quarta-feira, 7 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1174

Resumo: 

Saiu a Edição 1174 do Informativo de Jurisprudência do STF! Veja os destaques e baixe o material completo! 




Olá,

Se você atua no meio jurídico ou está se preparando para concursos, já sabe: acompanhar as atualizações do Informativo de Jurisprudência do STF é essencial para entender como o Supremo vem interpretando os principais temas constitucionais e infraconstitucionais do país.

A Edição 1174, traz decisões relevantes que impactam diretamente a prática da advocacia, a atuação do Ministério Público, a rotina de magistrados, defensores e, claro, a vida de milhares de concurseiros e OABeiros que precisam estar sempre em dia com a jurisprudência da Corte Suprema.

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A seguir, trago um resumo didático dos destaques da edição!

Boa leitura e bons estudos.


Plenário

DIREITO AMBIENTAL – AGROTÓXICOS – REGISTRO – SUPRESSÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL (ADI 6.955/RS, relator Ministro Dias Toffoli, finalizado julgamento virtual em 24.04.2025)

Resumo: O STF decidiu que é constitucional uma lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxicos ou biocidas no país de origem, desde que essa lei observe a legislação federal sobre a matéria. A Corte máxima brasileira ressaltou que a proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros princípios constitucionais, como a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza. Além disso, o STF esclareceu que o princípio da proibição de retrocesso socioambiental não é absoluto e só é violado quando há ofensa ao núcleo essencial de um direito fundamental já concretizado. No caso específico, a lei estadual do Rio Grande do Sul, Lei 15.671/2021, que alterou a Lei 7.747/1982, exigia o registro no órgão federal competente e o cadastro nos órgãos estaduais, mantendo um sistema eficaz de controle e proteção, mesmo sem a exigência do registro no país de origem, garantindo a constitucionalidade da norma. Esse julgamento é essencial para entender a autonomia dos estados na regulamentação de agrotóxicos e a complexa relação entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – LISTA TRÍPLICE DE ANTIGUIDADE (ADI 5.276/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: O tribunal declarou inconstitucional um dispositivo de lei estadual de Pernambuco que previa, em caso de empate na escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) por antiguidade, uma votação secreta para formar uma lista tríplice entre os candidatos mais antigos. O STF entendeu que essa regra violava os princípios da simetria e da impessoalidade, uma vez que o modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser replicado nos estados. A Constituição Federal estabelece critérios alternados de antiguidade e merecimento para a escolha de ministros do TCU, visando garantir a objetividade e a experiência na escolha, e não preferências pessoais por meio de votação secreta. A decisão do STF visa evitar o caráter político e subjetivo na escolha de conselheiros, assegurando que a experiência e o tempo dedicado à instituição sejam os principais critérios. A decisão teve eficácia prospectiva, ou seja, passou a valer a partir da publicação da ata de julgamento, preservando os atos praticados anteriormente.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO – ORDEM DAS ESCOLHAS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – REQUISITOS PARA O CARGO (ADI 5.587/BA, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: O STF decidiu que, no preenchimento das vagas de conselheiro dos Tribunais de Contas Estaduais, de competência do governador, devem ser indicadas primeiro as vagas destinadas a auditores e membros do Ministério Público junto ao TCE, e só depois uma vaga de livre escolha do governador. Essa ordem respeita o princípio da simetria com o modelo federal do TCU. Além disso, o STF considerou inconstitucionais normas estaduais que exigiam dos auditores um tempo de serviço prestado no próprio TCE e a ausência de punição disciplinar ou processo disciplinar em curso para substituir conselheiros. Esses requisitos foram considerados desproporcionais e mais restritivos do que os necessários para o cargo efetivo de conselheiro. A decisão também esclareceu que o termo "auditor" se refere ao cargo de auditor conselheiro substituto, em simetria com a Constituição Federal. Por fim, o STF atribuiu efeitos prospectivos à decisão, resguardando as nomeações dos conselheiros atuais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REFORMA PREVIDENCIÁRIA – DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO – POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS – APOSENTADORIAS – APOSENTADORIA ESPECIAL – REGRAS DE TRANSIÇÃO – IDADE MÍNIMA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À CONSTITUIÇÃO – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – IGUALDADE MATERIAL – GÊNERO – CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA – SERVIDORES PÚBLICOS – UNIÃO – DISTRITO FEDERAL (ADI 7.727 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: O STF analisou a diferenciação de gênero nas regras de aposentadoria de policiais civis e federais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência). O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia das expressões "para ambos os sexos" nos arts. 5º e 10 da EC 103/2019, que exigiam a mesma idade mínima de 55 anos para homens e mulheres policiais. A decisão considerou que essa exigência afrontava o princípio da igualdade material de gênero, já que a Constituição Federal sempre previu requisitos diferenciados para aposentadoria de servidores públicos, buscando compensar as desigualdades históricas entre homens e mulheres. O STF determinou que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade, aplicando, por simetria, a regra geral de três anos de redução para mulheres policiais civis e federais, conforme o art. 40, III, da CF/88, até que uma nova legislação seja aprovada. A decisão visa garantir que a diferenciação de gênero na aposentadoria reflita as particularidades da carreira policial e a busca pela igualdade material.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SUCESSÕES – ARROLAMENTO SUMÁRIO – PARTILHA – ADJUDICAÇÃO – QUITAÇÃO DO ITCMD (ADI 5.894/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: É constitucional a norma que dispensa a comprovação do pagamento do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação nesses casos. O STF esclareceu que tal norma possui natureza processual, referindo-se ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança, e não se trata de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar, conforme o art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Além disso, o Tribunal ressaltou que a dispensa não implica isenção ou tratamento desigual entre contribuintes sob a perspectiva fiscal (art. 150, II, da CF), mas apenas simplifica o procedimento do arrolamento sumário, que possui natureza célere e menos complexa. A decisão visa desburocratizar e agilizar os processos de sucessão, garantindo que herdeiros possam ter acesso aos bens e direitos de forma mais rápida, sem que a exigência de quitação prévia do imposto se torne um obstáculo desproporcional. Assim, o Plenário do STF julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015, que trata da dispensa da comprovação do ITCMD no arrolamento sumário, confirmando que a norma não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1174. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1174.pdf >

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