Olá, pessoal!
O Superior Tribunal de Justiça, em recente e relevante julgado (REsp 2.090.901/SP), reafirmou um dos pilares do processo penal democrático: a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A decisão, proferida pela Sexta Turma, anulou todas as provas obtidas por meio de buscas policiais realizadas de forma indiscriminada em diversos barracos de uma comunidade na zona urbana de São Paulo, por configurar uma "varredura coletiva" sem respaldo legal.
A atuação policial se deu após a abordagem de dois suspeitos que tentaram fugir ao avistar a patrulha. Um deles portava cerca de R$ 2 mil em espécie e teria, informalmente, confessado que o valor era oriundo do tráfico. Com base nessa declaração, os policiais decidiram entrar na viela e realizar buscas em diversos barracos, sem mandado judicial e sem qualquer individualização dos locais vasculhados. No interior de um desses barracos — com a porta apenas encostada — foram apreendidas substâncias entorpecentes.
Contudo, como reforçou o relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, nem mesmo a autoridade judicial pode autorizar buscas genéricas. Conforme o art. 243, I, do CPP, é obrigatória a precisão quanto ao imóvel em que a diligência será cumprida. Buscas domiciliares coletivas configuram verdadeiras fishing expeditions, proibidas mesmo quando não precedidas de mandado.
“Se nem a autoridade judicial pode autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo policial, a saber, em caráter autoexecutório”, pontuou o ministro Schietti.
Além disso, o STJ destacou que o CPP, embora editado em 1941 sob o regime autoritário do Estado Novo — época marcada por limitação de garantias individuais — já vedava as buscas domiciliares generalizadas. No atual contexto constitucional, essa vedação deve ser observada com ainda mais rigor.
Teoria dos frutos da árvore envenenada aplicada
A decisão também aplicou a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada: uma vez que a entrada nos domicílios foi ilegal, todas as provas derivadas da diligência também se tornam ilícitas. Como nenhuma substância ilícita foi encontrada na busca pessoal (considerada válida por conta da tentativa de fuga), a ausência de materialidade impôs a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP.
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Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302851701&dt_publicacao=07/... >
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