Resumo:
A Edição 1173 do Informativo de Jurisprudência do STF traz julgados cruciais para sua atuação jurídica e estudos. Não perca tempo, leia agora e fique por dentro das novidades!
Olá, pessoal!
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Preparem-se para turbinar seus conhecimentos, porque o Supremo Tribunal Federal lançou a Edição 1173 do Informativo de Jurisprudência, e ela está simplesmente imperdível! 🔥
Ficar por dentro dos julgados do STF é crucial para a nossa atuação profissional e para quem está se preparando para concursos ou Exame da OAB. E, claro, para quem simplesmente respira Direito e quer entender as nuances das decisões que moldam nosso país. 😉
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Por que essa atualização é tão importante?
Manter-se atualizado com as decisões do STF não é apenas um diferencial, é uma necessidade! Afinal, são essas decisões que balizam a jurisprudência e influenciam a interpretação das leis em todo o Brasil. E, claro, para você que está estudando, essa é uma mina de ouro de informações para as suas provas! 🤓
Fique ligado(a)!
Lembre-se: meu objetivo aqui no blog é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Quero ser sua fonte de informação confiável e te ajudar a navegar por esse universo jurídico complexo e fascinante. 🌐
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROMOÇÃO – ANTIGUIDADE – MERECIMENTO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO – LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ESTADOS FEDERADOS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 7.280/PA, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025)
Resumo: É inconstitucional a lei estadual do Pará que utilizava o tempo de serviço público geral como critério de desempate para a promoção de membros do Ministério Público (MP). A decisão se baseou no entendimento de que tal critério usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização do MP, conforme previsto na Constituição Federal, e viola o princípio da isonomia, ao considerar aspectos alheios à carreira do MP para fins de promoção. O STF destacou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) já estabelece critérios específicos para desempate, e que a suplementação da legislação federal cabe ao Procurador-Geral de Justiça local, desde que não contrarie as normas gerais. Assim, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial da lei paraense, afastando o "maior tempo de serviço público" como critério de desempate, garantindo a observância da competência da União e do princípio da isonomia nas promoções do MP.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – TRABALHO ESCRAVO – CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO – CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (ADI 5.465/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 09.04.2025)
Resumo: É constitucional a lei estadual de São Paulo que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializam mercadorias produzidas com trabalho escravo ou em condições análogas, desde que seja comprovado o dolo ou a culpa dos sócios no conhecimento ou suspeita dessa situação. A decisão ressalta a necessidade de um processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa aos empresários, com a demonstração de sua ciência ou suspeita sobre a exploração de trabalho escravo. O STF interpretou a lei conforme a Constituição, exigindo a comprovação da má-fé do empresário e afastando a punição automática, garantindo assim o respeito aos direitos e garantias individuais. A Corte também determinou que o prazo de 10 anos para as restrições impostas aos sócios seja considerado como limite máximo, e não como prazo fixo, e que a comprovação da ocorrência de trabalho análogo à escravidão seja feita pelo órgão federal competente.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA – PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – ATENDIMENTO INTEGRAL – FORNECIMENTO DE ANÁLOGOS DE INSULINA AOS PORTADORES DE DIABETES (ADI 5.758/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025)
Resumo: O STF validou a lei estadual de Santa Catarina que obriga o SUS a fornecer gratuitamente análogos de insulina para portadores de diabetes, decidindo que tal lei não invade a competência da União nem a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. A Corte entendeu que a matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde, e que a lei estadual não altera a organização ou estrutura da Administração estadual, nem cria novas atribuições ou regula o regime jurídico de servidores. Além disso, o STF considerou que o fornecimento de medicamentos para o tratamento de diabetes é parte do atendimento integral à saúde, previsto na Constituição, e não cria um benefício novo sem fonte de custeio. Dessa forma, a lei estadual foi considerada constitucional por promover uma política social de concretização do direito fundamental à saúde e do atendimento integral pelo SUS.
DIREITO FINANCEIRO – NOVO ARCABOUÇO FISCAL – LIMITE DE GASTOS – PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS – RECEITAS PRÓPRIAS – ATIVIDADES ESPECÍFICAS (ADI 7.641/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025)
Resumo: As receitas próprias do Poder Judiciário da União, destinadas ao custeio de serviços afetos às suas atividades específicas, não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC 200/2023). A Corte entendeu que, embora os Poderes devam atuar de forma harmônica e respeitar os princípios da Administração Pública, a manutenção das receitas próprias para atividades específicas do Judiciário prestigia sua autonomia e se alinha à solução normativa já adotada para outras entidades federais, como universidades e instituições de ciência e tecnologia. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º da LC 200/2023, excluindo do teto de gastos as receitas próprias do Judiciário destinadas ao custeio de seus serviços específicos, garantindo assim a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO – “REVISÃO DA VIDA TODA” – DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS – SEGURANÇA JURÍDICA (ADI 2.111 ED-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento em 10.04.2025)
Resumo: Os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024, em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese da "revisão da vida toda", não devem ser devolvidos, visando preservar a segurança jurídica. A decisão acolheu parcialmente os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, determinando a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das referidas ADIs. Além disso, excepcionalmente, ficou estabelecida a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a "revisão da vida toda" por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data. O STF considerou a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé e o princípio da segurança jurídica para evitar prejuízos aos segurados que receberam valores com fundamento na orientação jurisprudencial anterior.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1173. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1173.pdf >
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