Resumo:
STF Edição 1166: Descubra as decisões que vão moldar o futuro do Direito em 2025! Nosso resumo exclusivo destaca os principais julgados e seus impactos. Quer se aprofundar? Baixe o informativo completo e esteja sempre à frente no mundo jurídico!
Olá, pessoal!
Prontos para mais uma dose de atualização jurídica fresquinha? O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1166 do seu Informativo de Jurisprudência, e trago um resumo exclusivo para vocês! 🚀
🔥 Não perca tempo! 🔥
Clique agora no link abaixo e faça o download da Edição 1166 do Informativo de Jurisprudência do STF. Mergulhe fundo nesses temas, domine os detalhes e esteja sempre um passo à frente no mundo jurídico! 📥
Lembre-se, o Direito é dinâmico e está em constante evolução. Manter-se atualizado é crucial para o sucesso na nossa área. E é exatamente essa a proposta do meu blog: ser seu guia nessa jornada de descobertas e aprendizado! 🚀
Continue acompanhando para mais novidades e análises do mundo jurídico. Juntos, vamos desvendar os segredos da lei e construir um futuro mais justo e informado! 😉
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME REMUNERATÓRIO – SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI – EMENDA PARLAMENTAR (ADI 3.228/ES, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 19.02.2025)
Resumo: O STF julgou a questão do pagamento de gratificações a membros do Ministério Público Estadual. A decisão firmou o entendimento de que o regime de subsídios é compatível com o pagamento de gratificações por exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que respeitado o teto constitucional. Contudo, a incorporação dessas gratificações aos subsídios ou vencimentos é vedada. A Corte também considerou inconstitucional emenda parlamentar que aumentasse despesas do Ministério Público, por violar a autonomia financeira e administrativa da instituição. Essa decisão garante a autonomia do MP e a correta aplicação dos recursos públicos, com impacto direto na gestão e remuneração dos membros do Ministério Público.
DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS – CONSELHEIROS – INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS – AFASTAMENTO DO CARGO – RITO DE JULGAMENTO (ADI 4.190/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.02.2025)
Resumo: O STF declarou inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que dispunham sobre infrações administrativas de conselheiros do Tribunal de Contas e seu julgamento pela Assembleia Legislativa. A decisão se baseou na competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual, na atribuição do STJ para julgar crimes de responsabilidade de conselheiros dos TCs e na garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas. Essa decisão reforça a autonomia dos Tribunais de Contas e a necessidade de uniformidade nas regras sobre crimes de responsabilidade em todo o país.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TETO CONSTITUCIONAL – LIMITES REMUNERATÓRIOS – VERBAS INDENIZATÓRIAS (ADI 7.402/GO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025)
Resumo: Neste julgado, o STF discutiu a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional. A decisão firmou o entendimento de que a natureza remuneratória ou indenizatória de um valor depende do fato gerador da sua percepção. O teto constitucional abrange todas as parcelas da remuneração do servidor público, exceto as de caráter indenizatório previstas em lei. A Corte considerou inconstitucionais normas estaduais que permitiam o pagamento de verbas indenizatórias acima do teto, garantindo a aplicação uniforme do teto constitucional em todo o país.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – MAGISTRATURA – PROMOÇÃO, REMOÇÃO E ACESSO – PRECEDÊNCIA – CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – ESTATUTO DA MAGISTRATURA (ADI 6.757/RR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 20.02.2025)
Resumo: O STF analisou a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura. A decisão considerou constitucional lei estadual que estabelece essa precedência, à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal. O STF entendeu que a remoção precede a promoção, independentemente de ser por antiguidade ou merecimento, visando a isonomia e evitando que juízes de entrância inferior assumam vagas de entrância superior em detrimento de colegas mais antigos. Essa decisão uniformiza o entendimento sobre a remoção e promoção de magistrados em todo o país.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – GUARDAS MUNICIPAIS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIOS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (RE 608.588/SP (Tema 656 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 20.02.2025)
Tese fixada: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Resumo: O STF decidiu sobre a competência das Guardas Municipais para ações de segurança urbana. A tese fixada é que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitando as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluindo atividades de polícia judiciária. Essa decisão garante a atuação das Guardas Municipais na segurança pública, em colaboração com outros órgãos, e define seus limites de atuação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITOS – ORDENADOR DE DESPESAS – COMPETÊNCIA (ADPF 982/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025)
Teses fixadas: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”
Resumo: Neste julgamento, o STF tratou da competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de prefeitos. A decisão firmou o entendimento de que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral. A competência dos TCs se restringe à imputação de débito e aplicação de sanções, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para fins eleitorais. Essa decisão reforça o controle externo e a responsabilização dos gestores públicos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – FUNÇÕES INSTITUCIONAIS – APRECIAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – PARECER PRÉVIO – PRAZOS (ADPF 366/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025)
Resumo: O STF discutiu o prazo para o Tribunal de Contas Estadual emitir parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo. A decisão entendeu que a inércia do TCE em emitir o parecer dentro do prazo constitucional não impede o Poder Legislativo de julgar as contas. O parecer prévio é um documento técnico fundamental, mas o descumprimento do prazo não pode impedir a atuação do Poder Legislativo. Essa decisão garante a efetividade do controle externo e a separação dos poderes.
DIREITO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – DEBATES ELEITORAIS NO RÁDIO E NA TELEVISÃO – PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS – AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO DE PARLAMENTARES – MARCO TEMPORAL (ADI 7.698/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025)
Resumo: O STF analisou a Lei das Eleições e o momento de aferição do número de parlamentares para debates eleitorais. A decisão considerou inadequada a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares fosse a data final do período das convenções partidárias. O STF entendeu que o dispositivo não comporta mais de uma exegese e que a interpretação pretendida esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Essa decisão mantém a redação original da lei e evita a interferência do Judiciário no processo legislativo.
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INDULTO – APLICAÇÃO DA PENA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – ATRIBUIÇÕES – CLEMÊNCIA PRESIDENCIAL – INDULTO NATALINO (ADI 7.390/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.02.2025)
Resumo: O Supremo julgou a constitucionalidade do decreto presidencial que concede indulto natalino a condenados por crimes com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco anos. A decisão firmou o entendimento de que o indulto natalino é um ato privativo e discricionário do Presidente da República (art. 84, XII, CF/88), amparado pelo princípio da separação de Poderes. O STF ressaltou que o indulto é um instrumento de política criminal para atenuar incorreções legislativas ou judiciárias, visando a redução da superlotação carcerária e a ressocialização de condenados. A Corte também destacou que, embora o indulto seja discricionário, seu controle jurisdicional é possível para verificar o cumprimento das balizas constitucionais e evitar desvio de finalidade. No caso em questão, o STF considerou constitucional o decreto que concedeu indulto a condenados por crimes de menor potencial ofensivo, por entender que a medida estava alinhada com a política criminal de desencarceramento e ressocialização.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1166. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1166.pdf >
Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões
Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.
#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário