Resumo:
O STJ decidiu que a embriaguez voluntária e os ânimos exaltados não afastam o dolo específico no crime de injúria racial. A condenação foi restabelecida com base em provas de ofensa consciente com cunho racial. Quer entender os fundamentos da decisão e o impacto na prática penal? 👉 Leia o artigo completo no blog!
Caro leitor,
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou uma importante diretriz em matéria penal: a embriaguez voluntária e o ânimo exaltado não excluem o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial. O tema foi analisado no julgamento do AREsp 2.835.056, conduzido pela Quinta Turma.
Neste artigo, explico os principais pontos do caso e os fundamentos que levaram ao restabelecimento da condenação do réu, mesmo diante de alegações de uso de entorpecentes e estado emocional alterado no momento dos fatos.
O caso: injúria racial e embriaguez voluntária
O réu havia sido condenado em primeira instância por furto, extorsão e injúria racial. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu-o da prática do crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico, alegando que as ofensas ocorreram sob forte estado de revolta e perturbação psíquica em razão do consumo de substâncias entorpecentes.
As palavras utilizadas pelo réu, como “macaco, crioulo e pau de fumo”, foram dirigidas à vítima — seu padrasto — com clara conotação racista, conforme registrado nos depoimentos colhidos em juízo. Apesar disso, a instância recursal entendeu que tais ofensas foram proferidas de forma impulsiva, sem a intenção deliberada de ofender.
A decisão do STJ: dolo específico configurado
Ao analisar o recurso especial, o Ministro Relator destacou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal.
Segundo a Quinta Turma, ficou demonstrado nos autos que o réu tinha plena consciência do conteúdo racista de suas palavras, e que essas foram proferidas com o intuito de atingir a honra subjetiva da vítima com base em sua cor de pele, o que configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/1989.
Tese firmada pelo STJ
“A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.”
A decisão ainda reforçou que o fato de o réu estar emocionalmente alterado não exime sua responsabilidade penal, especialmente porque a maioria dos crimes de injúria ocorre justamente quando os ânimos estão exaltados.
Essa decisão é um importante precedente no combate ao racismo, reafirmando que a embriaguez não pode servir como escudo para discursos discriminatórios. A tese consolida o entendimento de que injúrias raciais proferidas em contextos de conflito ou sob efeito de substâncias não excluem o dolo, desde que evidenciada a intenção discriminatória.
Além disso, a aplicação da teoria da actio libera in causa reforça a imputabilidade do agente que voluntariamente se coloca em estado de incapacidade, responsabilizando-o plenamente por seus atos ilícitos subsequentes.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.835.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
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