segunda-feira, 21 de abril de 2025

[Pensar Criminalista] STJ decide: Suspensão de Processo Penal e do prazo prescricional não é automática!

 Resumo do artigo

Olá, pessoal! Tudo bem por aí?

Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou um entendimento que merece toda a nossa atenção: a suspensão do processo e do prazo prescricional em casos de ausência do réu não é automática, mas depende de uma decisão judicial expressa e fundamentada.

O que diz o art. 366 do CPP?

Para contextualizar, o art. 366 do CPP estabelece que, se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o juiz poderá suspender o processo e o curso do prazo prescricional. Contudo, a interpretação sobre se essa suspensão seria automática ou dependeria de uma decisão judicial sempre gerou debates.

Decisão do STJ: uma nova perspectiva

Com o recente posicionamento do STJ, ficou claro que a suspensão não é automática. O magistrado deve analisar as particularidades de cada caso e fundamentar sua decisão, garantindo que não haja prejuízo ao réu ou insegurança jurídica no andamento processual. Essa exigência de uma decisão judicial expressa reforça a necessidade de controle jurisdicional sobre a medida, evitando suspensões indefinidas e sem critérios claros.

Por que essa decisão é tão relevante?

Essa decisão do STJ traz diversos impactos práticos e teóricos para o Direito Penal e Processo Penal:

  • Proteção ao Réu: Impede que o acusado permaneça indefinidamente sob risco de persecução penal sem uma análise criteriosa do caso.
  • Segurança Jurídica: Garante que o processo penal siga os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
  • Atuação do Judiciário: Reforça a importância de uma atuação ativa do Judiciário, promovendo o devido processo legal e resguardando os direitos de todos os envolvidos.
  • Prática Jurídica: A defesa pode questionar a validade da suspensão em casos onde não houve decisão expressa, enquanto membros do Ministério Público e magistrados precisam formalizar corretamente a suspensão.

Suspensão da prescrição: existe prazo máximo?

Outro ponto crucial abordado pelo STJ é a duração da suspensão da prescrição. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a suspensão não pode ser eterna e deve respeitar os prazos máximos estabelecidos no art. 109 do CP, variando conforme a gravidade do crime. Assim, se a suspensão ultrapassar o limite legal, o prazo deve voltar a correr, impedindo que o acusado fique indefinidamente sem solução para sua situação jurídica.

Quer saber mais?

Espero que este artigo tenha sido útil e esclarecedor! Meu objetivo é manter você sempre atualizado sobre as novidades do mundo jurídico. Fique ligado no blog para mais conteúdos como este. Juntos, vamos construir uma comunidade jurídica cada vez mais forte e informada!

Um abraço e até a próxima!

__________________

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 957.112/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

__________________

#DireitoPenal #ProcessoPenal #STJ #PrescriçãoPenal #SuspensãoDoProcesso #AtualizaçãoJurídica #EstudosJurídicos #NotíciasJurídicas #Direito #Jurisprudência #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

Nenhum comentário:

Postar um comentário