Resumo do artigo
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Multa administrativa. Lei n. 9.847/1999. Redução judicial para montante aquém do mínimo legal. Peculiaridades do caso concreto. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade. (AgInt no AREsp 2.044.444-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024, DJe 15/10/2024)
A Primeira Turma do STJ reafirmou que, em casos excepcionais, é possível aplicar multa administrativa abaixo do mínimo legal previsto na Lei 9.847/1999, desde que existam elementos concretos que justifiquem tal redução, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em questão, o Tribunal de origem reduziu a multa por armazenamento irregular de GLP, mas sem fundamentar adequadamente como a nova quantia restauraria a legitimidade da sanção. A decisão foi reformada por entender que a redução violou o art. 3º, VIII, da lei citada, além de não atender ao requisito de elementos concretos correlacionados à penalidade, ressaltando a necessidade de observância do art. 97 da Constituição para controle de constitucionalidade.
Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade. Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade. (REsp 2.105.250-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024)
A não homologação de autodeclaração de candidato às vagas reservadas a negros, realizada por comissão de heteroidentificação, não elimina o candidato da disputa por vagas de ampla concorrência. A Corte interpretou os dispositivos da Lei 12.990/2014, concluindo que a sanção prevista no art. 2º, parágrafo único, limita-se à eliminação das vagas reservadas, e não afeta a classificação geral. Além disso, destacou que a não homologação não configura automaticamente falsidade ideológica ou má-fé, dada a subjetividade inerente às classificações raciais. Assim, prevaleceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo ao candidato o direito de concorrer na ampla concorrência.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Responsabilidade civil do Estado. Pensão por morte de detento impedido, pelo regime de cumprimento da pena, de contribuir para a economia familiar. Termo inicial. Evento danoso. Possibilidade de efetiva atividade laboral. Irrelevância. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024)
A Segunda Turma do STJ, ao julgar um caso de responsabilidade civil do Estado envolvendo pensão por morte de detento, reafirmou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do evento danoso, ou seja, o óbito do detento, independentemente da possibilidade de efetiva atividade laboral. No caso, o recorrente sustentava que o pensionamento só deveria iniciar-se a partir do momento em que o preso, ao passar para o regime semiaberto, poderia contribuir para a economia familiar. Contudo, prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que a presunção de renda decorre da situação de baixa renda da família, sendo irrelevante o momento em que a vítima poderia exercer atividade laboral. Assim, o pensionamento mensal foi mantido a partir da data do óbito, reconhecendo-se a responsabilidade estatal pelo evento.
DIREITO DO TRABALHO / DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO TRIBUTÁRIO
Epidemia de Covid. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Manutenção do vínculo empregatício. Remuneração devida. Equiparação a salário-maternidade para efeito de compensação tributária. Impossibilidade. Lei n. 14.151/2021. (AgInt no REsp 2.149.080-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024)
A remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, conforme determina a Lei 14.151/2021, não pode ser equiparada ao salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias ou parafiscais. O afastamento garantido pela norma refere-se apenas à modalidade presencial, sem suspender ou interromper o contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo empregatício e a obrigação do empregador de remunerar a empregada. A decisão reforça que as adaptações impostas pela pandemia de COVID-19, como essa medida, visam equilibrar as responsabilidades entre o setor privado e o governo, sem transferir integralmente o ônus para o Estado.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Empresa optante pelo Simples Nacional. Contribuição não prevista no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. Cobrança. Não possibilidade. (REsp 1.825.143-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024)
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). A decisão baseou-se na interpretação do art. 13 da LC 123/2006, que estabelece o regime de arrecadação do Simples Nacional e dispensa o pagamento de contribuições instituídas pela União não listadas no referido artigo. Considerando que a CONDECINE não está incluída no rol de tributos mencionados no caput ou nas exceções do § 1º do art. 13, e que sua instituição ocorreu anteriormente ao regime do Simples Nacional, o STJ concluiu que o legislador optou por não incluir essa contribuição entre as obrigações das empresas beneficiadas pelo Simples. Além disso, a destinação da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura ou a atribuição de capacidade tributária ativa à ANCINE não alteram o entendimento de que a contribuição é abrangida pela isenção prevista no § 3º do art. 13 da LC 123/2006.
