Resumo do artigo
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE GUARDA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS – POLICIAL CIVIL – AGENTE PENITENCIÁRIO – VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA (ADI 3.581/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024)
O Supremo declarou inconstitucional norma estadual que instituía gratificação para policiais civis e agentes penitenciários por atividades de guarda de presos, típica dos policiais penais. A decisão destacou que a Constituição Federal delimita as funções de cada categoria, atribuindo às polícias civis a investigação e atuação judiciária e, aos policiais penais, a segurança dos estabelecimentos prisionais. Além disso, reforçou a vedação de vinculação remuneratória entre cargos públicos com atribuições distintas. O Plenário também modulou os efeitos da decisão, preservando os atos praticados e afastando a devolução de valores recebidos de boa-fé.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – LAICIDADE – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE RELIGIOSA – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024)
Tese fixada: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”
O STF decidiu que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, quando representarem a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola a laicidade estatal nem os princípios da impessoalidade e não discriminação. A Corte afirmou que tais manifestações podem transcender o aspecto religioso, assumindo relevância histórica e cultural. O caso analisado envolvia a retirada de símbolos religiosos em prédios públicos federais no estado de São Paulo, que foi rejeitada por unanimidade, reforçando o caráter democrático e plural da Constituição Brasileira.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – COMPENSAÇÃO UNILATERAL – SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 678.360/RS (Tema 558 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024)
Tese fixada: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
O STF declarou inconstitucional a compensação unilateral de débitos pela Fazenda Pública nos precatórios, como prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC 62/2009. O Tribunal entendeu que essa prática viola princípios fundamentais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada, a separação de poderes e a isonomia. A compensação, ao beneficiar exclusivamente o ente público, cria um privilégio injustificável em detrimento dos credores. Por unanimidade, o Plenário manteve a decisão que vedou a substituição de penhora solicitada pela União e fixou a tese de que tal sistemática é incompatível com o texto constitucional.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – COMPLEMENTAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO (ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 26.11.2024)
Tese fixada: “1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.”
O STF reafirmou que a expedição de precatórios complementares ou suplementares é permitida apenas em casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção monetária devido a mudanças normativas, conforme estabelecido no ARE 1.491.413/SP. A vedação à emissão de precatórios complementares, prevista no § 8º do art. 100 da Constituição, não alcança essas situações. Contudo, verificar se um caso concreto se enquadra nessas exceções demanda análise de provas, vedada em sede extraordinária pela Súmula 279/STF. No caso analisado, o saldo apurado devido à aplicação incorreta de índice foi corrigido sem necessidade de novo precatório, decisão confirmada pelo Plenário ao negar provimento ao recurso e fixar a tese de repercussão geral.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS – ESTABILIDADE E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – SEGURANÇA PÚBLICA – CARGOS COMISSIONADOS – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA (ADI 6.664/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024)
O Supremo declarou parcialmente inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia que restringiam cargos de direção superior e funções gratificadas no Detran a servidores estáveis. A decisão reconheceu que a exigência de estabilidade para a ocupação de cargos efetivos ou comissionados é desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal. O Tribunal entendeu que a estabilidade é uma garantia adquirida após o estágio probatório, mas não um requisito para ingresso ou permanência em carreiras públicas. Além disso, a Corte reafirmou que cargos comissionados devem ser acessíveis a todos os servidores efetivos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão reforça a ampla acessibilidade aos cargos públicos, promovendo maior igualdade entre os servidores.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES – COISA JULGADA (RE 1.505.031/SC (Tema 1.361 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 26.11.2024)
Tese fixada: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”
O Supremo Tribunal Federal decidiu que decisões transitadas em julgado que estabeleçam índices de correção monetária ou juros podem ser alteradas por legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, desde que compatíveis com os parâmetros constitucionais. No caso, um débito da Fazenda Pública inicialmente atualizado com índice específico foi alterado para o IPCA-e, em conformidade com o Tema 810 da repercussão geral, que estabelece parâmetros para a atualização monetária de dívidas públicas. A decisão reafirma que não há violação à coisa julgada quando ajustes são necessários para harmonizar decisões judiciais com novos entendimentos do STF. Essa interpretação busca garantir a aplicação uniforme das normas constitucionais, mesmo em situações já consolidadas judicialmente.
Referências:
BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1160. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1160.pdf >
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