segunda-feira, 23 de junho de 2025

[Pensar Criminalista] Busca e apreensão sem mandado físico gera nulidade das provas, decide STJ

Resumo:

Você sabia que a ausência do mandado físico, mesmo com autorização judicial, torna ilícitas as provas obtidas? A Quinta Turma do STJ firmou esse entendimento em decisão unânime. Entenda o impacto dessa tese para a advocacia criminal e como isso reforça a proteção à inviolabilidade do domicílio. 👉 Leia agora mesmo o artigo completo no blog e mantenha-se atualizado!




Olá, pessoal! Tudo bem?

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que é ilícita a prova obtida em diligência de busca e apreensão sem a expedição do respectivo mandado físico, mesmo que haja autorização judicial prévia. O entendimento foi consolidado no AgRg no HC 965.224, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.

O que diz a legislação sobre busca domiciliar?

Nos termos do art. 241 do CPP, a busca domiciliar deve ser precedida da expedição formal de mandado, quando não realizada pessoalmente pela autoridade policial ou judiciária. O mandado de busca não é um mero documento burocrático, mas um instrumento fundamental de controle judicial e garantia dos direitos fundamentais.

O art. 157, §1º, do CPP, por sua vez, determina que as provas obtidas por meios ilícitos devem ser desentranhadas dos autos, assim como aquelas delas derivadas.

O caso julgado pelo STJ: ausência do mandado físico anula provas

No caso concreto, a defesa impetrou habeas corpus alegando nulidade de diligência policial de busca e apreensão realizada sem a expedição formal do mandado físico, apesar da prévia autorização do juiz competente. A decisão monocrática foi favorável à tese defensiva e, ao analisar o recurso do Ministério Público Federal, a Quinta Turma do STJ manteve a anulação das provas, firmando a seguinte tese:

“A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.”

A Corte considerou que a falta do mandado compromete a legitimidade da diligência, pois a atuação dos agentes públicos, nesse cenário, se dá à margem da forma legalmente exigida, o que fere a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Jurisprudência reforça o entendimento

A decisão faz coro a precedentes anteriores da própria Corte, como no RHC 153.988, em que o Ministro Rogerio Schietti destacou a necessidade de autorização judicial específica e documentada para qualquer apreensão de bens durante o cumprimento de prisão. A prática policial de realizar diligências sem mandado expresso configura verdadeira “pescaria probatória”, em desvio de finalidade.

Qual o impacto prático para a advocacia criminal?

Essa decisão fortalece a atuação da defesa técnica, especialmente nas hipóteses em que a investigação penal se apoia em provas contaminadas pela ilicitude formal. Fica claro que o Judiciário não tolera flexibilizações indevidas em direitos fundamentais sob o pretexto de eficiência investigativa.

A advocacia criminal deve estar atenta a esses detalhes formais, como a existência física e a regularidade dos mandados de busca, para impugnar diligências potencialmente abusivas.

Conclusão: forma é garantia, não burocracia

A decisão do STJ deixou um recado claro: a forma legal é um escudo protetivo dos direitos individuais. O respeito às exigências formais, como a expedição do mandado físico, é o que garante a legitimidade da atuação estatal e impede o uso de provas colhidas de maneira arbitrária.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 965.224/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202404568547&dt_publicacao=22/... >

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