Resumo:
Fique por dentro das 10 novas teses do STJ sobre interrogatório e domine um tema crucial para a prática penal e provas da OAB! Descubra os entendimentos atualizados da jurisprudência e turbine sua preparação com nosso artigo completo. Leia agora e aprofunde seus conhecimentos sobre o interrogatório no processo penal!
Olá, caros leitores!
Sejam muito bem-vindos ao meu cantinho jurídico, onde desvendamos as novidades e atualizações do mundo do Direito de forma clara e objetiva. Hoje, vamos mergulhar em um tema crucial para o Processo Penal e para a sua preparação para concursos e OAB: o interrogatório.
O interrogatório é o momento em que o acusado tem a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, exercendo o direito à autodefesa. Dominar as nuances desse tema é essencial não apenas para quem almeja a aprovação em exames, mas também para a atuação de advogados e demais profissionais do Direito. Afinal, estamos falando de um dos pilares do devido processo legal!
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da ferramenta "Jurisprudência em Teses," divulgou 10 novas teses sobre o interrogatório, que trazem luz a diversas questões controvertidas e consolidam o entendimento da Corte sobre o tema. Prepare-se para anotar e salvar este artigo, pois ele será seu guia de consulta para futuras provas e para o dia a dia da advocacia!
📝Novas teses do STJ sobre Interrogatório:
- O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere.
- O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova, e compete à defesa definir a melhor estratégia.
- O fato de o réu mentir em interrogatório judicial e imputar prática criminosa a terceiro não autoriza a majoração da pena base.
- O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1114).
- É ilegal o encerrar o interrogatório sem oportunizar à defesa a realização de perguntas, ainda que o acusado se negue a responder aos questionamentos do juiz.
- A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.
- No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.
- O réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente.
- A realização do interrogatório por meio de carta precatória não viola o princípio da identidade física do juiz.
- É legítima a participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em atenção ao princípio do contraditório.
Quer se aprofundar ainda mais e conhecer os julgados que deram origem a essas teses?
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Dominar o tema do interrogatório e as recentes teses do STJ é um diferencial para qualquer profissional do Direito. Esteja sempre atualizado, preparado e pronto para defender os direitos de seus clientes com maestria!
Espero que este artigo tenha sido útil e informativo! Lembre-se de que meu blog está sempre aqui para trazer as novidades e tendências do mundo jurídico de forma acessível e descomplicada.
Até a próxima e bons estudos!
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 260: Interrogatório. Edição disponibilizada em 30/05/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=260 >
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