quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1159


Resumo do artigo

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Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL – PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ADI 6.247/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024)

O STF reconheceu a constitucionalidade da norma que permite ao Presidente da República nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A decisão levou em conta a natureza peculiar do Distrito Federal, que, embora tenha autonomia administrativa, integra a estrutura federal e não possui organização própria para o Poder Judiciário ou Ministério Público. Incluído no Ministério Público da União (MPU), o MPDFT tem sua estrutura e prerrogativas definidas pela União, o que afasta paralelos com os Ministérios Públicos estaduais. O Plenário, por unanimidade, validou o art. 156 da LC 75/1993, ressaltando que a nomeação pelo chefe do Executivo federal não compromete a independência funcional do MPDFT.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA – CONTEMPORANEIDADE (ADI 7.733/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024)

O STF reafirmou que as eleições para a Mesa Diretora das Assembleias Legislativas, referentes ao segundo biênio da legislatura, devem ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato. A Corte entendeu que antecipações desarrazoadas favorecem interesses políticos momentâneos, contrariando os princípios republicano e democrático. Com base nesse entendimento, declarou-se inconstitucional o art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, modulando os efeitos para preservar atos já realizados, exceto as eleições antecipadas para o biênio 2025-2026. Foi determinada a realização de novo pleito, em conformidade com a decisão, reforçando os valores da periodicidade e representatividade democrática.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROCURADOR DO ESTADO (ADI 7.341/SE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024)

O Supremo declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que fixava o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do estado em razão de parcelamentos tributários realizados em ações fiscais. Segundo o tribunal, a norma violava a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. A legislação estadual pretendia alterar os critérios para fixação dos honorários, escalonando os percentuais conforme o número de parcelas, o que comprometeu a uniformidade nacional e desrespeitou a natureza remuneratória da verba honorária. O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, considerando a legislação estadual formalmente inconstitucional.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – APOSENTADORIA – PAGAMENTO – TERMO INICIAL (ADI 6.849/PR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024)

Tese fixada: “É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.”

O STF confirmou a constitucionalidade de norma estadual que fixava o termo inicial para pagamento de benefícios de aposentadoria pelo regime próprio de previdência do estado no mês seguinte à publicação do ato concessivo. A corte entendeu que a Constituição prevê competência legislativa concorrente em matéria de previdência, permitindo que estados legislem supletivamente na ausência de norma geral federal. A decisão afastou alegações de violação ao direito adquirido e ao princípio da isonomia, justificando que a norma não altera os requisitos de concessão de aposentadoria nem promove tratamento desigual. O tribunal também destacou que o pagamento desde o requerimento contrariaria a vedação à acumulação de vencimentos e proventos. Por unanimidade, o STF julgou a ação improcedente e reafirmou a legitimidade da legislação estadual.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1159. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1159.pdf >

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