio-alimentação, sem previsão legal, para profissionais da saúde contratados temporariamente. Por unanimidade, o Plenário confirmou o entendimento jurisprudencial de que a reserva legal impede a extensão dessas vantagens, exceto em casos de comprovado desvirtuamento das contratações temporárias.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SAÚDE COLETIVA – COVID-19 – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CANCELAMENTO DE PROVA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (RE 1.455.038/DF (Tema 1.347 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 05.11.2024)

Tese fixada: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”

Em razão da pandemia de Covid-19, o STF analisou o Tema 1.347 de repercussão geral, estabelecendo que o adiamento de provas de concursos públicos devido a biossegurança não gera obrigação de indenização por danos morais por parte do Estado. A decisão se baseia na imprevisibilidade e urgência das medidas sanitárias adotadas durante a crise pandêmica, as quais foram implementadas para proteger a saúde coletiva, inclusive dos candidatos. Na situação em análise, o adiamento foi considerado um fato extraordinário e de força maior, rompendo o nexo de causalidade e, consequentemente, afastando a responsabilidade civil do Estado. O STF reafirmou, por unanimidade, que a teoria do risco administrativo não se aplica em casos de força maior, como na pandemia, para determinar o dever de indenizar.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – LITÍGIOS PERANTE JURISDIÇÕES ESTRANGEIRAS – AJUIZAMENTO POR ENTE SUBNACIONAL – CONTRATOS DE RISCO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO (ADPF 1.178 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 05.11.2024)

No julgamento da ADPF 1.178 MC-Ref/DF, o STF analisou a legalidade do pagamento de honorários de êxito em contratos firmados por entes públicos para litígios internacionais, especialmente em demandas de elevada proporção. Decidiu-se que os honorários contratuais condicionados ao sucesso (ad exitum) trazem riscos financeiros e são, em princípio, vedados para contratos com a Administração Pública, pois representam possível enriquecimento excessivo dos escritórios em detrimento do interesse público. O Plenário do STF, por maioria, referendou medida liminar para que municípios brasileiros juntem cópias de contratos firmados com escritórios de advocacia no exterior e se abstenham de realizar pagamentos sem a análise de sua legalidade pelas instâncias competentes, visando resguardar o patrimônio público e garantir a reparação integral de danos causados em território brasileiro.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO – COMPENSAÇÃO – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 4.080/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.11.2024)

No julgamento da ADI 4.080/AM, o STF decidiu que a lei estadual que autoriza a compensação de débitos de ICMS com precatórios estaduais é constitucional. A Corte entendeu que essa modalidade de compensação não viola o princípio da isonomia, pois a medida se aplica a todos os credores de precatórios que possuam débitos de ICMS e tenham interesse em utilizar essa forma de pagamento. A decisão destaca que, no ato da compensação, o estado deve respeitar o repasse obrigatório de 25% das receitas de ICMS aos municípios, conforme estabelece a Constituição. Assim, o STF julgou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme a Constituição à Lei 3.062/2006 do Estado do Amazonas, de modo a garantir que a compensação de créditos tributários de ICMS observe a repartição das receitas municipais, promovendo a isonomia e protegendo os interesses dos entes federados.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1157. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1157.pdf >

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