quarta-feira, 18 de junho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1181

Resumo:

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SISTEMAS DE CONTROLE – TRIBUNAL DE CONTAS – AUDITORIAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – CONTROLES EXTERNO E INTERNO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ADI 5.705/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025)

Resumo: É inconstitucional a norma estadual que permitia ao Tribunal de Contas local determinar a realização de auditorias pelos órgãos de controle interno de cada Poder. A decisão, fundamentada na violação do princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88) e na natureza horizontal e cooperativa dos sistemas de controle externo e interno (arts. 70 e 74, IV, da CF/88), reafirmou que não existe subordinação hierárquica entre o Tribunal de Contas e os órgãos de controle interno, que são vinculados à estrutura de cada Poder. Com isso, o STF removeu a expressão "por determinação do Tribunal de Contas do Estado" do artigo 61, I, da LC 202/2000 do Estado de Santa Catarina, garantindo a autonomia e as atribuições específicas de cada sistema de controle, essencial para a governança e fiscalização no âmbito estadual.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – MOBILIDADE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA – LIVRE-INICIATIVA (RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025)

Tese fixada: “É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”

Resumo: É constitucional a lei estadual que obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizarem 5% de seus carrinhos de compras adaptados para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A Corte enfatizou que a medida não afronta os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade ou livre-iniciativa, mas sim promove a efetiva proteção e acessibilidade de pessoas com deficiência, em consonância com o art. 23, II, e art. 24, V, XII e XIV, da CF/88. A decisão ressaltou a competência concorrente de União, estados, DF e municípios para legislar sobre a proteção integral das pessoas com deficiência, consolidando a jurisprudência que busca a completa inclusão social.


DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (ADI 7.096/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025)

Resumo: É constitucional a norma que incluiu os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), conforme o art. 18-F da LC 123/2006, alterado pela LC 188/2021. A decisão afastou alegações de vício de iniciativa, reafirmando que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, e de renúncia de receita, pois o Simples Nacional não é um benefício fiscal, mas um regime jurídico próprio de simplificação tributária. O STF destacou que a medida visa à formalização de uma categoria, promovendo maior inclusão social e ampliação da base contributiva, sem invalidar o impacto financeiro sobre entidades paraestatais.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1181. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1181.pdf >

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