sexta-feira, 13 de junho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 853

Resumo:

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Hoje, trago uma novidade que fará toda a diferença nos seus estudos e prática: um resumo da Edição 853 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça!

Se você busca excelência e quer estar sempre um passo à frente, sabe que acompanhar as decisões dos tribunais superiores é mais do que essencial – é estratégico. O STJ, como guardião da lei federal, molda o cenário jurídico do nosso país, e cada informativo é um tesouro de conhecimento que não pode ser ignorado.

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Até a próxima atualização e bons estudos! 👩‍⚖️📚


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Efetivação de obrigação de fazer ou de não fazer ou de entregar. Multa periódica (astreintes). Valor acumulado da multa vencida. Revisão. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Desestímulo à recalcitrância e à litigância abusiva reversa. Precedente vinculante da Corte Especial. Observância obrigatória. Pendência de discussão sobre a multa. Relação com o vencimento. Inexistência. Abuso do credor. Conversão em perdas e danos de ofício. Possibilidade. Resultado prático equivalente ao adimplemento. Ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas. Preferência. (EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: A revisão do valor das astreintes (multas periódicas) é possível apenas em relação à multa vincenda, e não à multa vencida, mesmo que o valor acumulado seja elevado. A decisão visa coibir a recalcitrância e a litigância abusiva, destacando que o problema dos valores exorbitantes deve ser combatido preventivamente, seja pela conversão da obrigação em perdas e danos, seja pela preferência na expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas para o alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento.


Tempestividade. Alegação de intempestividade do recurso da parte contrária. Comprovação. Juntada de "prints" de tela no próprio corpo da petição. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025)

Resumo: A mera juntada de "prints" de tela no corpo da petição não é suficiente para comprovar a intempestividade do recurso da parte contrária. A decisão ressalta que, embora as certidões de tempestividade da instância antecedente não vinculem o STJ, a alegação de intempestividade deve ser corroborada por elementos formais e oficiais, como certidões emitidas pela própria Corte, e não por capturas de tela sem validade jurídica.


Sessão de julgamento virtual assíncrona. Realização durante o recesso forense. Sustentação oral. Garantia de atuação dos advogados. Inviabilização. Nulidade processual. (REsp 2.125.599-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025)

Resumo: O STJ declarou a nulidade da realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais (art. 220, § 2º, do CPC). A Corte destacou que, embora o julgamento virtual seja válido, sua realização durante o recesso prejudica a atuação dos advogados, que têm legítima expectativa de inatividade no período, caracterizando cerceamento de defesa e impactando a validade de atos processuais.


DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Bitcoins. Transferência indevida. Indenização. Uso de autenticação em dois fatores. Responsabilidade civil da plataforma de investimento em criptomoedas. Configuração. (REsp 2.104.122-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025)

Resumo: As plataformas de investimento em criptomoedas respondem objetivamente por transações fraudulentas quando a transferência de bitcoins ocorre mesmo com a utilização de login, senha e autenticação de dois fatores. A Corte equiparou a responsabilidade dessas plataformas à das instituições financeiras, aplicando a Súmula 479 do STJ, e ressaltou que a empresa deve comprovar que o cliente agiu indevidamente em toda a cadeia de segurança para afastar sua responsabilidade, mesmo em casos de ataques cibernéticos.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Passagem aérea cancelada. Emissão equivocada de passagem aérea. Reembolso. Estado estrangeiro contra empresa de turismo brasileira. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. (RO 289-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025)

Resumo: O STJ reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa de turismo pela falha na prestação do serviço, especificamente na emissão equivocada de passagem aérea em classe diversa da solicitada. Conforme o art. 14 do CDC, a empresa deve indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes, a menos que comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A decisão enfatiza a necessidade de conformidade na prestação do serviço e a proteção do consumidor em casos de erro na emissão de bilhetes aéreos.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei de Acesso à Informação (LAI). Acesso a informações públicas. Livro de portaria de unidade prisional. Restrição de acesso e sigilo. Possibilidade. (RMS 67.965-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025)

Resumo: A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional não viola o direito à informação pública. Fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a Corte entendeu que o documento é classificado como sigiloso devido à sua natureza sensível e estratégica para a segurança da unidade e da população, prevalecendo a proteção do interesse público envolvido sobre a regra geral de publicidade.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Cooperativas médicas. Possibilidade. Alteração da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. (REsp 2.183.714-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025)

Resumo: O STJ confirmou a possibilidade de cooperativas médicas requererem o benefício da recuperação judicial, conforme as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. A decisão destaca que a legislação especial sobre cooperativismo não impede a submissão dessas entidades ao regime recuperacional, e a inclusão expressa na Lei de Recuperação Judicial e Falências reforça a importância de garantir a reestruturação financeira para entidades que desempenham papel social relevante na saúde.


