sexta-feira, 18 de abril de 2025

Resumo:

Fique por dentro das últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Preparei um resumo imperdível com os principais julgados. Quer se aprofundar? Leia agora e baixe o Informativo 847 do STJ gratuitamente.





Olá, pessoal! 👋

Preparem seus materiais de estudo porque hoje trago uma novidade fresquinha do mundo jurídico que vai turbinar seus conhecimentos e te deixar por dentro de tudo que rola no Superior Tribunal de Justiça! Saiu a Edição 847 do Informativo de Jurisprudência do STJ, recheada de julgados importantíssimos. 🚀

Se você é estudante de Direito, concurseiro, advogado ou simplesmente um apaixonado pelo universo jurídico, preparei um resumo com os principais destaques dessa edição imperdível. Mas atenção: este é apenas um aperitivo! Para se aprofundar em cada detalhe e ter acesso à íntegra dos julgados, ➡️ CLIQUE AQUI e faça agora mesmo o download gratuito do Informativo 847. 📥

Não perca tempo! O Direito está em constante evolução e se manter atualizado é fundamental para o seu sucesso profissional. Esteja sempre um passo à frente com o meu blog, seu portal de informações jurídicas. 😉

Compartilhe este artigo com seus amigos e colegas que também se interessam pelo mundo jurídico! Juntos, podemos construir uma comunidade cada vez mais forte e informada. 💪


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Prazo de carência. Supervisão judicial. Biênio legal. Art. 61 da Lei n. 11.101/2025. Nova redação trazida pela Lei n. 14.112/2020. Não incidência. Teoria do isolamento dos atos judiciais. Vontade dos credores. Prevalência. (REsp 2.181.080-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025)

Resumo: Aqui, o STJ analisou a aplicação da nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) aos processos com planos de recuperação e homologações anteriores à Lei 14.112/2020. A Corte decidiu que a nova redação, que estabelece um prazo de supervisão judicial de dois anos independente do período de carência, não se aplica a esses casos. O STJ aplicou a teoria do isolamento dos atos processuais, considerando que o plano de recuperação e a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados sob a vigência da norma anterior. Além disso, ressaltou que o termo inicial do prazo de supervisão ou o prazo máximo de carência são matérias deliberadas em assembleia de credores, não cabendo ao Judiciário interferir na vontade dos credores. A decisão manteve a vontade dos credores expressa no plano de recuperação, com a previsão de carência de 48 meses para o início dos pagamentos, sem ressalvas quanto à prorrogação do prazo de supervisão judicial.


DIREITO CIVIL

Indenização securitária. Sinistro causado por beneficiário inimputável. Ausência de intencionalidade. Manutenção do direito à indenização. (REsp 2.174.212-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ analisou a questão da indenização securitária em um caso onde o beneficiário, em estado de inimputabilidade devido a um surto esquizofrênico, causou o sinistro (morte da segurada). A Corte decidiu que o beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, mantendo-se o seu direito à indenização securitária. O STJ utilizou a analogia com o art. 768 do CC, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado agravar intencionalmente o risco, estendendo essa interpretação ao beneficiário. No entanto, diferenciou a intencionalidade no âmbito cível e penal, destacando que a inimputabilidade afasta a livre manifestação de vontade e, portanto, a intenção dolosa. Assim, o ato praticado pelo inimputável foi considerado um ato-fato jurídico, passível de indenização, mas sem a intenção de agravar o risco de forma consciente. A decisão ressaltou que a ausência de vontade não exime o inimputável ou seu representante legal de reparar os danos causados a terceiros, conforme o art. 928 do CC.


Inventário. Uso exclusivo de imóvel. Prévia indenização. IPTU pago pelo espólio. Desconto do quinhão hereditário do ocupante. Impossibilidade. Dupla compensação. Vedação. Enriquecimento sem causa. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025)

Resumo: O STJ discutiu o desconto de valores de IPTU do quinhão hereditário de herdeiro que utilizava exclusivamente o imóvel do espólio, quando já havia sido fixada indenização pelo uso. A Corte decidiu que não é possível o desconto adicional do IPTU sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação e enriquecimento sem causa. O STJ destacou que, até a partilha, o espólio é responsável pelas dívidas da herança, incluindo o IPTU. No entanto, o herdeiro que usa exclusivamente o imóvel pode ser compelido a compensar os demais, evitando o enriquecimento sem causa. No caso, já havia sido estabelecida indenização pelo uso exclusivo, e não houve acordo prévio sobre o ressarcimento do IPTU. Assim, o desconto adicional do IPTU configuraria dupla indenização pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa da outra herdeira.


