Resumo do artigo
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Caro leitor,
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Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – MEDIDA PROVISÓRIA – CONVERSÃO – EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – ISONOMIA TRIBUTÁRIA – LIVRE CONCORRÊNCIA – UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ADI 7.174/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024)
O STF confirmou a constitucionalidade das normas que modernizaram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), julgando improcedente a ADI 7.174/DF. A decisão destacou que as emendas parlamentares à MP 1.033/2021, convertida na Lei 14.184/2021, respeitaram a pertinência temática, pois abordaram o mesmo objeto — o aprimoramento das ZPEs. O STF entendeu que os princípios da isonomia tributária, livre concorrência e uniformidade geográfica não são violados pela concessão de benefícios fiscais às ZPEs, já que esses incentivos têm natureza extrafiscal e visam estimular o desenvolvimento socioeconômico em regiões desfavorecidas. Além disso, o regime diferenciado aplicável às empresas das ZPEs não gera desequilíbrios concorrenciais, sendo acompanhado por mecanismos de controle. A possibilidade de participação de entes privados no processo de criação de ZPEs também foi considerada constitucional, uma vez que a decisão final permanece com o Poder Executivo, preservando o interesse público.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ADI ESTADUAL – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ALIENAÇÃO PARENTAL (ARE 1.495.711/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024)
O STF considerou constitucional a lei municipal que estabelece políticas públicas contra a alienação parental, rejeitando argumentos de inconstitucionalidade relativos à usurpação de competências legislativas da União e do chefe do Executivo. A Corte ressaltou que a proteção à infância e à juventude está inserida na competência legislativa concorrente entre União, estados e municípios, conforme o artigo 24, XV, da Constituição. Além disso, a norma municipal não viola a autonomia do Ministério Público, uma vez que apenas orienta sua atuação conjunta com outros órgãos na promoção de medidas de conscientização e prevenção. O julgamento enfatizou que a legislação não criou obrigações que sobrecarreguem a Administração Pública ou inovem nas normas gerais existentes, mas buscou implementar ações de esclarecimento sobre os riscos da alienação parental, fortalecendo a proteção de crianças e adolescentes em âmbito local.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO – RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ADI 5.431/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024)
O Supremo julgou constitucional a previsão de responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro pelo pagamento do Imposto de Importação. A decisão, proferida no âmbito da ADI 5.431/DF, validou o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001. O tribunal considerou que a norma não viola os princípios constitucionais da vedação ao confisco, capacidade contributiva, livre iniciativa ou reserva de lei complementar. Segundo o entendimento, o representante no Brasil do transportador estrangeiro é parte diretamente vinculada ao fato gerador do tributo – a entrada de mercadorias no território nacional. Assim, a responsabilidade solidária foi considerada legítima e compatível com as normas gerais do CTN, uma vez que trata de hipótese específica regulada pelo legislador. A decisão unânime reforça a competência do legislador para instituir obrigações tributárias em situações como essa, garantindo a eficácia do sistema de arrecadação.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1161. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1161.pdf >
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