DIREITO PENAL

Dosimetria da pena. Premeditação. Valoração negativa da culpabilidade. Possibilidade. Tema 1318. (REsp 2.174.028-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025) (REsp 2.174.008-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025)

Tese fixada: “1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”

Resumo: A premeditação pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. Contudo, essa valoração não é automática e exige fundamentação específica para demonstrar a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, evitando o bis in idem se a premeditação já for elemento do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora.


Contrabando de cigarro eletrônicos. Princípio da insignificância. Limite de 1.000 maços. Valor dos tributos iludidos. Irrelevância. Tema Repetitivo 1143. Não aplicação. (AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025)

Resumo: O STJ, ao analisar o contrabando de cigarros eletrônicos, decidiu que o limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a aplicação do princípio da insignificância não se estende a esses produtos. A Corte considerou que os cigarros eletrônicos, por não se consumirem com o uso e representarem um perigo considerável à saúde pública (sendo de uso proibido no país), justificam a não aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Instrução criminal. Resposta à acusação. Defesa que não teve acesso aos elementos de prova colhidos no inquérito. Nulidade processual. Reconhecimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025)

Resumo: O STJ reconheceu a nulidade processual quando a defesa não tem acesso aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva antes do início da instrução criminal. A decisão reafirma o princípio do pas de nullité sans grief, mas destaca que o prejuízo é evidente, pois a ausência de acesso compromete a capacidade defensiva do réu na elaboração da resposta à acusação e na produção de contraprovas, violando a paridade de armas entre as partes.


Tribunal do Júri. Debates orais. Quebra de incomunicabilidade. Uso prolongado de celular pelo jurado. Prejuízo presumido à defesa. Nulidade reconhecida. (AgRg no AREsp 2.704.728-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025)

Resumo: Em um julgamento que reforça a integridade do Tribunal do Júri, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento quando um jurado utiliza aparelho celular prolongadamente durante os debates orais. A Corte entendeu que tal conduta compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando quebra da incomunicabilidade e presumindo o prejuízo à defesa, uma vez que a impossibilidade de aferir o conteúdo das comunicações pode influenciar a convicção do jurado.


Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Paciente mãe que exerce papel de destaque em organização criminosa. Ausência de demonstração da imprescindibilidade aos cuidados de filho adolescente. Não cabimento. (EDcl no HC 956.760-CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025)

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para uma paciente que é mãe, decidiu que tal substituição não é cabível quando há fortes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico. Além disso, a Corte considerou que não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados a filho adolescente. A decisão alinha-se à orientação do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, que prevê exceções à regra geral de substituição, especialmente em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas que devem ser devidamente fundamentadas, como a de relevante liderança em organização criminosa.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime de parcelamento irregular de solo urbano. Regularização anterior à denúncia. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. (HC 857.566-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 21/5/2025)

Resumo: A regularização de um loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada como crime de parcelamento irregular de solo urbano, previsto na Lei 6.766/1979. A Corte Superior entende que, se o loteamento é regularizado antes da denúncia, não se vislumbra a existência do dolo do agente, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do crime. No caso concreto, a comprovação da regularização do loteamento, incluindo licenças e certidão de aprovação definitiva do parcelamento do solo urbano, foi determinante para o afastamento da conduta criminosa.


DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime ambiental. Art. 34 da Lei n. 9.605/1998. Pesca proibida. Parque estadual marinho criado por decreto estadual. Ausência de interesse da União. Não comprovação de dano ambiental regional ou nacional. Competência da Justiça Estadual. (AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025)

Resumo: A simples localização de um crime ambiental em mar territorial, um bem pertencente à União, não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal. Para que a competência seja deslocada, é imprescindível a comprovação de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, ou que a área de preservação foi criada por decreto federal. No caso analisado, o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi instituído por decreto estadual e não se demonstrou dano ambiental com repercussão ampliada, além de a espécie de peixe apreendida ("Cioba") não estar na lista de ameaçadas, o que manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do crime de pesca proibida.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 853. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0853 >

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