Alienação fiduciária. Súmula n. 308 do STJ. Inaplicabilidade. Ratio decidendi. Similaridade normativa. Hipoteca. Inexistência. Venda a non domino. Promessa de compra e venda. Cessão de direito. Terceiro de boa-fé. Irrelevância. Proprietário fiduciário. Ineficácia. (REsp 2.130.141-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1/4/2025)

Resumo: A Súmula 308 não se aplica por analogia à alienação fiduciária. O STJ diferenciou os institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, destacando que na hipoteca o devedor é o proprietário, enquanto na alienação fiduciária a propriedade é transferida ao credor fiduciário. Assim, na alienação fiduciária, o devedor fiduciante não pode negociar o bem como se fosse seu, sendo a venda a non domino ineficaz perante o proprietário fiduciário. A decisão ressaltou que a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária poderia prejudicar os consumidores, aumentando o risco e o custo do crédito. Além disso, a ratio decidendi da Súmula 308 está ligada ao Sistema Financeiro da Habitação, não se aplicando ao Sistema Financeiro Imobiliário.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/2002. Responsabilidade patrimonial. Terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades atingidas. Impossibilidade. Confusão ou desvio patrimonial. Irrelevância. (REsp 1.792.271-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ analisou a possibilidade de estender a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiros, especificamente filhos de sócios, que foram beneficiados por atos de confusão e desvio patrimonial. A Quarta Turma decidiu que o instituto da desconsideração, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para responsabilizar terceiros sem qualquer vínculo jurídico com as sociedades atingidas, mesmo em casos de confusão ou desvio patrimonial. O Tribunal destacou que a desconsideração visa responsabilizar sócios, empresas do mesmo grupo econômico ou empresas por obrigações de sócios, mas não terceiros sem relação jurídica. Além disso, o STJ ressaltou que a fraude contra credores exige ação pauliana específica, com requisitos e procedimentos próprios, não podendo ser declarada incidentalmente em execução com base em normas de desconsideração.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apelação. Juízo de admissibilidade. Competência exclusiva do Tribunal. Inadmissão pelo juiz de primeiro grau. Cabimento de reclamação ou, no âmbito de execução/cumprimento de sentença, agravo de instrumento. Fungibilidade recursal. Modulação de efeitos. Tema 1267. (REsp 2.072.867-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025) (REsp 2.072.868-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025) (REsp 2.072.870-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025)

Tese fixada: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Resumo: O STJ firmou entendimento crucial sobre a competência para o juízo de admissibilidade da apelação no processo civil brasileiro. Decidiu-se que a análise dos requisitos de admissibilidade e o julgamento do mérito recursal são de competência exclusiva do Tribunal de segunda instância, e não do juiz de primeira instância. Assim, a decisão do juiz de primeiro grau que impede o processamento da apelação viola o art. 1.010, § 3º, do CPC, configurando usurpação de competência e autorizando o manejo de reclamação, conforme o art. 988, I, do CPC. No contexto de execução ou cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Essa decisão visa garantir a correta tramitação dos recursos de apelação, assegurando que a análise da admissibilidade seja realizada pelo órgão competente, e não pelo juízo a quo.


Anulação de arrematação. Art. 683 do CPC/1973. Defasagem da avaliação. Preço vil. Nova avaliação. Questionamento após a arrematação. Impossibilidade. (REsp 1.692.931-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O pedido de reavaliação de bem penhorado deve ser feito antes da adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação posterior, conforme o art. 683 do CPC/1973. O STJ destacou que, no caso, não houve um pedido de reavaliação no curso da execução, mas sim uma ação autônoma para anular a arrematação. A decisão enfatizou que a parte interessada tem o ônus processual de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, e não pode se manter silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória. Tal comportamento seria contrário à boa-fé objetiva, ao princípio da cooperação e à segurança jurídica. Portanto, o pedido de reavaliação extemporâneo não foi conhecido, seja pela preclusão dentro da mesma relação processual, seja pela boa-fé e segurança jurídica em ação anulatória posterior.


