Resumo:
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – FÉRIAS (ADPF 1.132/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: Os municípios não podem restringir o direito a férias de servidores públicos sob o argumento de que estão em licença para tratamento de saúde. A decisão, baseada na interpretação dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, reafirmou que afastamentos por motivo de doença não substituem nem impedem o direito ao descanso anual remunerado. O STF considerou inconstitucional a prática de descontar dias de férias de servidores que se afastaram por licença médica por período superior a trinta dias, entendendo que tal medida viola o direito constitucional às férias do servidor público. Esta decisão garante que servidores municipais que necessitam de licença médica não sejam penalizados com a perda de seus dias de descanso, assegurando um direito fundamental e protegendo a saúde e bem-estar dos trabalhadores do serviço público.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ESTADOS FEDERADOS – PODER LEGISLATIVO – SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – PARCELA INDENIZATÓRIA – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 6.857/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025)
Resumo: É inconstitucional a norma da Constituição do Estado de São Paulo que permitia o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares estaduais convocados para sessões legislativas extraordinárias. O Tribunal entendeu que tal norma violava o princípio da simetria federativa, previsto nos arts. 27, § 2º, e 57, § 7º, da Constituição Federal, que veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária. A decisão alinhou a legislação estadual com a federal, reforçando a moralidade administrativa e evitando remunerações indiretas que ultrapassem o subsídio mensal dos parlamentares. O STF destacou que a Emenda Constitucional 50/2006 excluiu a possibilidade de indenizar parlamentares por convocação extraordinária, visando impedir remunerações adicionais disfarçadas e garantir que os subsídios mensais sejam a única forma de remuneração.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA – SUSPENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO (ADI 7.725/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: É inconstitucional a lei do Estado do Tocantins que estabelecia regras sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por inadimplência do usuário. A decisão se baseou na alegação de que a lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre energia e água, conforme os arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal, e a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I e V. O STF reafirmou que a regulação do serviço público de energia elétrica, incluindo a suspensão por inadimplemento, é de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso do fornecimento de água, a competência é dos municípios, ressalvadas as normas gerais da União. Portanto, a lei estadual que estabelecia um prazo mínimo de 60 dias para suspensão do fornecimento por falta de pagamento foi considerada inconstitucional por interferir nessas competências estabelecidas constitucionalmente.
DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – AUTONOMIA PARTIDÁRIA – ÓRGÃOS PROVISÓRIOS (ADI 5.875/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 28.05.2025)
Resumo: O STF decidiu sobre a autonomia dos partidos políticos para definir a duração de seus órgãos provisórios. O Tribunal considerou constitucional a norma que permite essa autonomia, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para substituição por órgãos permanentes. A decisão estabeleceu que a perpetuação de órgãos provisórios, compostos por dirigentes nomeados, compromete a democracia intrapartidária e a alternância de poder. Ao final do prazo de quatro anos, os partidos devem substituir os órgãos provisórios por diretórios permanentes eleitos pelos filiados. O não cumprimento dessa exigência implica a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral. O STF também modulou a decisão, determinando que seus efeitos passem a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento, visando evitar impactos retroativos.
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INDULTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (RE 1.542.482/SP (Tema 1.400 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 30.05.2025)
Tese fixada: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”
Resumo: É constitucional a concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, uma vez que este crime não possui natureza hedionda. O Tribunal reafirmou que, embora a Constituição Federal vede a graça ou anistia para o crime de tráfico ilícito de drogas, essa vedação se refere ao tráfico em sua forma comum, não abrangendo a modalidade privilegiada. A decisão se baseou na jurisprudência do STF, que entende que o tráfico privilegiado possui requisitos específicos que o diferenciam do tráfico comum, permitindo a concessão de indulto. O STF destacou que o indulto é uma competência privativa do Presidente da República e que, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, a concessão para o tráfico privilegiado é constitucional.
DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS – INCENTIVOS FISCAIS – RENÚNCIA DE RECEITAS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO (ADI 4.065/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025)
Resumo: É inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proibia a concessão de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais no último ano de cada legislatura. O Tribunal entendeu que tal norma invadia a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e violava a separação dos Poderes e a autonomia do Distrito Federal. O STF destacou que a renúncia de receitas deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação federal, e que a norma distrital extrapolou os limites de sua competência legislativa. Além disso, a decisão considerou que a restrição à concessão de benefícios fiscais na área previdenciária também violava a independência do governador e a sua iniciativa de lei em matéria previdenciária. Portanto, o STF julgou inconstitucional o dispositivo da LODF que impedia a concessão de benefícios fiscais no último ano da legislatura, tanto em sua redação original quanto na redação posterior.
DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS – PRERROGATIVAS PARA CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ADI 5.699/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025)
Resumo: É inconstitucional a norma do Código Tributário do Estado do Amapá que permitia ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos. O Tribunal entendeu que tal norma violava os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias, previstos no art. 150, I e § 6º, da Constituição Federal. O STF reafirmou que a concessão de benefícios fiscais é matéria reservada à lei em sentido formal, sendo vedado ao Poder Legislativo delegar essa prerrogativa ao chefe do Poder Executivo. Além disso, a decisão destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige legislação específica para a concessão de benefícios fiscais, com estudo de impacto financeiro. O STF modulou os efeitos da decisão para preservar os benefícios fiscais concedidos até a publicação da ata de julgamento, desde que não existam outras causas de nulidade.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES – PIS – COFINS – BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (RE 1.341.646/CE (Tema 1.186 RG), relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025)
Tese fixada: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Resumo: A inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é constitucional. A CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que inclui os tributos incidentes sobre ela. O STF destacou que a CPRB é um benefício fiscal de adesão facultativa, e o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras, não sendo possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo sem violar os princípios da legalidade tributária e da separação dos Poderes.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1180. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1180.pdf >
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