sexta-feira, 2 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 848

Resumo:  
A Edição 848 do Informativo de Jurisprudência do STJ está repleta de decisões cruciais! Mantenha-se atualizado com os julgados mais recentes. Leia agora mesmo o artigo completo e aprofunde seus conhecimentos jurídicos! 




Caro leitor,

Se você é um advogado, estudante de direito, ou simplesmente está interessado em novidades do mundo jurídico, então você vai adorar esta notícia. A nova edição do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e contém resumos de decisões importantes do STJ.

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Boa leitura!


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido indeferido. Honorários advocatícios. Cabimento. (EREsp 2.042.753-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/4/2025)

Resumo: A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão esclarece que, embora a regra geral seja a não fixação de honorários em incidentes, a exceção se aplica quando o incidente altera significativamente o processo principal, impactando as partes envolvidas e exigindo a atuação dos advogados. O STJ destacou que, ao indeferir o pedido de desconsideração, há uma alteração substancial, pois um terceiro que foi chamado a litigar precisa contratar advogado para se defender, gerando o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Essa decisão reforça o princípio da causalidade, onde quem deu causa à demanda, mesmo que em um incidente, deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora nesse incidente específico.


Execução de título extrajudicial. Citação por via postal. Pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros. Tentativa prévia de citação por oficial de justiça. Dispensa. (REsp 2.099.780-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não é pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens em execução de título extrajudicial. O STJ esclareceu que a citação pode ser realizada por via postal e que o arresto de ativos financeiros, como o BACENJUD, pode ser deferido após a tentativa de localização do devedor, mesmo que frustrada. A decisão considerou que, com a modernização dos meios de citação e a possibilidade de medidas constritivas eletrônicas, não faz sentido condicionar o arresto à tentativa prévia de citação por oficial de justiça. O objetivo é garantir a efetividade da execução, permitindo o arresto de bens logo após a tentativa de localização do devedor, sem a necessidade de formalidades desnecessárias.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Adoção de criança indígena. Competência. Justiça Comum Estadual e Justiça Federal. Obrigatoriedade de intervenção da FUNAI. Entidade consultiva. Direito particular da criança indígena que não se confunde com direitos indígenas previstos no art. 231 da CF. Competência da Justiça Estadual. Melhor interesse da criança e do adolescente. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025)

Resumo: É do melhor interesse da criança e do adolescente indígena que a Justiça Estadual seja competente para processar e julgar as ações de adoção em que estejam envolvidos. A decisão enfatiza que, embora a intervenção da FUNAI seja obrigatória nesses casos, essa participação não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal. O STJ esclareceu que a FUNAI atua como entidade consultiva para auxiliar o Poder Judiciário a considerar os costumes e tradições indígenas no processo de adoção, mas não exerce direito próprio que justifique a competência federal. Além disso, a ação de adoção visa resguardar o melhor interesse da criança, um direito particular que não se confunde com os direitos indígenas previstos no art. 231 da CF. A decisão visa garantir que as Varas da Infância e Juventude, especializadas em acompanhar procedimentos de adoção, possam atuar nesses casos, assegurando o bem-estar e o desenvolvimento da criança indígena.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL

Improbidade administrativa. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Existência de unidade de vontades. Art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992. Possibilidade. (AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025)

Resumo: Neste julgado, a Primeira Turma do STJ decidiu sobre a responsabilidade solidária no ressarcimento de danos por improbidade administrativa. A decisão esclarece que a vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) se aplica quando os desígnios dos agentes são individualizáveis. No entanto, quando há unidade de vontades e todos participam conjuntamente do ato ímprobo, é possível atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, com base no art. 942 do CC. O STJ destacou que a intenção do legislador de 2021, ao alterar a lei, não foi afastar a solidariedade em todos os casos, mas sim evitar a responsabilização solidária quando a participação e o benefício de cada agente forem distintos e delimitáveis. A decisão busca harmonizar a Lei de Improbidade Administrativa com o sistema geral de responsabilidade por danos patrimoniais, garantindo que todos os envolvidos em atos ímprobos que causaram prejuízo ao erário sejam responsabilizados de forma justa e proporcional à sua participação.


DIREITO CIVIL / DIREITO DIGITAL

Provedor de busca. Remoção de conteúdo. Ausência de indicação de URL. Ordem genérica. Obrigação impossível. (REsp 1.969.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 28/3/2025)

Resumo: Neste julgamento, a Quarta Turma do STJ estabeleceu um marco importante para a remoção de conteúdo por provedores de busca como o Google Brasil. Decidiu-se que a obrigação de remover páginas da internet que fazem referência ao nome de alguém está condicionada à indicação das URLs específicas dessas páginas. O STJ compreendeu que provedores de busca apenas facilitam o acesso a informações publicadas por terceiros e não podem ser responsabilizados por uma filtragem prévia de todos os conteúdos. A decisão reforçou que o provedor só tem a obrigação de excluir uma página quando a URL específica for fornecida e o conteúdo ofensivo estiver armazenado em seu cache. Caso contrário, a responsabilidade recai sobre quem fez a postagem original. Essa decisão visa equilibrar o direito à informação com a proteção contra conteúdos ofensivos, garantindo que os provedores de busca não sejam obrigados a cumprir ordens genéricas e impossíveis de serem realizadas.


DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência. Art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995. Visão monocular. Habilitação para dirigir. Inexistência de restrição na CNH. Irrelevância. Ausência de previsão legal. Princípio da legalidade. (REsp 2.185.814-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: A Lei 8.989/1995 não exige restrição na CNH como condição para garantir a isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, bastando a demonstração da deficiência visual. O STJ destacou o princípio da legalidade, que vincula a administração tributária aos limites da lei, não sendo legítima a exigência de condições não previstas legalmente. A decisão afastou o entendimento do acórdão recorrido, que considerava a ausência de restrição na CNH como impeditivo para a isenção, enfatizando que a comprovação da deficiência visual, incluindo a visão monocular conforme a Lei 14.126/2021, é suficiente para o benefício. A decisão visa garantir o acesso à isenção de IPI para pessoas com deficiência visual, facilitando a aquisição de veículos e promovendo a inclusão social.


Visão monocular. Lei n. 14.126/2021. Deficiência visual para todos os efeitos legais. Interpretação teleológica e sistêmica. Aquisição de veículo automotor. IPI. Direito à isenção. ( REsp 2.185.814-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.)

Resumo: A Segunda Turma do STJ também decidiu que o portador de visão monocular tem direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, considerando que a Lei 14.126/2021 define a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. A decisão afastou a aplicação do § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que especificava critérios para deficiência visual, por ter sido revogado. Além disso, o STJ adotou uma interpretação teleológica e sistemática, privilegiando a finalidade social da norma isentiva de IPI, que é a inclusão e garantia de direitos às pessoas com deficiência. A decisão reforça o entendimento de que a legislação deve ser interpretada de forma a facilitar o acesso aos benefícios fiscais para pessoas com deficiência, em vez de restringir seus direitos.


DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção. Competência da Justiça Federal. (AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: A competência para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção é da Justiça Federal. O STJ equiparou a proteção da flora ameaçada de extinção à proteção da fauna, entendendo que ambas envolvem interesse da União. A decisão segue a linha do entendimento firmado pelo STF no Tema 648, que atribui à Justiça Federal a competência para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo animais silvestres ameaçados de extinção. O STJ estendeu esse entendimento à flora, considerando que o Brasil tem compromissos internacionais de proteger a biodiversidade e que o IBAMA é o órgão responsável por elaborar e divulgar a lista de espécies ameaçadas de extinção. Assim, o interesse da União na proteção da flora ameaçada justifica a competência da Justiça Federal para julgar esses crimes, garantindo uma proteção uniforme e eficaz do meio ambiente.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tráfico de drogas. Investigação. Monitoramento por câmeras em via pública. Ação controlada sem prévia autorização judicial. Inocorrência. Mera colheita inicial de provas do crime investigado. Mero monitoramento. Legalidade. (AgRg no RHC 203.030-SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025)

Resumo: O monitoramento realizado por câmeras em via pública não configura ação controlada e, portanto, não necessita de autorização judicial. O tribunal entendeu que o monitoramento é uma diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa, especialmente no caso de tráfico de drogas. A decisão ressaltou que a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública, um espaço de acesso coletivo, o que não viola o direito à intimidade. O STJ comparou o monitoramento por câmeras com a observação realizada por policiais em "campanas", que é aceita como prova testemunhal válida. Assim, o uso da tecnologia para registrar a movimentação suspeita em local público foi considerado legal e eficiente.


Destituição dos advogados do réu. Fundamentação idônea. Negativa de apresentação das alegações finais impedindo o desfecho da ação penal. Postura recalcitrante e protelatória da defesa. Ato atentatório à dignidade da justiça. Afronta aos princípios da lealdade, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. (AgRg no RMS 74.055-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: A Sexta Turma do STJ validou a decisão de um magistrado que destituiu os advogados do réu diante da postura recalcitrante e procrastinatória da defesa. Os advogados, apesar de repetidas intimações, não apresentaram as alegações finais, impedindo o desfecho da ação penal. O STJ entendeu que a negativa de apresentação das alegações finais configurou um ato atentatório à dignidade da justiça e afrontou os princípios da lealdade, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. A decisão reforça o dever da defesa de cooperar com o andamento processual e garante que o processo não seja indevidamente prolongado.


DIREITO PENAL

Violência doméstica. Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Bis in idem. Configuração. Tema 1.197 do STJ. Não incidência. (REsp 2.182.733-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025)

Resumo: A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem. Isso porque o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal. O STJ diferenciou a aplicação dessa agravante no contexto de lesão corporal (Tema 1.197) e no crime de descumprimento de medida protetiva, enfatizando que a Lei Maria da Penha já possui mecanismos específicos para punir a violência de gênero. A decisão visa evitar a dupla punição pelo mesmo fato, garantindo que a resposta penal seja proporcional e justa.


Prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado para a acusação antes de 12/11/2020. Aplicação do entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. (RHC 201.968-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: Neste julgado, a Sexta Turma do STJ tratou da prescrição da pretensão executória. Decidiu-se que, nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020 (data do julgamento do Tema 788 do STF), prevalece o entendimento anterior. Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado para a acusação. O STJ destacou que o novo entendimento do STF, que considera o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial, só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. A decisão garante a segurança jurídica e o respeito às regras de modulação dos efeitos estabelecidas pelo STF.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 848. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0848 >

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