Resumo do artigo
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Responsabilidade civil. Falha na prestação do serviço público. Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. Mau cheiro. Ação indenizatória. Danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Responsabilidade contratual. Citação válida. Tema 1221. (REsp 2.090.538-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024) (REsp 2.094.611-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024).
Tese fixada: "No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior".
A Primeira Seção do STJ definiu que, em ações que buscam reparação por danos morais decorrentes de mau cheiro oriundo de serviços públicos de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser calculados a partir da data da citação válida, salvo comprovação de mora anterior. A decisão considera a evolução da teoria da responsabilidade civil, priorizando a reparação integral dos danos, seja em relações contratuais ou extracontratuais. O entendimento reflete a superação de classificações rígidas em prol da boa-fé e da probidade nas relações jurídicas.
Servidor público. Promoção e progressão funcionais. Servidores da carreira do seguro social. Interstício mínimo de 12 meses. Termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros. Fixação em data distinta da entrada em exercício do servidor por decreto. Possibilidade. Efeitos financeiros retroativos. Viabilidade. Tema 1129. (REsp 1.956.378-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024) (REsp 1.956.379-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024) (REsp 1.957.603-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024)
Teses fixadas: “i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis n. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.324/2016”.
O STJ fixou que o intervalo mínimo para progressão funcional e promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, conforme previsto nas leis pertinentes e no Decreto 84.669/1980. Reconheceu-se a legalidade de efeitos financeiros retroativos em datas distintas da entrada em exercício, desde que vinculados às normas aplicáveis. Também foi declarada a viabilidade de cobrar diferenças remuneratórias retroativas até 1º de janeiro de 2017, em conformidade com a Lei 13.324/2016, reafirmando o direito ao reconhecimento das promoções previstas anteriormente.
Transporte de carga com excesso de peso em rodovia. Reiteração da conduta. Reconhecimento da responsabilidade civil. Direito ao trânsito seguro. Danos materiais. Fato notório. Danos morais coletivos. Dano in re ipsa. Imposição de tutela inibitória. Possibilidade. Ausência de bis in idem. Tema 1104. (REsp 1.908.497-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024) (REsp 1.913.392-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024)
Tese fixada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator".
A Primeira Seção decidiu que o transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias, além de causar danos materiais ao patrimônio público, configura danos morais coletivos, sendo passível de responsabilização civil. O STJ entendeu que a esfera administrativa não esgota a punição estatal quando há desproporcionalidade entre a sanção aplicada e os prejuízos gerados, permitindo, ainda, a imposição de tutela inibitória para prevenir condutas reincidentes. A decisão reafirma a responsabilidade pelo direito ao trânsito seguro e pela preservação das vias públicas.
Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis sativa l. com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Comprovados benefícios no tratamento de diversos quadros clínicos. Distinções entre as variedades da planta. Teor de THC do cânhamo inferior a 0,3%. Percentual incapaz de produzir efeitos psicotrópicos. Conceito de drogas (artigos 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas). Alcance normativo. Plano regulamentar. ANVISA. Proscrição da planta do gênero cannabis, independentemente do percentual de THC. Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019. Interpretação regulatória em desacordo com a teleologia da lei. Prejuízo ao direito fundamental à saúde. Possibilidade de cultivo de Hemp para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos. IAC 16. (REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024)
Teses fixadas: “I - Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; II - De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; III - À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; IV - É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; V - Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial”.
Em decisão unânime, a Primeira Seção analisou a questão da concessão de autorização sanitária para a importação, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da cannabis sativa com teor de THC inferior a 0,3%. A controvérsia envolvia a interpretação da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e da regulamentação da ANVISA, que proíbe o plantio e a manipulação de variedades da planta cannabis, independentemente do percentual de THC. O STJ entendeu que, dado o baixo teor de THC do cânhamo industrial, que não é capaz de causar efeitos psicotrópicos, ele não pode ser considerado proscrito pela legislação, permitindo a concessão de autorizações para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos. No entanto, a decisão destacou que as autoridades competentes, como a ANVISA, devem regulamentar o cultivo e a comercialização da planta dentro de parâmetros que assegurem o controle rigoroso sobre o uso e a segurança pública.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR
Compra de dívida com "troco". Desproporcionalidade das prestações. Desequilíbrio contratual. Recondução do consumidor à mesma situação econômica que se encontrava antes do contrato abusivo. Necessidade. (REsp 2.159.883-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJe 14/11/2024)
Este julgamento tratou da abusividade em contratos de compra de dívida com "troco", onde o consumidor, após já ter quitado parte de sua dívida, contraiu um novo empréstimo para quitar a dívida original, comprometendo-se a pagar valores ainda mais altos. A decisão concluiu que, embora a abusividade tenha sido reconhecida, não é necessário extinguir o contrato, mas sim reduzir as obrigações excessivas para reconduzir o consumidor à mesma situação econômica em que se encontrava antes da contratação. A anulação do contrato foi descartada, pois, na visão do STJ, a revisão das condições do empréstimo era suficiente para corrigir o desequilíbrio econômico.
DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO DIGITAL
Responsabilidade civil. Provedor de serviço de aplicação na internet (YouTube). Vídeo falso. Empresa brasileira difamada. Ordem judicial civil específica de indisponibilidade de conteúdo infrator com alcance global. Soberania estrangeira. Violação em tese. Inocorrência. Direito internacional. Liberdade de expressão. Limites. Regra de singularidade. Diretrizes da ONU. (REsp 2.147.711-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/11/2024, DJe 26/11/2024)
Neste caso, o STJ analisou a validade de uma ordem judicial de indisponibilidade de conteúdo (um vídeo difamatório) com alcance global, dada sua violação às normas brasileiras. A Corte concluiu que não há ofensa à soberania estrangeira quando uma decisão judicial brasileira, que determina a retirada de conteúdo ilícito da internet, tem efeitos globais. Isso porque, no entendimento do STJ, o Marco Civil da Internet já consolida a possibilidade de aplicar o direito brasileiro a provedores de serviços de internet fora do Brasil, especialmente quando o conteúdo infringente está disponível globalmente. Assim, a decisão reafirma o caráter transfronteiriço da jurisdição brasileira na internet.
DIREITO INTERNACIONAL
Convenção da Haia. Aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Direito de visita parental transfronteiriça. Regulamentação. Autoridade Central. Intermediação. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024)
Este julgamento aborda a possibilidade de regulamentação do direito de visita parental transfronteiriça, mesmo que não haja a subtração ou retenção ilícita da criança, nos termos da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Reafirmou-se que a Autoridade Central pode ser acionada para intermediar a regulamentação de visitas entre pais separados que residem em países diferentes, independentemente de um possível sequestro internacional. A decisão destaca que a Convenção busca garantir o direito da criança ao contato com ambos os pais, promovendo o desenvolvimento saudável e o bem-estar emocional da criança, sem a exigência de uma situação ilícita para intervenção da Autoridade Central.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Mandado de segurança individual. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Não cabimento. Tema 1232. (REsp 2.053.306-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024) (REsp 2.053.311-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024) (REsp 2.053.352-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024)
Tese fixada: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos".
A Primeira Seção consolidou a tese de que, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que a decisão gere efeitos patrimoniais. O julgamento reafirmou a natureza especialíssima do mandado de segurança, concebido como um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidades praticadas por autoridades públicas, e que possui regramento próprio que exclui a condenação em honorários. Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STF e STJ, materializada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ, além de respeitar a literalidade do art. 25 da Lei 12.016/2009. A decisão busca evitar que encargos processuais desestimulem o uso do mandamus, preservando sua efetividade e simplicidade.
Ação coletiva. Sindicato. Ampla legitimidade extraordinária. Cumprimento de sentença coletiva. Restrição subjetiva. Análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial. (REsp 2.030.944-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/11/2024)
O STJ analisou a extensão dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas, especialmente no caso de ações coletivas ajuizadas por sindicatos em defesa de direitos de categoria. A decisão destacou que a simples apresentação de listagem dos substituídos na ação coletiva não restringe os efeitos da coisa julgada, considerando a ampla legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, mesmo sem identificar individualmente todos os beneficiários. A limitação dos efeitos da sentença coletiva só pode ocorrer quando expressamente prevista no título executivo, e não na petição inicial da ação. Isso reforça a ideia de que a execução da sentença deve ser pautada pelo conteúdo do título executivo, respeitando os direitos da categoria representada.
DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Convenção da Haia. Aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Direito de visita parental transfronteiriça. Pedido autônomo. Legitimidade da União. Competência da Justiça Federal. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024)
O julgamento reafirma a legitimidade da União para ajuizar ações de regulamentação do direito de visita parental com base na Convenção da Haia, considerando a proteção internacional da criança e a necessidade de assegurar seus direitos de convivência familiar. A decisão também delimita a competência da Justiça Federal para julgar esses processos, dada a natureza internacional da Convenção, que visa garantir o retorno de crianças e a regulamentação de visitas transfronteiriças. A Autoridade Central, responsável por dar início ao processo, pode encaminhar a questão para a Advocacia-Geral da União quando não resolvida administrativamente, promovendo a proteção dos direitos das crianças e do bem-estar familiar.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Entrega voluntária de recém-nascido para adoção. Direito ao sigilo do nascimento e da entrega. Suposto genitor e à família. Direito ao sigilo amplo. Direito fundamental da criança ao conhecimento da sua origem genética protegido. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 7/10/2024)
A decisão aborda o direito de sigilo no processo de entrega voluntária de recém-nascidos para adoção, reconhecendo que a gestante ou parturiente tem direito ao sigilo sobre o nascimento e a entrega da criança, mesmo em relação ao suposto genitor e à família extensa. Este julgado reforça a importância da proteção do direito da mulher de decidir pela adoção de forma segura e digna, respeitando, no entanto, o direito da criança ao conhecimento de sua origem genética, que só poderá ser acessado após atingir a maioridade ou por decisão judicial. O julgado se fundamenta no ECA e na legislação pertinente, visando garantir a proteção integral da criança e da mãe, conforme estabelecido pela Resolução CNJ 485/2023.
DIREITO PENAL
Tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo. Art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação da majorante. Necessidade de existência de nexo finalístico. Princípio da consunção. Reconhecimento do concurso material apenas quando não há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas. Tema 1259. (REsp 1.994.424-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024) (REsp 2.000.953-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024)
Tese fixada: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".
A Terceira Seção do STJ firmou a tese de que a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, aplica-se somente quando há nexo finalístico entre o uso de arma de fogo e o crime de tráfico de drogas, configurando uma relação instrumental em que a arma é utilizada para garantir o sucesso da atividade criminosa. Nessas hipóteses, o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo delito de tráfico, conforme o princípio da consunção. Por outro lado, na ausência desse nexo, ambos os delitos são considerados autônomos e devem ser julgados em concurso material. A decisão reflete o entendimento de que a arma, quando empregada para proteção ou facilitação do tráfico, integra a dinâmica criminosa, não sendo um crime independente. Essa interpretação busca evitar duplicidade punitiva e promove a aplicação proporcional das penas, observando a realidade prática do uso de armas no tráfico de drogas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Embargos de declaração. Novo julgamento dos argumentos de mérito. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)
A Quinta Turma do STJ reafirmou o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexaminar o mérito de uma decisão, caso não haja vícios como omissões, contradições ou erros materiais. No caso julgado, o Tribunal de origem, ao analisar embargos de declaração, fez uma nova apreciação do mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado habeas corpus. O STJ entendeu que a utilização dos embargos para revisar o mérito da causa caracteriza uso inadequado do recurso, que deve ser restrito a correção de falhas de forma ou omissão, conforme a jurisprudência consolidada.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Homicídio simples doloso. Pronúncia. Desclassificação para homicídio culposo. Condução de veículo automotor. Suposta embriaguez e velocidade superior à da via. Falta de elementos que demonstrem o assentimento do acusado com o resultado desastroso. Local ermo e queda do veículo de um barranco. Via conhecida pela comunidade como perigosa e carente de medidas destinadas a evitar acidentes. Existência de um evento festivo no local em que o veículo caiu e causou as mortes. Notícia de que após o acidente a prefeitura tomou medidas para evitar futuros danos. (AgRg no HC 891.584-MA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJe 18/11/2024)
A Sexta Turma do STJ analisou a desclassificação de homicídio simples doloso para homicídio culposo, considerando a ausência de elementos que comprovassem o dolo eventual do acusado, em um caso de acidente de trânsito. O acidente ocorreu em local ermo, à noite, com a presença de um evento festivo, e o veículo caiu de um barranco. A decisão ressalta que, para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, é necessário que o dolo esteja devidamente comprovado, não sendo suficiente a mera presunção. A desclassificação foi admitida devido à insuficiência de provas de que o réu assumiu o risco de causar a morte, afastando a competência do Tribunal do Júri e remetendo o caso ao juízo singular.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 835. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0835 >
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