ICMS. Aquisição de produto intermediário, essencial ao processo produtivo. Desgaste ou consumo gradativo. Produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Creditamento. Legalidade. (AREsp 2.621.584-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024)
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legalidade do aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos químicos utilizados na fabricação de fluido de perfuração. Considerou-se que esses insumos, essenciais ao processo produtivo, integram diretamente a cadeia produtiva da empresa, mesmo quando consumidos ou desgastados gradativamente. Alinhado à LC 87/1996, o entendimento reforça que insumos indispensáveis às atividades fim da sociedade empresária permitem o creditamento do ICMS, desde que comprovada sua necessidade para o objeto social da empresa.
Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. (EDcl no AgInt no REsp 2.118.943-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024)
A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não depende da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. O caso envolveu a cessação da isenção após procedimento cirúrgico que mitigou os efeitos da cardiopatia grave. No entanto, o STJ enfatizou que a jurisprudência consolidada, incluindo o enunciado 627 da Súmula do STJ, garante a manutenção do benefício mesmo quando há alterações na gravidade da doença. Essa decisão reforça a proteção jurídica aos aposentados acometidos por moléstias graves.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. Sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC. Aplicação. Possibilidade. (REsp 2.168.199-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024)
A Terceira Turma do STJ decidiu que as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC aplicam-se ao não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento. A decisão ressalta que, embora não seja obrigatório conciliar, a ausência injustificada viola o princípio da boa-fé objetiva e pode resultar em penalidades como suspensão da exigibilidade do débito, interrupção de encargos de mora e submissão compulsória a planos de pagamento. A medida visa assegurar a efetividade do processo de renegociação de dívidas e proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.
DIREITO CIVIL
Seguro de vida. Identificação de contratante e segurada principal. Cobertura adicional. Morte do companheiro/cônjuge. Prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, b, do CC). (AgInt no AREsp 2.323.675-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024)
Em julgamento envolvendo seguro de vida, o STJ analisou o prazo prescricional aplicável quando o contratante do seguro também é beneficiário e pleiteia a indenização pela morte de seu cônjuge, coberta por apólice adicional. O Tribunal reafirmou que, nessa hipótese, aplica-se o prazo ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC, pois a relação jurídica ocorre entre segurado e seguradora, excluindo a aplicação do prazo decenal reservado a terceiros beneficiários que não participaram do contrato. O entendimento reforça que o conhecimento prévio do contrato e seus termos pelo contratante/beneficiário impede a extensão do prazo prescricional mais longo.
Herança por representação. Patrimônio do pré-morto. Não integração. Impossibilidade de uso para pagamento de dívidas do pré-morto. Diferença da sobrepartilha. (AREsp 2.291.621-RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/12/2024)
O STJ analisou se o patrimônio herdado por representação pode ser utilizado para o pagamento de dívidas do descendente pré-morto. Decidiu que tal patrimônio, recebido diretamente pelos representantes do herdeiro pré-morto, não integra o espólio deste último e, portanto, não pode ser utilizado para saldar suas dívidas. A decisão distinguiu o instituto da sobrepartilha, aplicável apenas aos bens não incluídos no inventário inicial do falecido, da herança por representação, que ocorre quando descendentes assumem a posição de herdeiro direto, conforme os arts. 1.851 e seguintes do CC. Esse entendimento preserva a autonomia do patrimônio herdado por representação.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Duração por prazo indeterminado. Eventual reconhecimento de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não acarreta, necessariamente, a extinção da medida protetiva. Possibilidade de persistência da situação de risco. Ausência de prazo obrigatório de revisão periódica. Reavaliação a pedido da pessoa interessada, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. Necessidade de prévia oitiva da vítima. Indispensabilidade da comunicação da ofendida em caso de extinção da medida. Tema 1249. (REsp 2.070.717-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024) (REsp 2.070.857-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024) (REsp 2.070.863-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024) (REsp 2.071.109-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024)
Teses fixadas: “I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1249, consolidou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória, desvinculadas da existência de inquérito, processo cível ou penal, podendo perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima. Ressaltou-se que eventual extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não implicam, automaticamente, a revogação das MPUs. O STJ também destacou a ausência de prazo obrigatório para revisão periódica dessas medidas, que podem ser reavaliadas por provocação das partes ou de ofício, sempre mediante contraditório e oitiva prévia da vítima. Essa interpretação reforça a autonomia das MPUs e sua função preventiva, priorizando a proteção à mulher e o rompimento do ciclo de violência.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Acordo de colaboração premiada. Previsão de trabalho externo e de aplicação dos benefícios da execução. Pleito de remição de dias trabalhados. Ausência de fiscalização e de comprovação de jornada de trabalho. Irrelevância. Atividade advocatícia efetivamente desempenhada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 20/8/2024)
O exercício de trabalho autônomo devidamente comprovado pelo apenado é suficiente para a remição da pena, mesmo que não haja supervisão direta ou comprovação de jornada mínima de 6 horas diárias, conforme exigido pela Lei de Execução Penal (LEP). No caso analisado, o colaborador premiado exerceu atividades advocatícias durante prisão domiciliar, amparado em previsão expressa no acordo de colaboração. A decisão reforça a tese de que peculiaridades de trabalhos autônomos ou realizados em home office justificam a ausência de fiscalização direta, sendo suficiente a comprovação da atividade laboral para garantir o benefício da remição.
Pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto. Condenação oriunda da Justiça estadual. Apenado domiciliado em comarca diversa da condenação. Competência que remanesce com o Juízo da condenação. Expedição de carta precatória. Possibilidade. (CC 208.423-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/9/2024, DJe 27/9/2024)
Em casos de condenações oriundas da justiça estadual para cumprimento de pena em regime semiaberto, a competência para a execução penal permanece com o juiz da sentença ou aquele indicado pela lei local de organização judiciária, ainda que o apenado tenha mudado de domicílio. A decisão destaca que é possível a expedição de carta precatória para intimação e fiscalização da pena no local de domicílio, mas a competência principal não é transferida automaticamente. O entendimento busca harmonizar a aplicação do art. 65 da LEP com as disposições da Resolução 417/2021 do CNJ, preservando a prerrogativa do juízo de origem na administração da pena e adotando soluções práticas para situações de deslocamento do apenado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITOS HUMANOS
Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Violência capturada pelas câmeras corporais. Laudo de corpo de delito que corrobora as alegações de agressão. Convenção Americana de Direitos Humanos. Vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ilicitude das provas. Art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal. Necessidade de desentranhamento. (HC 933.395-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 3/12/2024)
A Quinta Turma tratou da nulidade de provas obtidas por meio de violência policial, em violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e ao Código de Processo Penal. No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas contra o paciente, que já havia se rendido, evidenciando uma abordagem violenta e assemelhada à tortura. O laudo de corpo de delito corroborou as lesões causadas pela agressão. A decisão reafirma a vedação à produção de provas ilícitas, com base no art. 157 do CPP e na regra da exclusão de provas obtidas por tortura, conforme estabelecido na Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim, as provas ilícitas foram desentranhadas do processo, em respeito aos direitos fundamentais do acusado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Flagrante delito. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência. Relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal. Desnecessidade. (AgRg no HC 862.202-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/10/2024, DJe 23/10/2024)
Este julgado tratou da legalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante delito, no contexto de tráfico de drogas. O caso envolveu agentes da Guarda Municipal que, após informações de moradores sobre o comércio de entorpecentes em uma localidade específica, abordaram indivíduos que fugiram ao avistar os policiais, dispensando drogas durante a fuga. A decisão concluiu que não há ilegalidade na abordagem, pois os agentes estavam diante de uma situação objetiva de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, que permite a prisão em flagrante por qualquer pessoa. Assim, a atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, mesmo sem vínculo direto com a tutela do patrimônio municipal, dada a clara evidência do crime em andamento.
Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo Tribunal de segundo grau. Possibilidade. (AgRg no HC 906.637-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024)
A Sexta Turma analisou a possibilidade de o Tribunal de Apelação cassar a decisão do Tribunal do Júri, com base na manifestação contrária à prova dos autos. A decisão destaca que não há violação ao princípio da soberania dos veredictos quando o Tribunal de segundo grau determina novo julgamento, fundamentando que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova produzida, conforme o art. 593, § 3º, do CPP. No caso, os jurados absolveram o réu, apesar das evidências testemunhais que apontavam sua autoria no crime. A Turma reafirma que, embora a soberania dos veredictos seja princípio fundamental, a decisão do júri pode ser revista se manifestamente desprovida de respaldo probatório, garantindo o devido processo legal e a justiça na persecução criminal.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 836. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0836 >
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