Resumo:
🔎 Quer saber o que mudou com a Edição 1179 do Informativo de Jurisprudência do STF? 📚 Leia a análise completa no blog e baixe o informativo completo para aprofundar seus estudos.
Caro leitor,
Se você atua com Direito Constitucional, é concurseiro ou está na rotina da advocacia prática, sabe que acompanhar os informativos do STF é muito mais do que uma obrigação técnica — é uma forma de antecipar tendências, compreender mudanças e dominar os rumos da jurisprudência constitucional brasileira.
A Edição 1179 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada e está cheia de decisões que, não apenas revelam o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, como também impactam diretamente o cotidiano de quem trabalha com Direito Administrativo, Ambiental, Constitucional e Regulatório.
📘Quer acessar o conteúdo completo?
📥CLIQUE AQUI para baixar gratuitamente a íntegra da Edição 1179 do Informativo de Jurisprudência do STF.
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO PÚBLICO – REQUISITOS DE INGRESSO – ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CARGO DE TÉCNICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA (ADI 7.710/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: É constitucional a norma que exige nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão manteve a constitucionalidade da norma inserida por emenda parlamentar, por entender que não violava a reserva de iniciativa do chefe do MPU, possuía pertinência temática com o projeto original e não implicava aumento de despesa pública. Essa decisão reafirma a autonomia do legislativo em realizar emendas que não alterem substancialmente a proposta inicial e que estejam dentro dos limites constitucionais, impactando diretamente os concursos públicos para cargos técnicos no MPU e CNMP.
DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CARGO EM COMISSÃO – REQUISITOS PARA CRIAÇÃO (ADI 6.887/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 22.05.2025) (ADI 6.918/GO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 22.05.2025)
Resumo: O STF também se debruçou sobre os requisitos para a criação de cargos em comissão nos Tribunais de Contas Estaduais. A decisão estabeleceu que as atribuições desses cargos devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, baseadas na confiança entre o nomeado e o nomeante, além de estarem destinadas apenas a funções de direção, chefia e assessoramento. No caso específico de São Paulo, o cargo de "Assessor de Transporte e Segurança" foi considerado constitucional, enquanto em Goiás, diversos cargos com atribuições técnicas foram julgados inconstitucionais por não exigirem relação de confiança, evidenciando a importância da adequação das atribuições dos cargos em comissão aos princípios constitucionais e impactando a estrutura administrativa dos Tribunais de Contas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS – PROTEÇÃO DO SALÁRIO – RETENÇÃO DOLOSA – TIPIFICAÇÃO DO CRIME – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 82/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: O Plenário do STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em editar lei que tipifique a retenção dolosa do salário, conforme previsto no art. 7º, X, da Constituição Federal. Diante da vulnerabilidade do trabalhador e da gravidade da conduta, foi fixado prazo de 180 dias para a adoção das medidas legislativas necessárias. Essa decisão ressalta a importância da proteção salarial e a necessidade de criminalização de condutas que prejudiquem a subsistência do trabalhador e sua família, com potencial impacto na legislação penal e trabalhista.
DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – PLANOS ECONÔMICOS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SOLUÇÃO DE CONFLITOS – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGO INFLACIONÁRIO – CONTRATOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ADPF 165/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: Em uma decisão de grande repercussão, o STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a necessidade de estabilização monetária na época. Contudo, reafirmou a homologação do acordo coletivo que visa recompor os efeitos danosos consequenciais desses planos aos poupadores, mantendo aberta a possibilidade de novas adesões. Essa decisão encerra definitivamente a controvérsia sobre a constitucionalidade dos planos, mas garante o direito à reparação para os poupadores afetados, com prazo de 24 meses para novas adesões ao acordo.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – FRACIONAMENTO – CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Tese fixada: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
Resumo: O pagamento de créditos superpreferenciais (idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor estiver dentro do limite de pequeno valor estabelecido por lei. A decisão impede o fracionamento de precatórios superpreferenciais para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), visando garantir o pagamento integral e uniforme desses créditos, em consonância com o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal. Essa decisão impacta diretamente a forma de pagamento de créditos alimentícios devidos pela Fazenda Pública a grupos vulneráveis.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS PROCESSUAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – VALOR DA CAUSA – LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO (ADI 7.533/TO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que fixava valor mínimo de custas processuais em caso de gratuidade de justiça parcial, por invadir a competência da União para legislar sobre direito processual civil. Contudo, considerou constitucional a cobrança de custas em caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação, e declarou inconstitucional o limite máximo exorbitante para as custas de recursos de primeira instância. A decisão visa garantir o acesso à justiça e a razoabilidade das custas processuais, impactando a legislação estadual sobre o tema.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – NORMAS GERAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – ESCOLHA DA CHEFIA – CRITÉRIOS E REQUISITOS (ADI 7.729/PR, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: É inconstitucional a norma estadual que estabele critérios para a escolha do Defensor Público-Geral diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (LC 80/1994). A decisão reafirma a competência da União para editar normas gerais sobre a organização das Defensorias Públicas, garantindo a uniformidade e o respeito às normas federais, com impacto na autonomia dos estados para definir os critérios de escolha do Defensor Público-Geral.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – PRERROGATIVAS – AUTONOMIA – AUTOGOVERNO – RESERVA DE INICIATIVA – DIREITO FINANCEIRO – REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL – CONSELHO DE SUPERVISÃO (ADI 6.844/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: É inconstitucional a imposição da cessão de auditor federal de controle externo do TCU para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, por violar a autonomia e autogoverno do TCU e usurpar sua iniciativa legislativa. A decisão estabeleceu que a indicação de membro do TCU para o Conselho é facultativa, e não impositiva, garantindo a autonomia do Tribunal de Contas e impactando a composição de órgãos técnicos do Poder Executivo.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL – REQUISITOS E PRAZOS – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (ADI 7.677/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 21.05.2025)
Tese fixada: “A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”
Resumo: O STF validou norma do TSE que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, em caso de não prestação de contas de campanha no prazo legal. A decisão considerou que essa medida não cria inelegibilidade, mas é requisito objetivo para o registro de candidatura, inserindo-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral. Essa decisão reforça a importância da prestação de contas para a transparência e legitimidade do processo eleitoral.
DIREITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS – SUBVENÇÃO ECONÔMICA – PROGRAMA REINTEGRA – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS E COFINS – MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Tese fixada: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
Resumo: O STF decidiu que as alterações no Programa Reintegra que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS devem observar apenas a anterioridade nonagesimal, e não a anterioridade geral. Essa decisão impacta a aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária em casos de benefícios fiscais, facilitando a alteração desses benefícios pelo Poder Executivo, desde que respeitado o prazo de 90 dias.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – INSTITUIÇÃO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – DECRETO MUNICIPAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI ANTERIOR; NÃO-RECEPÇÃO (ADPF 351/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025)
Resumo: O Supremo decidiu pela não recepção de dispositivos de lei municipal que conferiam ao prefeito o poder de definir, por decreto, os valores de taxas. A decisão enfatizou que o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, exige que a instituição ou alteração de tributos seja feita por lei em sentido estrito, visando garantir segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, o STF entendeu que a lei municipal impugnada não atendia aos requisitos de especificidade e divisibilidade das taxas de serviços públicos urbanos, como limpeza pública, e que a definição do fato gerador e dos valores por ato infralegal, sem parâmetros definidos, era incompatível com a natureza retributiva das taxas. Essa decisão reafirma a importância do princípio da legalidade tributária e da estrita observância dos requisitos constitucionais para a instituição de taxas municipais, impactando a forma como os municípios estabelecem suas cobranças tributárias.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – GRATIFICAÇÃO INCORPORADA – QUINTOS E DÉCIMOS – VPNI (RE 1.393.330 AgR/RS, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 20.05.2025)
Resumo: Ao analisar o alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 da repercussão geral, o STF esclareceu que a decisão que manteve o pagamento de quintos incorporados por decisões administrativas até a absorção por reajustes futuros, abrangeu apenas os servidores que efetivamente recebiam tais parcelas na data fixada. A modulação não se estende ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, mas não pagos até 18/12/2019. O objetivo da modulação foi preservar a situação dos servidores que já recebiam os quintos de boa-fé, por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica. A decisão do STF enfatiza que a proteção conferida não restabeleceu a incorporação dos quintos, considerada inconstitucional, nem autorizou o pagamento de valores retroativos, restringindo a aplicação da modulação aos casos específicos de servidores que já estavam recebendo as parcelas na data estabelecida.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1179. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1179.pdf >
Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões
Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.
#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário