sexta-feira, 27 de junho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1182

Resumo:

Descubra os destaques da Edição 1182 do Informativo de Jurisprudência do STF. Leia agora e fique atualizado!





Olá, colegas!

Acompanhar o Supremo Tribunal Federal é mais do que uma rotina, é um superpoder para quem busca excelência na advocacia, concursos ou na vida acadêmica. E a boa notícia é que a Edição 1182 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de sair do forno, trazendo decisões que moldarão o futuro da nossa prática!

Pode parecer que as atualizações são muitas, mas a chave está em focar no que realmente importa. Este informativo está repleto de discussões cruciais que afetam áreas como o Direito Administrativo, Constitucional e Processual Civil. São julgados que traçam novos horizontes para a interpretação de leis e para a defesa dos direitos.

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Até a próxima e bons estudos!


Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – EDUCAÇÃO – ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO – PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO – RESERVA DE VAGAS – COLÉGIOS MILITARES – NATUREZA JURÍDICA DE ESCOLA PÚBLICA (ADI 7.561/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025)

Resumo: O Supremo validou a inclusão de alunos egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes de escolas públicas em instituições federais de ensino superior e técnico. A decisão, baseada na análise da Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas), reafirma que os colégios militares, apesar de seu regime jurídico diferenciado, possuem natureza pública, sendo mantidos majoritariamente por recursos do Ministério da Defesa. O STF enfatizou que o critério para as cotas é a origem pública do ensino, e não a qualidade da instituição, garantindo a coerência da política pública e evitando incentivos contrários à valorização do ensino público.


DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – PLANOS ECONÔMICOS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – COISA JULGADA – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE – SOLUÇÃO DE CONFLITOS – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGO INFLACIONÁRIO – CONTRATOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (RE 632.212/SP (Tema 285 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025)

Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

Resumo: O STF consolidou o entendimento sobre as diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II. A Corte decidiu que, com exceção dos processos já transitados em julgado, o direito a essas diferenças está condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados na ADPF 165. Essa medida busca preservar a segurança jurídica e a eficácia geral da decisão que declarou a constitucionalidade do Plano Collor II. Com esta tese, o STF visa uniformizar a resolução de litígios e incentivar a conciliação, impactando um grande número de poupadores que ainda buscam a reparação de perdas inflacionárias.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO – GRATIFICAÇÕES – INCORPORAÇÃO (ADPF 1.092/SE, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025)

Resumo: É constitucional a Lei Complementar estadual 255/2015 de Sergipe, que proíbe a incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria de servidores estaduais. A decisão reforça a autonomia do legislador em matérias remuneratórias e valida a modificação, via emenda parlamentar, da natureza de um projeto de lei de ordinária para complementar, desde que haja pertinência temática e não haja aumento de despesas. O STF reafirmou que as emendas parlamentares em projetos de iniciativa privativa do Executivo são válidas se atenderem a esses requisitos, impactando a estrutura remuneratória do funcionalismo público e a organização legislativa.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – VÍCIO FORMAL – ERRO MATERIAL – REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL (ADI 7.231/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade formal de um dispositivo do Estatuto da Advocacia que figurou na redação final do projeto de lei por erro material, sem a devida deliberação do Congresso Nacional. A decisão, fundamentada na violação do devido processo legislativo e do princípio democrático, ressalta a importância da rigorosa observância das etapas de tramitação de um projeto de lei para garantir a legitimidade e a validade das normas. O julgado reafirma que a ausência de deliberação parlamentar sobre um trecho do texto o torna inconstitucional, mesmo que decorra de um equívoco de redação, impactando a segurança jurídica e a correta formação das leis.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1182. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1182.pdf >

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