Resumo:
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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória e permanente. Adicional de férias e gratificação natalina (13º Salário). Verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Inclusão. Legalidade. Tema 1233. (REsp 1.993.530-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.055.836-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)
Tese fixada: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”
Resumo: O abono de permanência, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve ser incluído na base de cálculo de outras verbas remuneratórias do servidor público, como o adicional de férias e o 13º salário. Essa decisão consolida a jurisprudência sobre o tema, reconhecendo que o abono, pago ao servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após reunir as condições para aposentadoria voluntária, integra de forma contínua a remuneração, sendo, portanto, uma vantagem permanente que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos de cálculo de benefícios e gratificações.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ações de improbidade administrativa. Reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito. Vedação pela Lei n. 14.230/2021. Efeitos retroativos. Impossibilidade. Tema 1284. (REsp 2.117.355-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.118.137-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.120.300-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)
Tese fixada: “A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.”
Resumo: Neste julgado, o STJ definiu a aplicação da Lei 14.230/2021 em relação ao reexame necessário de sentenças de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade administrativa. Ficou estabelecido que a vedação ao reexame necessário, trazida pela nova lei, não retroage para alcançar processos em que a sentença tenha sido proferida antes da sua entrada em vigor (26/10/2021). Essa tese reforça a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais no Direito Processual Civil brasileiro, assegurando que o regime jurídico aplicável a um ato processual é aquele vigente no momento de sua prática, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais proferidas sob a égide da legislação anterior.
Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia. Possibilidade. Inteligência do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 c/c arts. 805 e 835, § 2º, do CPC/2015. Princípio da menor onerosidade. Tema 1203. (REsp 2.037.787-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.007.865-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.050.751-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)
Tese fixada: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”
Resumo: O STJ consolidou o entendimento sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário por meio da oferta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. A decisão equipara essas modalidades de garantia ao depósito em dinheiro, desde que o valor oferecido corresponda ao montante atualizado do débito acrescido de 30%. O credor somente poderá rejeitar a garantia se comprovar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa tese visa promover a menor onerosidade para o executado, em consonância com o art. 805 do CPC/2015, e reconhece a segurança e liquidez dessas formas de caução para a Fazenda Pública e outros credores de créditos não tributários.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento e condenação ao pagamento dos valores até a implantação. Prazo de prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Não ocorrência. Tema 1311. (REsp 2.057.984-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.139.074-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)
Tese fixada: “O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”
Resumo: O prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento, mesmo que ambas as obrigações constem da mesma sentença. Isso significa que, mesmo que a inclusão do benefício em folha de pagamento demore, o credor deve dar andamento à execução das parcelas vencidas para evitar a prescrição, que é de cinco anos conforme o Decreto 20.910/1932. A decisão ressalta a independência das obrigações de fazer e de pagar, e a necessidade de o credor promover as medidas cabíveis para garantir a efetividade de seu crédito no tempo legal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA SAÚDE
Honorários sucumbenciais. Demandas contra o Poder Público. Fornecimento de prestações em saúde. Obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Art. 85, § 8º-A, do CPC. Tema 1313. (REsp 2.169.102-AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)
Tese fixada: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.”
Resumo: Em ações contra o Poder Público que buscam a satisfação do direito à saúde (fornecimento de medicamentos, procedimentos, etc.), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, sem a aplicação dos patamares mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC. A Corte considerou que as prestações de saúde, embora tenham conteúdo econômico, não se traduzem em proveito econômico direto ao autor, e que a aplicação dos percentuais sobre o valor da causa ou os patamares do § 8º-A poderia onerar excessivamente o cidadão doente ou o próprio Estado, prejudicando o acesso à justiça e a gestão de recursos em uma área tão sensível.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição ao PIS e a COFINS. Zona Franca de Manaus. Receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e advindas da prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM. Não incidência. Tema 1239. (REsp 2.093.050-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.152.161-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.152.904-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.093.052-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.152.381-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (AREsp 2.613.918-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)
Tese fixada: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
Resumo: Não incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços e a venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas para pessoas físicas e jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus. A decisão interpreta o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 de forma extensiva, equiparando essas operações à exportação para fins fiscais, o que visa concretizar o objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais e o fomento econômico da área. Essa tese é crucial para as empresas que atuam na ZFM, garantindo a desoneração dessas contribuições e incentivando a atividade econômica na região.
Execução fiscal. Sentença. Recurso cabível. Execução do mesmo tributo. Exercícios diversos em uma única Certidão de Dívida Ativa. Valor de alçada. Parâmetro a ser observado. Somatório dos débitos constantes do título executivo extrajudicial. Tema 1248. (REsp 2.077.135-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.077.461-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.077.138-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.077.319-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)
Tese fixada: “Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”
Resumo: Em execuções fiscais fundadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que reúne débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo, o valor de alçada para a determinação do recurso cabível (apelação ou embargos infringentes, conforme o art. 34 da Lei 6.830/1980) deve considerar o valor total da dívida constante do título executivo. A Corte rejeitou a análise individual de cada exercício fiscal, pois isso geraria insegurança jurídica e inviabilizaria o processo, podendo obrigar o executado a manejar diferentes tipos de recursos perante juízos distintos. A decisão reforça a unidade da CDA como título executivo e a racionalidade da execução fiscal.
DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Tráfico de drogas. Art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Pena de multa. Indulto. Decreto n. 11.846/2023. Impossibilidade. Tema 1336. (REsp 2.195.928-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025) (REsp 2.195.927-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025)
Tese fixada: “O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).”
Resumo: O indulto previsto no Decreto 11.846/2023 não se aplica aos condenados por tráfico de drogas nas modalidades do caput e § 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Essa vedação abrange não apenas a pena privativa de liberdade, mas também a pena de multa eventualmente cominada, conforme interpretação sistemática dos incisos I e XVII do art. 1º do referido Decreto. A única exceção a essa regra ocorre para os casos de tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), uma vez que essa conduta não é equiparada a crime hediondo e não figura entre as vedações expressas do decreto presidencial. Essa decisão do STJ é crucial para a aplicação da legislação penal e de benefícios executórios, clarifying as hipóteses de cabimento do indulto em crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes.
DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Cooperação jurídica internacional. Provas digitais obtidas a partir do aplicativo SKY ECC. Ilicitude. Não ocorrência. Parâmetro de validade. Lei do Estado no qual foram produzidas. Art. 13 da LINDB. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 19/5/2025)
Resumo: A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter sua validade aferida pela lei do Estado no qual foi produzida, conforme o art. 13 da LINDB. Contudo, ressalta-se que essa prova pode não ser admitida no processo em curso no Brasil se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes brasileiros. No caso específico dos dados do SKY ECC, o STJ considerou que a prova foi coletada regularmente na França, em obediência à lei local, e que a mera alegação de ausência de decisão judicial francesa detalhada sobre a captura dos dados não a torna ilícita no Brasil, uma vez que a cooperação foi estabelecida com base na boa-fé entre as autoridades.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de drogas. Cumprimento de mandado de busca domiciliar. Execução de revista íntima na investigada, desnecessária e vexatória, por três vezes. Grave violação de direitos humanos. Nulidade das provas colhidas na residência. Não configuração. Ausência de vínculo causal entre o meio de obtenção ilícito (revista íntima) e a prova colhida na residência. Derivação de fonte independente. Aplicabilidade do art. 157, § 1º, do CPP. (REsp 2.159.111-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025)
Resumo: A ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas na residência, desde que não haja um vínculo causal direto entre o meio de obtenção ilícito (revista íntima) e a prova colhida na residência. Isso ocorre porque, conforme o art. 157, § 1º, do CPP, a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas não se estende a todas as provas do processo se a prova ilicitamente obtida seria inevitavelmente descoberta de outro modo (descoberta inevitável) ou se outra fonte a sustenta (fonte independente). No caso concreto, nenhuma prova foi apreendida diretamente das revistas íntimas vexatórias, sendo as provas (drogas, dinheiro e pesticidas) encontradas durante a busca domiciliar devidamente autorizada, o que configura uma fonte independente e, portanto, não leva à nulidade do material apreendido na residência.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 854. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0854 >
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