Resumo:
Fique por dentro das 12 novas teses do STJ sobre a Lei de Recuperação Judicial e Falência! Decisões cruciais para advogados, concurseiros e OABeiros. Acesse o artigo completo com o compilado das teses. Clique e atualize-se!
Olá, caríssimos leitores! Tudo bem por aí?
Hoje, vamos mergulhar em um tema que está super em alta e que causa muita curiosidade nos concurseiros e OABeiros, além de ser de suma importância para a prática da advocacia e demais profissionais do Direito: a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/2005).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da ferramenta "Jurisprudência em Teses", divulgou 12 novas teses sobre o tema. E, é claro, que eu não poderia deixar de compartilhar essas novidades com vocês, não é mesmo?! 😉
🚨 Atenção, pessoal! Peguem seus cadernos, canetas ou salvem este artigo nos seus favoritos, pois o conteúdo de hoje é essencial para quem busca a aprovação na OAB, em concursos públicos e para aqueles que desejam se manter atualizados sobre as mais recentes decisões do STJ.
Confiram as novas teses do STJ sobre a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência:
- A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 976).
- O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula n. 480 do STJ).
- A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu (Súmula n. 361 do STJ).
- Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.051).
- A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Teman. 885).
- Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.145).
- É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1.092).
- O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 969).
- O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 107).
- Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 637).
- São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema n. 637).
- É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 -Tema n. 1.022) - Modulação de efeitos: “1) As decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual. 2) A presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (I) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (II) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado."
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E aí, gostaram das novidades? Espero que este artigo tenha sido útil e que vocês possam usar essas informações para turbinar seus estudos e sua prática profissional.
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Grande abraço e até a próxima! 👋
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 252: 20 anos da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência (Lei n. 11.101/2005). Edição disponibilizada em 07/02/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=252 >
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