quarta-feira, 16 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1172

Resumo

Fique por dentro das últimas decisões do STF! A Edição 1172 do Informativo de Jurisprudência traz temas cruciais em Direito Constitucional, Penal, Civil, Administrativo e Ambiental. Descubra os julgados mais recentes e como eles impactam sua atuação jurídica. Leia o artigo completo e baixe o informativo agora! 





Olá,

Hoje, vou apresentar a vocês a nova Edição 1172 do Informativo de Jurisprudência do STF, que traz as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre temas relevantes como Direito Constitucional, Direito Penal e Processo Penal, Direito Civil, Direito Administrativo e Direito Ambiental.

O Informativo de Jurisprudência do STF é uma publicação oficial que contém os principais julgados da Corte. Uma ferramenta essencial para operadores do Direito que precisam se manter atualizados sobre a jurisprudência do STF.

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Plenário

DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONCESSÃO – FLEXIBILIZAÇÃO – NORMAS ESTADUAIS (ADI 6.618/RS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025)


Resumo: O Supremo firmou entendimento crucial sobre licenciamento ambiental, declarando inconstitucionais normas estaduais do Rio Grande do Sul que flexibilizavam demasiadamente o processo. A Corte determinou que a simplificação do licenciamento só é permitida para empreendimentos com baixo potencial ofensivo ao meio ambiente, vedando a delegação do poder de polícia ambiental a entidades privadas com fins lucrativos. Além disso, o STF reforçou que os estados não podem divergir das normas gerais estabelecidas pela União em matéria ambiental e que questões de reassentamento de populações devem ser analisadas na fase da Licença Prévia, não na Licença de Operação. A decisão garante maior rigor e uniformidade nos procedimentos de licenciamento, protegendo o meio ambiente e os direitos das populações afetadas, ao mesmo tempo em que permite uma flexibilização razoável para atividades de menor impacto.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO PENAL – EXECUÇÃO PENAL – DIREITOS DO PRESO – VISITA – REVISTA ÍNTIMA – DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS – ILICITUDE DA PROVA – NULIDADE (ARE 959.620/RS (Tema 998 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.04.2025)


Tese fixada: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”

Resumo: O STF estabeleceu que revistas íntimas vexatórias em visitantes de presídios, com desnudamento ou exames invasivos, são inadmissíveis e violam a dignidade humana. A Corte determinou que provas obtidas por meio dessas revistas são ilícitas, salvo decisão judicial específica para cada caso. Excepcionalmente, a revista íntima pode ocorrer se for impossível ou ineficaz a utilização de equipamentos tecnológicos de segurança, desde que motivada, com consentimento do visitante e realizada de forma respeitosa. O STF também estabeleceu um prazo de 24 meses para que todos os estabelecimentos penais adquiram e instalem scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais, visando proteger a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – PODER LEGISLATIVO – DEPUTADOS E SENADORES – LICENÇA – CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 7.257/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025) (ADI 7.251/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025)


Resumo: O STF decidiu que é inconstitucional norma estadual que estabeleça prazo de afastamento ou licença de deputado estadual diferente do previsto na Constituição Federal para a convocação de suplente. A Corte reafirmou o princípio da simetria, que obriga os estados a adotarem a mesma sistemática federal em relação a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença e impedimentos de deputados estaduais. O prazo de 120 dias fixado pelo art. 56, § 1º, da CF/1988 para a convocação de suplente não pode ser alterado pelos estados, garantindo a uniformidade e a representatividade nas casas legislativas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA – DIREITOS HUMANOS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PLANO DE REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL (ADPF 635/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 03.04.2025)


Resumo: O STF homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, determinando a adoção de diversas medidas complementares. A Corte reconheceu a situação de violação generalizada de direitos humanos causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Rio de Janeiro e a necessidade de uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes. Entre as medidas determinadas, destacam-se a instauração de inquérito policial pela Polícia Federal, a elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, a inclusão de novos indicadores de uso excessivo da força, a adoção de condutas específicas em casos de operações que resultem em morte, a criação de programa de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública e a regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS (ADI 7.150/AL, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025)


Resumo: O Supremo reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, declarando inconstitucional uma lei estadual de Alagoas que regulamentava a atuação de associações de socorro mútuo. A Corte entendeu que a norma estadual, ao dispor sobre regulação de seguros e obrigações de associações civis, invadiu a esfera de competência legislativa da União, conforme estabelecido no art. 22, I e VII da CF/88. O STF destacou que, embora a lei estadual buscasse proteger os consumidores, a matéria tratada era de natureza civil e securitária, cabendo exclusivamente à União legislar sobre o tema. Essa decisão reforça a importância da observância da repartição de competências legislativas entre os entes federativos, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica nas relações contratuais e securitárias em todo o país.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LEGISLAÇÃO ESTADUAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS (ADI 2.965/GO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 02.04.2025)


Resumo: O STF analisou a constitucionalidade de dispositivos da LC 26/1998 do Estado de Goiás, que tratavam de diretrizes e bases do sistema educativo estadual. O Tribunal reafirmou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre educação se restringe a normas específicas para atender peculiaridades locais, não podendo elaborar normas gerais ou invadir a competência privativa da União para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional. No entanto, o STF reconheceu a constitucionalidade de dispositivos que previam a fiscalização de estabelecimentos de ensino privados, a aprovação do calendário escolar pelo Conselho Estadual de Educação, a fixação do número máximo de alunos por sala de aula e a exigência de formação mínima para o magistério. A Corte entendeu que tais dispositivos se inserem na competência suplementar dos estados e não conflitam com a legislação federal. A decisão demonstra o equilíbrio entre a competência da União para estabelecer as diretrizes gerais e a autonomia dos estados para legislar sobre questões específicas e locais da educação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EDUCAÇÃO FÍSICA – SAÚDE – LAZER – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – ORDEM SOCIAL – DESPORTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (ADI 4.399/RS, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025)


Resumo: O STF validou a exigência de manutenção de profissionais de educação física registrados no Conselho Regional de Educação Física e a certificação do registro da empresa para o funcionamento de academias e estabelecimentos desportivos que envolvam riscos à saúde e integridade física dos praticantes. A Corte entendeu que tal exigência não viola a liberdade de exercício profissional, mas sim confere efetividade à legislação federal sobre o tema e garante a segurança das pessoas. Contudo, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição para afastar a exigência de registro profissional e supervisão especializada para estabelecimentos com atividades exclusivamente lúdicas ou recreativas, que não oferecem riscos excepcionais à saúde. A decisão equilibra a proteção da saúde e segurança dos praticantes com a liberdade de exercício profissional e a autonomia dos estabelecimentos, garantindo que as atividades de lazer sem riscos excessivos não sejam indevidamente restringidas.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1172. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1172.pdf >

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