Ação Coletiva Substitutiva. Associação civil. Execução de sentença coletiva. Procuração individual. Necessidade. (AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 31/3/2025)

Resumo: O STJ debateu sobre a necessidade de apresentação de procurações individuais pelas associações civis na execução de sentença coletiva proferida em Ação Coletiva Substitutiva. A Quarta Turma decidiu que, nessa fase de execução, é imprescindível a apresentação de procurações individuais pelos beneficiários da sentença coletiva. O Tribunal diferenciou a atuação da associação na fase de conhecimento, onde age por substituição processual e não necessita de procuração, da fase de execução, onde atua como representante dos beneficiários, necessitando de procuração específica. O STJ esclareceu que a legitimidade genérica das associações para propor ações coletivas não dispensa a necessidade de procuração individual na fase de execução, quando a atuação passa a ser representativa.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/41. Incidência. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa. Arbitramento por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, do CPC). Cabimento apenas quando o valor da causa é muito baixo. Tema 1298. (REsp 2.129.162-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025) (REsp 2.131.059-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025)

Tese fixada: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Resumo: O STJ estabeleceu diretrizes para o arbitramento de honorários sucumbenciais em casos de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou constituição de servidão administrativa. Ficou definido que os percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 devem ser aplicados, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa. No entanto, se o valor da causa for muito baixo, os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Essa decisão busca equilibrar a aplicação da lei especial de desapropriação com os princípios gerais do CPC, garantindo que os honorários advocatícios sejam justos e proporcionais ao trabalho realizado, sem resultar em valores irrisórios ou excessivos.


Execução fiscal. Cobrança de multa por ato de improbidade administrativa. Cabimento. Ente público lesado. Legitimidade ativa. Existência. (REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025)

Resumo: A execução fiscal é um meio cabível para a cobrança de multas civis decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seja devidamente instruída, e que o ente público lesado possui legitimidade ativa para propor tal execução. O STJ esclareceu que a dívida ativa não tributária, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, abrange créditos variados da Fazenda Pública, incluindo multas de qualquer natureza, exceto as tributárias, e indenizações. A decisão ressaltou que, embora o cumprimento de sentença seja uma via para satisfazer obrigações de pagar quantia, a execução fiscal não é excluída, desde que o título executivo judicial líquido seja inscrito na dívida ativa e a CDA seja emitida. Além disso, o STJ, alinhado ao entendimento do Supremo nas ADIs 7.042 e 7.043, reconheceu a legitimidade ativa do ente público lesado para a execução fiscal da multa, reforçando que os valores arrecadados são destinados ao próprio ente público e não a um fundo específico, como previsto na Lei da Ação Civil Pública.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tempo especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Descaracterização do tempo especial. Ônus da prova. Autor da ação previdenciária. Havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI. Conclusão deverá ser favorável ao autor. Tema 1090. (REsp 2.082.072-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025) (REsp 2.116.343-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025) (REsp 2.080.584-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025)

Tese fixada: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Resumo: Foi estabelecido que a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo exceções. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor da ação previdenciária, que deve demonstrar a ausência de adequação ao risco, irregularidade do certificado de conformidade, descumprimento das normas de manutenção, ausência de treinamento, ou qualquer outro motivo que justifique a ineficácia. Se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a decisão deverá ser favorável ao autor. Essa decisão busca equilibrar a proteção do trabalhador com a necessidade de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, evitando o reconhecimento automático do tempo especial com base apenas na alegação de insalubridade.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Creditamento. Aquisição tributada de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. Direito ao benefício fiscal instituído no art. 11 da Lei n. 9.779/1999. Reconhecimento. Tema 1247. (REsp 1.976.618-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025) (REsp 1.995.220-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025)

Tese fixada: O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Resumo: O STJ decidiu sobre o direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos tributados, mesmo quando aplicados na industrialização de produtos imunes. Ficou estabelecido que o creditamento de IPI, previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. Essa decisão garante que o benefício fiscal do creditamento seja aplicado de forma ampla, sem distinção entre os tipos de produtos, assegurando a não cumulatividade do IPI e evitando distorções na cadeia produtiva. O STJ esclareceu que a expressão "inclusive" no art. 11 da Lei 9.779/1999 indica que o benefício não se restringe aos produtos isentos ou de alíquota zero, mas também se aplica aos produtos imunes.


DIREITO PENAL

Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Roubo noturno. Ausência de maior gravidade do modus operandi. Exasperação da pena-base. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025)

Resumo: A Sexta Turma decidiu que a prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não revela maior gravidade do modus operandi. O Tribunal destacou que as circunstâncias do crime se referem à maior ou menor gravidade do delito em razão do modo de execução, e que a mera alegação de que o roubo ocorreu à noite não demonstra maior gravidade. O STJ reafirmou que a exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, e não apenas no horário em que o crime foi cometido. A decisão busca evitar a aplicação automática de agravantes com base em circunstâncias genéricas, garantindo uma dosimetria da pena justa e proporcional.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Busca e apreensão. Prévia autorização judicial. Ausência de mandado físico. Provas ilícitas. (AgRg no HC 965.224-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025)

Resumo: A Quinta Turma decidiu que a ausência do mandado físico compromete a legalidade da busca e apreensão, mesmo havendo autorização judicial prévia, tornando ilícitas as provas obtidas. O Tribunal destacou que o art. 241 do CPP exige a expedição de mandado para a busca domiciliar quando não realizada pela própria autoridade policial ou judiciária, sendo este um requisito essencial. A decisão enfatizou que a mera autorização judicial prévia não substitui a necessidade do mandado físico, que formaliza e legitima a diligência. O STJ reforçou que a falta do mandado compromete a validade da busca e apreensão, invalidando todos os elementos de prova colhidos no ato, e que a formalidade do mandado não é dispensável, mesmo diante de investigações prévias.


Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Porte ilegal de arma de fogo em via pública. Reiteradas denúncias anônimas detalhadas. Presença de fundadas razões. Consentimento verbal da companheira do investigado. Desnecessidade de registro por escrito ou audiovisual. Relatos dos policiais coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Ausência de indícios de abuso ou desvio de finalidade. Validade do ingresso domiciliar. (AgRg no RHC 200.123-MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 26/2/2025, DJEN 12/3/2025)

Resumo: Neste caso, o STJ discutiu a validade de uma busca domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncias anônimas e consentimento verbal da companheira do investigado. A Quinta Turma decidiu que é válido o ingresso domiciliar precedido de autorização verbal da companheira, mesmo sem documento escrito ou registro audiovisual, quando os relatos dos policiais são coerentes e compatíveis com as provas dos autos, sem indícios de abuso. O Tribunal considerou que as reiteradas denúncias anônimas detalhadas, a apreensão de arma de fogo com o acusado e sua confissão sobre a droga na residência configuraram flagrante delito, justificando a busca. O STJ destacou que o consentimento verbal da companheira, aliado aos demais elementos, reforça a legalidade da operação, não sendo exigido consentimento formal.


Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória. Suplementação da fundamentação pelo Tribunal de origem. Impossibilidade. (RHC 212.836-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O STJ reafirmou a importância da fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. A Sexta Turma decidiu que não cabe ao Tribunal de origem suprir a ausência de fundamentação concreta na decisão de primeira instância, sob pena de legitimar um ato coator viciado. O STJ destacou que o art. 387, § 1º, do CPP exige que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida de forma fundamentada sobre a necessidade de manter a prisão preventiva. No caso analisado, a sentença limitou-se a mencionar a quantidade da pena aplicada, sem indicar os motivos que justificariam a continuidade da custódia cautelar. O Tribunal de origem tentou complementar essa fundamentação, o que foi considerado indevido pelo STJ, que seguiu sua jurisprudência consolidada no sentido de que a motivação para a prisão preventiva deve ser apresentada pelo juízo natural, e não suprida por instâncias superiores em sede de habeas corpus. Assim, a ordem de prisão foi revogada por constrangimento ilegal, reforçando a necessidade de decisões judiciais devidamente motivadas para restringir a liberdade individual.


Posse ilegal de arma de fogo. Confissão extrajudicial inválida. Pleito de absolvição. Descabimento. Testemunho policial. Necessidade de valoração racional do seu conteúdo. Possibilidade de utilização como meio de prova. Conjunto probatório suficiente para a condenação. (HC 898.278-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025)

Resumo: O STJ analisou a validade da condenação por posse ilegal de arma de fogo, mesmo diante da alegação de imprestabilidade da confissão extrajudicial e da mudança da versão do réu em juízo. A Sexta Turma decidiu que o testemunho policial pode ser utilizado como prova em processo criminal, desde que seu conteúdo seja racionalmente valorado. No caso, o réu havia confessado o crime inicialmente, mas depois alegou que a arma pertencia a seu pai, que por sua vez confirmou que a arma era do filho. O STJ destacou que, embora a confissão extrajudicial possa ser questionada, os depoimentos dos policiais em juízo, corroborados pela declaração do pai, foram suficientes para sustentar a condenação. A Corte esclareceu que não se deve adotar uma postura de automática credibilidade ou rejeição ao testemunho policial, mas sim analisar racionalmente seu conteúdo, confrontando-o com as demais provas dos autos. A decisão ressaltou que a versão dos policiais foi coerente e corroborada por outros elementos, enquanto a mudança de versão do réu e a tentativa de atribuir a arma ao pai não se mostraram convincentes.

__________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 847. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0847

___________________

Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.

👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

Nenhum comentário:

Postar um comentário